TJAL - 0807297-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807297-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Murici - Agravante: Consórcio Nacional Honda Ltda - Agravado: JEAN DE LIMA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido Liminar interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, com o objetivo de modificar a Decisão Interlocutória (fls. 28/30 - autos de origem) exarado pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Murici que, em Ação de Busca e Apreensão n.º 0701568-04.2024.8.02.0045, assim se pronunciou: [...] Deste modo, não satisfeitas, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art. 3º, caput, do Decreto-lei n.º 911/1969, INDEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida. [...] (Grifos do original) Em suas Razões Recursais, a parte Agravante defendeu, em síntese, que se aplica o Tema 1.132 do STJ para a constituição da mora, tendo em vista que, embora a notificação extrajudicial tenha sido devolvida com a anotação Não Procurado, para configurar a mora basta o envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado no instrumento contratual.
Nesse ínterim, alegou "Em suma, a CORTE SUPERIOR definiu que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, sendo despiciendo seu recebimento pessoal pelo devedor ou por terceiro" (Sic. fl. 05).
Por fim, requereu que seja deferida a Liminar para a Busca e Apreensão do bem objeto da demanda principal, recebendo a notificação juntada aos autos como documento válido à constituição da mora.
Juntou documentos de fls. 12/22.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 14) autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
In casu, observa-se que diante da inadimplência do Agravado, a parte Agravante ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Concessão de Medida Liminar, a fim de obter o pagamento do débito.
Após analisar as especificidades da Demanda, o Juízo a quo indeferiu Liminarmente a medida de Busca e Apreensão, por entender que o Aviso de Recebimento (AR) com a informação de Não Procurado não seria suficiente para comprovar a mora.
A alienação fiduciária em garantia de bens móveis, quando realizada por Instituições Financeiras, é disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 911/1969, que, ao tratar da comprovação da mora necessária à Busca e Apreensão do bem alienado, assim dispõe: Art. 2oNo caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2oA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. [...] Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Logo, observa-se que a legislação de regência dispensa, de forma expressa, a assinatura do devedor na correspondência encaminhada, bastando que seja esta enviada ao endereço do fiduciante, constante no Contrato.
Cumpre salientar, no entanto, que remanescia na jurisprudência pátria controvérsia quanto à necessidade de efetiva recebimento da correspondência no endereço do domicílio do devedor, ainda que não por ele, como requisito de validade da notificação.
Destaco, inclusive, que, em diversas oportunidades, manifestei-me no sentido da imprescindibilidade da entrega da correspondência, ainda que a terceiro, para fins de regular comprovação da mora, considerando inválidas as comunicações devolvidas ao remetente pelos motivos "ausente" e "endereço insuficiente", por exemplo.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese ao julgar o Tema Repetitivo 1132 : Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (Original sem grifos) Ressalto, por oportuno e a fim de aclarar o que ora se expõe, o seguinte excerto, extraído do Informativo STJ n.º 782, de 15 de agosto de 2023: [...] Assim, se, na origem, o contrato é um negócio jurídico bilateral, em que se estabelece a alienação fiduciária em garantia e cujo objetivo é a vantagem econômica e o equilíbrio das relações entre as partes, não se pode permitir que, na conclusão desse mesmo negócio, ocorra um desequilíbrio, ou seja, as regras sejam tendenciosas e, portanto, tragam mais ônus ao credor em benefício exclusivo do devedor.
Também, uma análise teleológica do dispositivo legal enseja inafastável a conclusão de que a lei, ao assim dispor, pretendeu trazer elementos de estabilidade, equilíbrio, segurança e facilidade para os negócios jurídicos, de modo que é incompatível com o espírito da lei interpretação diversa, que enseja maior ônus ao credor, em benefício exclusivo do devedor fiduciante.
Observa-se, ainda, que o entendimento pacífico da Segunda Seção já é no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento.
Ou seja, a mora decorre do simples vencimento do prazo.
Naturalmente, tal particularidade significa que o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil).
Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor.
Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. [...] (Original sem grifos) Corroborando o exposto, é nessa linha a posição desta 4ª Câmara Cível e de Tribunais Pátrios, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
ACOLHIDA.
REQUISITO INTRÍNSECO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
NOTIFICAÇÃO DE MORA ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO E QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR OU POR TERCEIRO.
PROVA DO ENVIO AO ENDEREÇO QUE É SUFICIENTE.
TEMA 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA SINGELA PARA REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0700758-93.2024.8.02.0056; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de União dos Palmares; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/08/2024; Data de registro: 28/08/2024) (Original sem grifos) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - INADIMPLEMENTO COMPROVADO - NOTIFICAÇÃO VÁLIDA - JULGAMENTO DO TEMA Nº 1132 DO STJ - RECONHECIMENTO DE QUE BASTA O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO - MORA COMPROVADA - AÇÃO PROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Ante a comprovação do inadimplemento das prestações avençadas e da notificação do devedor, que não purgou a mora, configurado está o esbulho possessório, a justificar a concessão de liminar de busca e apreensão e a procedência da ação.
II - De acordo com a tese fixada pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Repetitivos nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Assim, inegável que o devedor foi constituído em mora, vez que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço indicado no instrumento contratual, e recebida por sua avó.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REVISÃO CONTRATUAL - ANATOCISMO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INEXISTÊNCIA - LIMITAÇÃO À LEI DE USURA - IMPERTINÊNCIA.
Não é vedada a cobrança de juros capitalizados (anatocismo) nos contratos bancários.
Além disso, o custo do dinheiro não se constitui em juros remuneratórios, mas sim faz parte do preço, ou seja, do custo da mercadoria das instituições financeiras, do lucro e encargos incidentes sobre a operação, além do que as regras da Lei de Usura não se aplicam às taxas de juros cobradas nas operações realizadas pelas pessoas jurídicas componentes do Sistema Financeiro Nacional, como retrata a Súmula 596 do STF.(TJSP; Apelação Cível 1005979-39.2022.8.26.0006; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5323062-79.2023.8.09.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S/A AGRAVADO: LUCAS SOUZA LIMA FERREIRA RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES ? Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DESTINATÁRIO AUSENTE EM TRÊS OPORTUNIDADES.
MORA COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. 1.
Ao teor do enunciado da Súmula nº 72 do STJ, ?a comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente?. 2.
Nos termos do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132: ?Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.? 3.
Uma vez que a instituição financeira encaminhou carta com aviso de recebimento para o devedor, no endereço constante no contrato firmado entre as partes, a constituição em mora encontra-se devidamente comprovada. 4.
Diante do cumprimento dos requisitos instituídos na Lei de Busca e Apreensão, o deferimento da medida liminar de constrição do bem é medida que se impõe.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-GO - AI: 53230627920238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Original sem grifos) Sendo assim, ao menos neste momento processual, entendo que a Decisão objurgada merece ser reformada, considerando a efetiva constituição do devedor em mora.
Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido Liminar de Busca e Apreensão, diante da validade da comprovação da mora.
Oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta decisão, para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Rosangela da Rosa Correa (OAB: 11632/AL) -
16/07/2025 09:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/07/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 09:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 10:16
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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27/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/06/2025 10:05
Distribuído por sorteio
-
27/06/2025 09:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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