TJAL - 0730376-93.2020.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL), ADV: PLÍNIO RÉGIS BAIMA DE ALMEIDA (OAB 12354B/AL) - Processo 0730376-93.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Piso Salarial - AUTORA: B1Kelly Monique Silva SantosB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, a fim de determinar que a municipalidade local implante, na ficha funcional da parte autora, o piso salarial equivalente ao cargo de agente comunitário de saúde, conforme a Lei Federal nº 11.350/2006, alterada pela a Lei Federal nº 13.708/2018, para aplicar o seguinte piso salarial referente à jornada de trabalho de 40 horas semanais: a) R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; b) R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; e c) R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
Ademais, condeno a municipalidade local ao pagamento das verbas retroativas relativas à implantação do piso salarial que não foram recebidas pela parte autora, observando-se o disposto na Súmula 85 do STJ.
O montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Frise-se, por fim, que, no momento do protocolo do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024, do TJ/AL, especialmente seu artigo 3º, "c", que dispõe: (...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc..
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 19:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/06/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:10
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 11:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 22:50
Decisão Proferida
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24/09/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2024 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 12:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 10:35
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/05/2024 10:35
Redistribuição de Processo - Saída
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13/05/2024 10:18
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/05/2024 10:18
Reativação de Processo Suspenso
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12/04/2023 17:32
Visto em Autoinspeção
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02/04/2021 00:59
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 15:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/03/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2021 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2021 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2021 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2021 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 18:46
Suspensão Condicional do Processo
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04/02/2021 18:28
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 11:40
Decisão Proferida
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03/02/2021 17:47
Conclusos para despacho
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03/02/2021 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2021 00:35
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2021 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2021 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 11:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/01/2021 11:10
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 11:10
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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19/01/2021 18:26
Juntada de Outros documentos
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18/01/2021 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/01/2021 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2021 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
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15/01/2021 11:50
Juntada de Outros documentos
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15/01/2021 01:59
Expedição de Certidão.
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05/01/2021 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/01/2021 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/01/2021 21:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/01/2021 21:13
Expedição de Certidão.
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04/01/2021 19:49
Expedição de Carta.
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04/01/2021 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2021 11:57
Decisão Proferida
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24/12/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
24/12/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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