TJAL - 0726908-19.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0726908-19.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Leandro Candido da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Itaucard S/AB0 - POSTO ISSO, a par da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o(s) Autor(a), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil; dispensada sua exigibilidade por deferir, na presente ocasião, os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do disposto no art. 98, do Diploma Processual supra.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,25 de julho de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
25/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 12:14
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 07:29
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 14:06
Expedição de Carta.
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16/01/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 16:53
Conclusos para despacho
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01/08/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/07/2023 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 16:59
Despacho de Mero Expediente
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27/06/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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