TJAL - 0807410-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807410-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Município de Marechal Deodoro - Agravada: LIZ NOGUEIRA GIULIANI LOPES (Representado(a) por seu Pai) José Vicente Giuliani Lopes - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /201X.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, com o objetivo de modificar a Decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2º Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro, em sede de Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência n.º 0701412-82.2025.8.02.0044, (fls. 29/33, dos autos de origem).
Em suas razões recursais, aduziu que fora concedida à parte Agravada o fornecimento da fórmula infantil Aptamil Pepti, em virtude de seu diagnóstico em intolerância alimentar (CID: F78), na quantidade de 8 (oito) latas por mês, até que a criança complete um ano de idade.
Alegou que, O perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, por sua vez, é manifesto.
A determinação judicial de fornecimento de 08 (oito) latas de Aptamil Pepti por mês, ao custo de R$ 2.313,52 (dois mil trezentos e treze reais e cinquenta e dois centavos) mensais, sem que haja prévia previsão orçamentária ou disponibilidade em estoque na rede municipal de saúde, gera um desfalque imediato nos cofres públicos.
Mais grave ainda é a cominação de bloqueio de verbas públicas via Sisbajud em caso de descumprimento. (sic. fl. 05).
Requereu, assim, a concessão do Efeito Suspensivo, nos termos do Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, com o objetivo de conceder a tutela antecipada no sentido de reformar a decisão agravada, para indeferir a liminar pleiteada.
Ocorre que, em situações como esta, entendo que antes de me manifestar é imprescindível que seja realizada de uma análise de forma técnica, motivo pelo qual entendo ser necessária a expedição de ofício ao NATJUS Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas para que se manifeste sobre o teor do caso concreto.
Assim, encaminhe-se os autos ao NATJUS, para a elaboração de parecer técnico, com vistas a subsidiar a decisão judicial quanto à matéria em análise, especialmente no que se refere à comprovação da eficácia, necessidade e disponibilidade do pleito.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Janaina Moura Rezende Barroso (OAB: 7417/AL) - Welber Queiroz Barboza (OAB: 10819ES/AL) -
16/07/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 14:07
Juntada de tipo_de_documento
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16/07/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 17:50
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 17:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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