TJAL - 0808166-83.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808166-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS - Agravado: Banco Panamericano S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Francisca dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Piaçabuçu/AL, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito proposta em face do Banco Pan S/A.
A agravante relata que ajuizou demanda em virtude de cobranças indevidas sobre o benefício de aposentadoria, tendo sido deferida a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pelo banco.
Argumenta que a perícia somente pode ser realizada de maneira idônea mediante análise do documento original físico, uma vez que o exame em cópia digital não permite aferir adequadamente elementos técnicos essenciais, como a pressão da escrita, dinâmica dos traços, rasuras, textura e qualidade do papel, bem como outras características que não se fazem presentes em reproduções digitais.
Não obstante, o juízo de origem indeferiu o pedido de apresentação do documento original, determinando que a perícia fosse realizada sobre os contratos já carreados aos autos, amparando-se na informação técnica do perito.
A agravante sustenta que tal decisão não apresenta fundamentação jurídica idônea, violando o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, pois limita-se a reproduzir o entendimento do perito, sem justificar de forma técnica ou legal a recusa ao pedido de apresentação do original.
Defende que a realização da perícia em cópia digital compromete a validade da prova e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois referida modalidade de documento pode ser manipulada e não reflete fielmente as características necessárias ao exame grafotécnico.
Afirma ainda que a decisão agravada promove indevida inversão do ônus da prova, prejudicando a parte autora, já que compete ao réu, na condição de detentor do documento original, apresentá-lo para viabilizar a produção da prova.
A ausência do original, segundo a agravante, deve ser interpretada como indício de má-fé do réu, aplicando-se por analogia o artigo 400 do CPC.
Ressalta também que o direito à prova integra o devido processo legal e não pode ser restringido sem fundamentação adequada.
Cita precedentes jurisprudenciais no sentido de que a perícia grafotécnica deve ser feita, preferencialmente, sobre o documento original, sob pena de nulidade do exame.
Diante desse contexto, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a eficácia da decisão recorrida até o julgamento do recurso.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a apresentação do contrato original para realização da perícia grafotécnica, com fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Subsidiariamente, pede que, não sendo possível a apresentação do documento original, seja reconhecida a impossibilidade de realização do exame grafotécnico, com a aplicação das consequências processuais cabíveis pela não produção da prova por parte do réu.
Ao final, solicita que todas as intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado indicado nos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão de efeito suspensivo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Após análise dos autos, entendo que não assiste razão à agravante no tocante ao pedido liminar recursal.
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem admitido, de forma reiterada, a realização de perícia grafotécnica em cópia do contrato juntado aos autos, especialmente quando não há indício de inautenticidade ou manipulação do documento apresentado, e quando o expert, de modo fundamentado, atesta a possibilidade de realização do exame sobre a cópia.
Com base na instrumentalidade das formas, bem como na produção racional e célere das provas, é razoável conceber que a exigência da via original não constitui requisito absoluto e pode ser relativizada, sobretudo diante das circunstâncias do caso concreto e da impossibilidade ou dificuldade de apresentação do documento pelo réu.
Nesse sentido, destaco que, na ausência do original, é possível a realização de perícia indireta sobre a cópia apresentada, devendo ser oportunizado o exame pericial pretendido.
Não há, pois, o que se falar em óbice na utilização de cópia do contrato para realização do exame pericial grafotécnico, sob pena de cairmos num formalismo exacerbado.
No ponto, veja-se o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA SOBRE O CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS MANUTENÇÃO CHANCELA DO EXPERT RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À mingua da ausência do documento original, não existe óbice na utilização de copia do contrato para realização do exame pericial grafotécnico, notadamente quando o expert não aponta qualquer inautenticidade e inconsistência no documento que pudesse comprometer o resultado dos trabalhos.
Recurso desprovido. (N .U 1020272-48.2019.8.11 .0002, C MARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1011804-27.2021.8.11 .0002, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024, grifo nosso) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES .
RECURSO DO RÉU.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
APRESENTAÇÃO DAS CÓPIAS DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA .
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA OPORTUNIZADA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, TAL COMO REQUERIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO.
APELO DO AUTOR PREJUDICADO . (TJSC, Apelação n. 5001805-41.2021.8 .24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024). (TJ-SC - Apelação: 50018054120218240027, Relator.: Eliza Maria Strapazzon, Data de Julgamento: 27/08/2024, Terceira Câmara de Direito Civil, grifo nosso) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO DESNECESSIDADE - TRABALHOS TÉCNICOS SOB A CÓPIA DO CONTRATO POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Inexiste óbice na utilização de cópia do contrato para realização do exame pericial grafotécnico. (TJ-MT 10153722320228110000 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 08/09/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022, grifo nosso) No caso dos autos, não há demonstração de que a realização da perícia sobre a cópia do contrato acarrete, por si só, prejuízo irreparável à parte agravante ou comprometimento da segurança técnica do laudo pericial, especialmente porque não consta dos autos qualquer impugnação técnica do expert quanto à idoneidade da cópia disponível.
A eventual ausência do documento original não configura, de plano, cerceamento de defesa, tampouco pode ser presumida má-fé processual do réu sem elementos concretos nos autos.
Dessa forma, não se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, sendo suficiente, para o resguardo do direito ao contraditório e à ampla defesa, a realização da perícia grafotécnica sobre a cópia do contrato constante dos autos, conforme já decidido pelo juízo de origem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo recursal.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Tácio Leite Carozo Batista (OAB: 13255/AL) -
24/07/2025 08:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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19/07/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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19/07/2025 11:34
Distribuído por sorteio
-
19/07/2025 11:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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