TJAL - 0807147-42.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
29/08/2025 11:36
Ato Publicado
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807147-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Igaci - Agravante: Maria Rosa da Silva - Agravado: Banco Agibank - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO NÃO ESCLARECIDA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO FIXADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR PRETENDIA CONTRATAR APENAS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A FIM DE SUSPENDER OS DESCONTOS VINCULADOS A CONTRATO DE RMC NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO CONTRATUAL, HAVENDO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC).4.
A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEM INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA VIOLA O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E ENSEJA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC), IMPONDO A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.5.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC — PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO À SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR — IMPÕE-SE A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS.6.
CABÍVEL A FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ARTS. 297 E 537 DO CPC) COMO MEDIDA COERCITIVA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "É CABÍVEL A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUANDO NÃO COMPROVADA A INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR, PRESUMINDO-SE SUA BOA-FÉ, SENDO LEGÍTIMA A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 171, II; CDC, ARTS. 2º, 3º, 14; CPC, ARTS. 297, 537.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AC Nº. 701741-63.2024.8.02.0001; REL. (A): DES.
MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 22/01/2025; AC Nº. 0701642-55.2024 REL. (A): DES.
MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 17/12/2024; AC Nº. 0701642-55.2024 REL. (A): DES.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 15/12/2023; ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) - Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) -
28/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
-
28/08/2025 12:47
Processo Julgado Sessão Presencial
-
28/08/2025 12:47
Conhecido o recurso de
-
28/08/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2025 09:30
Processo Julgado
-
26/08/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
15/08/2025 12:48
Ato Publicado
-
15/08/2025 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807147-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Igaci - Agravante: Maria Rosa da Silva - Agravado: Banco Agibank - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) - Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) -
14/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 12:52
Incluído em pauta para 14/08/2025 12:52:15 local.
-
14/08/2025 10:59
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
31/07/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 12:05
Certidão sem Prazo
-
31/07/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 11:59
Ciente
-
30/07/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
25/07/2025 11:41
Ato Publicado
-
25/07/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807147-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Igaci - Agravante: Maria Rosa da Silva - Agravado: Banco Agibank - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Provisória de Urgência interposto por Maria Rosa da Silva, objetivando reformar a Decisão (fls. 73/76 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Igaci que, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade/Anulabilidade C/C Pedido De Indenização Por Danos Morais e Repetição de Indébito C/C Pedido de Liminar n.º 0700482-60.2025.8.02.0013, assim decidiu: [] Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, sem prejuízo de posterior reexame, caso se façam presentes os pressupostos exigidos legalmente.
Defiro o benefício da justiça gratuita, uma vez que a parte se diz pobre da forma da lei (fl. 26) e trouxe provas de seus rendimentos, na forma do art. 98 do CPC/15.
Verificando-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos [...] Em suas Razões Recursais, a parte Agravante sustentou que: "É possível verificar nos autos deste processo, claramente que a atuação da agravada se deu de maneira abusiva, e que, o não deferimento da liminar guerreada ocasionará imenso prejuízo ao agravante, especificamente a sua subsistência, (...) " (fl. 5) Defendeu também que o negócio jurídico em questão é resultado de conduta fraudulenta, uma vez que solicitou um empréstimo consignado e, por ter sido induzida, contratou um cartão de crédito consignado não solicitado pela autora.
Desse feita, requer a suspensão dos descontos indevidos, bem como o deferimento da medida liminar.
Ante a isso, pugnou (fl. 11): [...] Que seja determinado, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais referente ao empréstimo sobre o RMC, vinculado a folha de pagamento previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária previamente estabelecida. [...] No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo, sendo este último dispensado no caso concreto tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita (fls. 73/76 dos autos principais), autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
Inicialmente, vale registrar que a hipótese dos autos deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que, de um lado, figura a Instituição Financeira prestadora do serviço de financiamento, e, do outro, Consumidor usuário das atividades prestadas por aquela, nos termos dos Arts. 2º e 3º, da referida legislação.
Observe-se: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O cerne da questão processual reside na (i)legitimidade dos descontos efetuados na folha de pagamento do Agravante.
