TJAL - 0707725-90.2020.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707725-90.2020.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Município de Arapiraca - Apelada: Maria Aparecida Cavalcante Torres Silva - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0707725-90.2020.8.02.0058 Recorrente : Município de Arapiraca.
Procurador : Pedro Ferreira da Silva Neto (OAB: 5991/AL).
Recorrida : Maria Aparecida Cavalcante Torres Silva.
Advogado : Joy Alves de Albuquerque (OAB: 15729/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo Município de Arapiraca, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 241/256), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado os arts. 9º-F da Lei nº 11.350/06, 15, 16, 17, 19 e 20 da Lei nº 101/2000, bem como que teria incorrido em divergência jurisprudencial.
Ao interpor o recurso extraordinário de fls. 257/265, a parte recorrente alegou que o acórdão violou os arts. 2º, 30, 37, caput e X, e 169 da Constituição Federal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 270/291 e 292/320, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Já no tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito dos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 9º-F da Lei nº 11.350/06, 15, 16, 17, 19 e 20 da Lei nº 101/2000, bem como aos arts.1º, 18, 29, 30, 37, 39, 60, 61, 169 e 198, § 5º, da Constituição Federal, ao determinar que o piso nacional componha o vencimento-base dos servidores, e não a remuneração mínima global, e que tal imposição invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar leis sobre a remuneração de servidores e desconsidera a exigência de prévia dotação orçamentária para o aumento de despesas.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.132, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.132 Questão submetida a julgamento:Aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais e o alcance da expressão piso salarial.
Tese firmada: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão "piso salarial" para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: [...] "Conforme relatado, a questão ora em análise diz respeito a Agente de Combate a Endemias que pleiteou a implantação do piso salarial nacional.
O piso salarial nacional dos ACE e ACS encontra previsão no art. 198, §5º, da Constituição Federal, que prevê o seguinte: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. [...] § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 10.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 11.
Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) [...]. (Sem grifos no original) No ano de 2006, foi editada a Lei nº 11.350, responsável por regulamentar o parágrafo 5º do artigo 198 do texto constitucional.
Posteriormente, tal legislação sofreu modificações pela Lei nº 13.708/2018.
Destacam-se os seguintes dispositivos legais: Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional. [...] Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada pela lei nº 13.708, de 2018) I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) § 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. (Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018) [...].
Art. 9º-C.
Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 2º A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 5º Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) (sem grifos no original) Conforme conceitua a própria lei, o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual os entes públicos não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Ou seja, de fato é o valor mínimo que deverá ser pago à categoria.
Nesse sentido, cita-se precedente paradigmático do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, consistente na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, que, em seu julgamento final, definiu que a expressão piso salarial não poderia ser interpretada como remuneração global, mas como vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Assim, a referência para o piso salarial nacional passou a ser o vencimento básico.
Confira-se ementa do julgado: [...] Com base neste julgamento do STF, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem adotado o mesmo entendimento. É conferir: [...] Vale registrar que, de maneira específica, foi reconhecida pela CORTE SUPREMA a repercussão geral do tema nº 1132, no bojo do Recurso Extraordinário nº 1279765 RG, que decidirá sobre a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais e o alcance da expressão piso salarial.
Entretanto, o tema diz respeito aos servidores estatutários e não houve a determinação de suspensão nacional, impondo-se o sobrestamento na fase do recurso extraordinário até publicação do acórdão de mérito.
Confira-se ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE ENDEMIAS.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI 11.350/2006, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 12.994/2014.
ARTIGO 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 63/2010).
ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA E AO PACTO FEDERATIVO.
APLICABILIDADE DA LEI 11.350/2006 AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO A QUE SE SUBMETAM.
ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL.
PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF.
RE 1279765 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 05-04-2021 PUBLIC 06-04-2021) Por conseguinte, fixadas as premissas no sentido de que o piso salarial corresponde ao valor mínimo a ser pago à respectiva categoria e tendo em vista que se trata de norma de cumprimento obrigatório por todos os entes da federação, passa-se a apreciar as demais teses recursais. [...]" (sic, fl. 223/230) Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Joy Alves de Albuquerque (OAB: 15729/AL) -
25/03/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 09:44
INCONSISTENTE
-
13/03/2024 09:44
INCONSISTENTE
-
12/03/2024 10:09
Publicado #{ato_publicado} em 12/03/2024.
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12/03/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 14:30
Ratificada a Decisão Monocrática
-
08/03/2024 14:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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14/12/2023 08:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2023 17:38
Conclusos para despacho
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13/12/2023 17:38
INCONSISTENTE
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13/12/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 10:02
Publicado #{ato_publicado} em 17/11/2023.
-
17/11/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
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10/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:10
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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08/08/2023 16:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/08/2023 16:09
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de erro material
-
08/08/2023 16:09
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
-
01/08/2023 19:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 10:34
INCONSISTENTE
-
31/07/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2023 01:46
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 17:08
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 13:01
Publicado #{ato_publicado} em 31/05/2023.
-
31/05/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2023 21:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
29/05/2023 20:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado
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17/05/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 14:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/05/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 08:43
Publicado #{ato_publicado} em 11/05/2023.
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09/05/2023 14:08
Proferido despacho
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04/08/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 11:02
INCONSISTENTE
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03/08/2022 21:45
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2022 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2022 14:55
Atribuição de competência temporária
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25/07/2022 08:45
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2022.
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22/07/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 15:34
Confirmada a intimação eletrônica
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21/07/2022 10:19
Proferido despacho
-
26/03/2022 12:55
Conclusos para julgamento
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26/03/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 12:55
Distribuído por sorteio
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26/03/2022 12:54
Registrado para Retificada a autuação
-
26/03/2022 12:54
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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