TJAL - 0800271-31.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIUS CÉSAR LOPES DE VASCONCELOS SANTOS (OAB 6969/AL), ADV: KAIO FILIPE CAVALCANTI DE SOUZA (OAB 52332/PE) - Processo 0800271-31.2025.8.02.9002 (apensado ao processo 0728839-86.2025.8.02.0001) - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTORA: B1Sofya Hiluey Figueiras D’amorim Rocha BezerraB0 - RÉU: B1Tropical Administracao de Imoveis e Estacionamento LtdaB0 - Nestes termos, DECLARO EXTINTO o presente feito, nos termos do Art. art. 485, inciso I do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Sem custas, levando-se em consideração que não houve nenhum ônus para justiça, não tendo ocorrido, como visto, ato citatório ou qualquer ou ato processual que ensejasse algum tipo de dispêndio.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, adotando-se as cautelas de praxe.
P.I. -
29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800271-31.2025.8.02.9002 - Procedimento Comum Cível - Maceió - Autora: Sofya Hiluey Figueiras D’amorim Rocha Bezerra - Réu: TROPICAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E ESTACIONAMENTO LTDA - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de "ação ordinária com pedido de tutela provisórua de urgência em caráter antecedente - liminar" ajuizada neste Juízo Plantonista por Sofya Hiluey Figueiras DAmorim Rocha Bezerra, neste ato representada por sua genitora Samyra Tatyana Hiluey Figueiras Damorim, em face da Tropical Administração de Imoveis e Estacionamento Ltda, a fim de determinar a dilação do prazo para cumprimento da ordem de despejo exarada nos autos do processo nº 0728839-86.2025.8.02.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, pelo prazo de mais 30 (trinta) dias, "a fim de possibilitar a autora e seu núcleo familiar tempo hábil para encontrar outro imóvel para se mudarem, de modo a preservar a integridade psicológica de todo o núcleo familiar que ali reside".
Em simples análise da exordial, verifica-se que a petição foi endereçada ao Juízo de primeiro grau e, equivocadamente, protocolada perante o segundo grau; todavia, o feito deve tramitar naquele Juízo, já que não se trata de ação de competência originária ou peça recursal, sendo inexorável o declínio da competência para uma unidade cível da comarca da Capital.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Juízo plantonista Cível desta Capital.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Plantonista' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: KAIO FILIPE CAVALCANTI DE SOUZA (OAB: 52332/PE) -
20/07/2025 14:29
Decisão Monocrática cadastrada
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20/07/2025 14:05
Envio de Declínio de Competência
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20/07/2025 14:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/07/2025 13:53
Declarada incompetência
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20/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
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20/07/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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20/07/2025 13:34
Distribuído por sorteio
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20/07/2025 13:33
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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