TJAL - 0807317-14.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/08/2025 08:12 Ato Publicado 
- 
                                            25/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0807317-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Autor: Facta Financeira S.a.
 
 Credito, Financiamento e Investimento - Réu: Nilson José de Lemos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito suspensivo interposto por FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando reformar a Decisão (fls. 34/36 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars n.º 0711252-51.2025.8.02.0001, assim decidiu: [] ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, para determinar que a parte ré suspenda os descontos incidentes sobre o salário da parte autora, relativamente ao Cartão Consignando.
 
 Fixo uma multa de fixar a multa a cada desconto indevido, no importe de R$ 3.000,00, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 Ademais, defiro a inversão do ônus da prova para que o demandado a presente o contrato firmado pelas partes.
 
 Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça. (Grifos acrescidos) Em suas Razões Recursais, a parte Agravante sustentou ser devida a contratação do cartão de crédito, considerando a celebração do contrato entre as partes e o respeito ao limite de 5% (cinco por cento) da margem consignável.
 
 Defendeu também que "é necessário levar em consideração que a Parte Agravada, pelos documentos acostados ao processo na presente oportunidade, contratou a Agravante Facta, e teve o depósito da quantia contratada em sua conta corrente.
 
 Assim, ao propor a presente demanda, requerendo a conversão em outra modalidade de contratação, a Parte Agravada age contra os atos por ela praticados anteriormente, demonstrando comportamento contraditório em nítida má-fé, ou seja, em venire contra factum proprium" (fl.18).
 
 Ante o exposto, pugnou (fl. 20): [...] Por todo exposto, requer-se a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, determinando-se a suspensão de todos os efeitos da r. decisão de 1º grau até o julgamento final do presente recurso de agravo de instrumento, possibilitando que sejam retomados os descontos devidos e regulares no contracheque da Parte Agravada.
 
 Ao final, confia a Agravante Facta no conhecimento e provimento integral do presente recurso para reconhecer a nulidade da r. decisão Agravada e/ou para reverte -la integralmente e indeferir o pedido de tutela de urgência, de suspensão dos descontos no contracheque, formulado pela Parte Agravada. [...] Juntou documentos complementares 23/39.
 
 No essencial, é o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
 
 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 24), autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
 
 Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
 
 Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Consoante relatado, o cerne do fluente Recurso centra-se em torno da (im)possibilidade da suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte Agravada.
 
 A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão dos efeito suspensivo, como pretendido.
 
 Explico.
 
 Em juízo de cognição sumária,, neste caso concreto, é possível ainda inferir que a contratação entre as partes de "Reserva de Cartão Consignado - RCC" não merece, a priori, ser considerada regular, de modo que a parte Agravante entendia, no momento da contratação, tratar-se apenas de um empréstimo consignado.
 
 Nesse sentido, - embora o banco tenha juntado o contrato assinado digitalmente pelo Agravado, às fls. 49/61, - não fora acostado aos autos documentos aptos a demonstrar a utilização do cartão de crédito pela parte Agravada, o que permite concluir, a priori, pelo desconhecimento da modalidade contratada.
 
 Por isso, tem-se como oportuna a decisão do Juízo de Primeiro Grau que determinou a suspensão dos descontos, em sede de cognição sumária, considerando a aplicação do Princípio da Interpretação mais Favorável ao Consumidor, previsto no Art. 47, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Portanto, sendo um juízo de cognição sumária, deve-se presumir a boa-fé do consumidor, havendo a necessidade de dilação probatória para a comprovação dos argumentos da parte Agravante.
 
 Nesse viés, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
 
 PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 NÃO CONHECIDO.
 
 BENESSE CONCEDIDA NA ORIGEM.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
 
 SEM USO PARA COMPRAS OU SAQUES COMPLEMENTARES.
 
 ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A INOBSERVÂNCIA AOS DIREITOS DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
 
 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADO.
 
 AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DA OFERTA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR.
 
 OMISSÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM FACE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVADO FORNECEDOR.
 
 FIXADOS NA QUANTIA DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
 
 MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
 
 PRÁTICA ABUSIVA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS POR LONGO PERÍODO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA RECORRENTE.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Número do Processo: 0701741-63.2024.8.02.0001; Relator (a):Des.
 
 Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/01/2025; Data de publicação: 22/01/2025. (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
 
 SEM USO PARA COMPRAS OU SAQUES COMPLEMENTARES.
 
 ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A INOBSERVÂNCIA AOS DIREITOS DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
 
 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADO.
 
 AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DA OFERTA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR.
 
 OMISSÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM FACE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
 
 FIXADOS NA QUANTIA DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
 
 MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
 
 PRÁTICA ABUSIVA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS POR LONGO PERÍODO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA RECORRENTE.
 
 PEDIDO CONTRARRECURSAL DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Número do Processo: 0701642-55.2024 Relator (a):Des.
 
 Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2024; Data de publicação: 17/12/2024. (grifos acrescidos) Ademais, revela-se razoável a aplicação de multa em caso de descumprimento da determinação judicial, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe será imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 297.
 
 O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
 
 Parágrafo único.
 
 A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
 
 Art. 537.
 
 A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
 
 Cumpre ressaltar que o Art. 537, § 1º, do CPC autoriza a qualquer tempo a revisão do valor ou periodicidade das astreintes, caso venha a resultar valor exorbitante e desproporcional, a demonstração do cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, em relação ao mérito da lide.
 
 Assim, entende-se que a periodicidade deve continuar sendo diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto efetivado, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 De mais a mais, saliento que o convencimento firmado neste estágio sumário do feito não vincula o juízo de origem, quanto ao mérito da causa, devendo ser confrontado com as provas que forem colhidas ao longo da marcha processual.
 
 Neste contexto, em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo formulado pela parte Agravante, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os termos.
 
 Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
 
 Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
 
 Maceió/AL, data da assinatura digital.
 
 Des.
 
 Orlando Rocha Filho Relator' - Advs: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) - Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 20614/AL)
- 
                                            25/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 25/08/2025. 
- 
                                            22/08/2025 09:34 Republicado ato_publicado em 22/08/2025. 
- 
                                            22/08/2025 09:33 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
- 
                                            22/08/2025 09:33 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            22/08/2025 09:31 Ato Publicado 
- 
                                            22/08/2025 09:31 Certidão de Envio ao 1º Grau 
- 
                                            21/08/2025 14:55 Decisão Monocrática cadastrada 
- 
                                            21/08/2025 10:48 Indeferimento 
- 
                                            07/08/2025 16:01 Classe Processual alterada para 
- 
                                            29/07/2025 12:51 Conclusos para julgamento 
- 
                                            29/07/2025 12:48 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            29/07/2025 12:17 Ato Publicado 
- 
                                            25/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0807317-14.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autor: Facta Financeira S.a.
 
 Credito, Financiamento e Investimento - Réu: Nilson José de Lemos - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. À Secretaria para alterar a classe processual para "Agravo de Instrumento".' - Des.
 
 Orlando Rocha Filho - Advs: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP)
- 
                                            17/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 17/07/2025. 
- 
                                            15/07/2025 11:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/07/2025 11:07 Ciente 
- 
                                            02/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 02/07/2025. 
- 
                                            27/06/2025 17:03 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            27/06/2025 17:03 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            27/06/2025 17:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            27/06/2025 16:50 Conclusos para julgamento 
- 
                                            27/06/2025 16:50 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            27/06/2025 16:50 Distribuído por sorteio 
- 
                                            27/06/2025 16:45 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807400-30.2025.8.02.0000
Jaedson Silva de Araujo
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Advogado: Caroline Neiva Christofano Macedo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/07/2025 16:05
Processo nº 0807382-09.2025.8.02.0000
Banco Bmg S/A
Maria de Neides Feitosa Matias
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/07/2025 12:18
Processo nº 0807379-54.2025.8.02.0000
Mateus Carneiro Amorim
Estado de Alagoas
Advogado: Ledson Manoel de Oliveira Cavalcante Men...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/07/2025 11:22
Processo nº 0807363-03.2025.8.02.0000
Viviane Souza Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Kristyan Cardoso Sociedade Individual De...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/06/2025 23:04
Processo nº 0807328-43.2025.8.02.0000
Joselito Gregorio Marques
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Filipe de Lima Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/07/2025 09:40