TJAL - 0700498-14.2025.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: REGINALDO CÉSAR PINHEIRO (OAB 57305/PR), ADV: VALDEMIR CORREIA DOS SANTOS CABRAL (OAB 21687/AL) - Processo 0700498-14.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Leidevania Andrade da Silva MartinsB0 - Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora colacionou aos autos comprovante de residência em nome de terceiros e não há qualquer comprovação de vínculo da requerente com o titular do comprovante.
Além disso, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, mas sequer apresentou documentos que atestem a veracidade da sua condição financeira.
Ademais, a petição inicial não qualifica satisfatoriamente a parte autora, pois não menciona sua profissão, informação necessária, no caso em questão, para analisar o pleito de gratuidade.
Sendo assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência, bem como trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração de hipossuficiência, declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos 03 (três) meses etc., bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
No mesmo prazo, deverá declinar sua qualificação completa, especificando a profissão.
Na ocasião, caso o comprovante de residência seja em nome de terceiros, a autora deverá comprovar o parentesco ou vínculo com a titular do comprovante de residência ou, ainda, acostar aos autos declaração assinada por essa mesma pessoa, atestando que a autora reside no local.
Advirta-se que deverá instruir o requerimento com a juntada do cálculo das custas obtido no site do Tribunal de Justiça de Alagoas, sob pena de comprometer a análise do benefício legal.
No mais, ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois desse despacho, pela insubsistência do requerimento de gratuidade.
Após, façam-se os autos conclusos.
Providências necessárias. -
25/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 12:11
Despacho de Mero Expediente
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25/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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24/07/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 09:23
Despacho de Mero Expediente
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13/06/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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