Sendo assim, em sede de juízo de cognição sumária, pode-se concluir que a contratação foi realizada de boa-fé, de modo que não há como imputar à parte Agravante, num juízo perfunctório, a culpa exclusiva de sua conduta, apta a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, neste caso concreto, é possível ainda inferir que a aquisição do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável não corresponde ao que se pretendia contratar, de modo que a parte Agravante entendia, no momento da contratação, tratar-se apenas de um empréstimo consignado. (fl.4) Por isso, tem-se como inoportuna a decisão do Juízo de Primeiro Grau que não determinou a suspensão dos descontos, em sede de cognição sumária, considerando a aplicação do Princípio da Interpretação mais Favorável ao Consumidor, previsto no Art. 47, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, sendo um juízo de cognição sumária, deve-se presumir a boa-fé do consumidor, havendo a necessidade de dilação probatória para a comprovação dos argumentos da parte Agravante.
Nesse viés, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIDO.
BENESSE CONCEDIDA NA ORIGEM.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SEM USO PARA COMPRAS OU SAQUES COMPLEMENTARES.
ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A INOBSERVÂNCIA AOS DIREITOS DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DA OFERTA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR.
OMISSÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM FACE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVADO FORNECEDOR.
FIXADOS NA QUANTIA DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS POR LONGO PERÍODO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA RECORRENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Número do Processo: 0701741-63.2024.8.02.0001; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/01/2025; Data de publicação: 22/01/2025. (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SEM USO PARA COMPRAS OU SAQUES COMPLEMENTARES.
ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A INOBSERVÂNCIA AOS DIREITOS DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DA OFERTA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR.
OMISSÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM FACE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FIXADOS NA QUANTIA DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS POR LONGO PERÍODO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA RECORRENTE.
PEDIDO CONTRARRECURSAL DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Número do Processo: 0701642-55.2024 Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2024; Data de publicação: 17/12/2024. (grifo nosso) Nesse viés, caracterizada a probabilidade do direito, torna-se imprescindível a concessão do pleito como requerido pela parte Agravante.
Além disso, a ação originária, conforme exposto pela Autora, tem como objetivo declarar a inexistência de débito, juntamente com indenização por eventuais danos morais.
Dito isso, revela-se razoável a aplicação de multa em caso de descumprimento da determinação judicial, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe será imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Cumpre ressaltar que o Art. 537, § 1º, do CPC autoriza a qualquer tempo a revisão do valor ou periodicidade das astreintes, caso venha a resultar valor exorbitante e desproporcional, a demonstração do cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, em relação ao mérito da lide.
Pelo exposto, DEFIRO o Pedido de Efeito Suspensivo, a fim de determinar a suspensão dos descontos no benefício da parte Agravante, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência da Decisão, sob pena de multa por cada desconto indevido, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau de jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se, intimem-se, e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) - Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) -
24/07/2025 13:11
Republicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
16/07/2025 08:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
16/07/2025 08:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 08:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
14/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/07/2025 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
20/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
-
20/06/2025 14:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807293-83.2025.8.02.0000
Sitio Jatiuca Empreendimento Imobiliario...
Condominio Jatiuca Trade Residence
Advogado: Rodrigo Jose Hora Costa da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/07/2025 10:21
Processo nº 0807290-31.2025.8.02.0000
Jose Atalvanio da Silva
Odaizo Barbosa Lopes e Cia LTDA
Advogado: Kristyan Cardoso Sociedade Individual De...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2025 08:17
Processo nº 0807234-95.2025.8.02.0000
Jeovania Carleandra dos Santos Oliveira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Isabelle de Melo Nolasco
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/07/2025 10:35
Processo nº 0807201-08.2025.8.02.0000
Banco Mercantil do Brasil S/A
Valdenice Alves Bezerra
Advogado: Alexandre Borges Leite
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/06/2025 18:19
Processo nº 0807186-39.2025.8.02.0000
Adla Juliana Vieira Campos
Refugio das Lontras Pousada Empreendimen...
Advogado: Antonio Carlos Tessitore Guimaraes de So...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/06/2025 11:49