TJAL - 0701353-94.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARNON DE MELLO SOBRINHO NETO (OAB 204076/RJ) - Processo 0701353-94.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Alysson Reis SardinhaB0 - Trata-se de ação interposta por Alysson Reis Sardinha, em face de Júlio Cabral Toledo Neto e Ítalo Magno Magalhães Costa, todos qualificados na exordial.
Segundo o autor, o mesmo adquiriu, em 2021, imóvel localizado no Loteamento Ilha da Lagoa, nº 51, quadra A, em Marechal Deodoro, por meio de negócio firmado com a parte ré, o qual apenas se formalizou em 2024, em que pese não lhe tenha sido entregue o contrato para fins de registro em Cartório.
Em que pese terem sido pagas todas as parcelas referentes à compra do imóvel e mesmo diante de diversas tentativas, a parte ré não procedeu à entrega do instrumento contratual, impossibilitando a escrituração e registro da venda.
Ademais, o réu Júlio Cabral estaria impossibilitando a entrada do autor no condomínio, prejudicando-o, ainda mais considerando que o mesmo está construindo unidade residencial no terreno adquirido.
Diante do fato, adentrou-se com a referida ação, por meio da qual requer, preliminarmente, o bloqueio cautelar da matrícula do imóvel, a reintegração da posse do bem imóvel e a determinação liminar de manutenção das placas de energia solar.
A inicial foi instruída com a documentação de fls. 13/72.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, por revestir-se dos requisitos elencados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Do pedido de reintegração liminar da posse Ao dispor acerca do procedimento especial possessório, previsto nos arts. 561 e 562, o Código de Processo Civil limita sua aplicação às ações de posse nova de imóvel, isto é, àquelas ajuizadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Nessa perspectiva, os dispositivos legais supracitados asseveram que, além do requisito temporal supracitado, o Juiz concederá a liminar para manter ou reintegrar o requerente na posse do imóvel se restar demonstrado, desde logo, a posse exercida; o esbulho ou turbação praticado; a data do esbulho; e a perda da posse.
Assim, para que haja a concessão da liminar possessória, deve o autor da ação comprovar o exercício da posse, o ato de esbulho e sua data de ocorrência e, para que a liminar seja deferida sem a necessidade de audiência prévia, deve propor a ação no prazo de ano e dia contados da ciência do esbulho, o que comumente se chama de ação de posse nova.
Isto posto, ocorre que, no caso dos autos, os elementos apresentados não lograram êxito em demonstrar que se encontrava na posse do bem ou que efetivamente houve a perda da posse do mesmo, de modo que não se pode falar em "reintegração de posse", já que esta não fora ilegalmente retirada do demandante.
A documentação trazida aos autos sequer demonstra uma efetiva propriedade do autor sobre o imóvel, não obstante tal fato ser irrelevante para fins de configuração do direito à reintegração, visto que a posse é uma situação de fato, a ser demonstrada de forma cabal, diferente da propriedade, que envolve direito capaz de ser confirmado apenas documentalmente.
Assim, não havendo comprovação da efetiva realização de esbulho e nem mesmo da atual posse - uma vez que a única declaração que remete a tal situação de fato é declaração de terceiro presente em fl. 16 datada de anos anteriores, sem vinculação comprobatória com os dias atuais - entendo ser incabível a concessão de liminar de reintegração de posse ante a ausência dos requisitos legais exigidos.
Destarte, faz-se mais prudente, razoável, proporcional e necessário aguardar a instrução processual para chegar ao juízo de certeza quanto à procedência ou não do direito pretendido.
Ante o exposto e com fulcro nos arts. 558 e 561 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a liminar requerida, por não vislumbrar os requisitos para tanto, processando o presente feito sob o rito do procedimento comum.
Do bloqueio cautelar da matrícula de imóvel O art. 214, § 3º da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Publicos) autoriza o bloqueio da matrícula do imóvel na hipótese de o juiz entender que a superveniência de novos registros é suscetível de causar danos de difícil reparação à parte que busca a retificação ou a anulação da escritura de um imóvel.
Contudo, trata-se de medida de natureza excepcional, que pressupõe a presença concomitante dos requisitos da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, por sua vez, não se verifica a demonstração suficiente do fumus boni iuris, uma vez que o autor não apresentou documento hábil a comprovar a propriedade ou qualquer outra forma de titularidade dominial sobre o imóvel, tampouco contrato escrito formalizado e apto à instrução de eventual registro.
A alegação de que houve negócio verbal ou informal, ainda que acompanhada de alegados comprovantes de pagamento, não é suficiente para presumir a aquisição da propriedade ou autorizar, neste momento processual, a interferência na publicidade registral.
Da mesma forma, não se evidencia o periculum in mora, porquanto não há nos autos indícios concretos de que o bem esteja prestes a ser alienado a terceiros, tampouco de que haja risco iminente de modificação do status registral capaz de comprometer a efetividade da demanda.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de bloqueio cautelar da matrícula do imóvel.
Da manutenção das placas de energia solar Segundo o autor, o mesmo estaria realizando a construção de imóvel residencial no terreno adquirido junto aos demandados, tendo obtido placas solares para a instalação em parte do referido bem para fins de fornecimento de energia elétrica.
Por alegar estar sendo privado da posse do seu bem indevidamente, o demandante requereu a concessão de tutela de urgência que determine a obrigação de fazer referente à manutenção da placas solares para evitar seu desgaste e corrosão.
Pois bem.
Para a concessão da tutela antecipada, exigem-se a plausibilidade do direito afirmado e as circunstâncias de perigo de dano ou o risco ao resultado do processo, consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
Todavia, no caso concreto, o autor não comprovou a efetiva aquisição das referidas placas, tampouco demonstrou a perda da posse do imóvel ou a existência de esbulho, elementos que seriam indispensáveis à caracterização do risco de perecimento dos bens nele inseridos e à atribuição de legitimidade ao autor para pleitear medidas protetivas.
Assim, entendo que a probabilidade do direito do autor restou afastada.
Em não se demonstrando minimamente o fumus boni iuris, resta prejudicada, ainda, a análise do periculum in mora, por serem os requisitos cumulativos.
Desta feita, perante a ausência dos requisitos legais, indefiro a tutela cautelar requerida.
Com base no que estabelece o art. 564 do CPC, CITE-SE os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresentem contestação aos autos.
Com contestação nos autos, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dia e nos termos do art. 351 do CPC.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma em relação aos fatos narrados, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes à decisão de mérito (artigo 357, §2º, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se. -
25/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 10:40
Decisão Proferida
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20/06/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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