TJAL - 0713849-50.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713849-50.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Edineuton Batista - Apelado: Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edineuton Batista, inconformada com a sentença oriunda do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Arapiraca, proferida pelo Magistrado Helestron Silva da Costa, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre Edineuton Batista e Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional; 2) condenar a requerido a restituir em dobro os 12 (doze) descontos lançados nos extratos de páginas 12/19 sob a rubrica ''CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527 '', mais aqueles que foram descontados ao longo do tramitar da ação e depois da presente sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros pela Taxa Selic com dedução do IPCA, segundo regra contida nos artigos art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a partir do desconto de cada uma delas e termo final na data do cálculo (art. 398 do CC/2002); 3) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela autora, que, à luz do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 20% (dez por cento) do valor da condenação, apurável em fase cumprimento de sentença na forma do 509, §2º, do CPC. (fl. 90) 2.
Em suas razões recursais (fls. 94/99), o réu/apelante pleiteia, em síntese, a reforma parcial da sentença recorrida, a fim de que ocorra a condenação da parte ré em indenização por danos morais, bem como majoração da condenação em honorários advocatícios, na ordem de 20%. 3.
Apelado que não apresentou contrarrazões. 4.
Termo (fl. 104) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 10 de junho de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 24 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Roberto Henrique da Silva Neves (OAB: 18249/AL) - Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) - Luana Nunes (OAB: 48378/CE) - Sthefane Gomes (OAB: 51071/CE) -
25/07/2025 08:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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10/06/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 09:31
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 08:35
Registrado para Retificada a autuação
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10/06/2025 08:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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