TJAL - 0701250-22.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:11
Transitado em Julgado
-
23/04/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel Tamiris Silva (OAB 17570/AL) Processo 0701250-22.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonas Germano da Silva - Ante o exposto, e com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil de 2015, extingo o processo, sem resolução de mérito, ao passo em que DETERMINO SEJA REALIZADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Lanço no SAJ o complemento de "abandono da causa", ante a inexistência da opção de "cancelamento da distribuição" por ausência de pagamento das custas processuais.
Sem custas, nem honorários. -
22/04/2025 21:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 19:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/04/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 16:47
Despacho de Mero Expediente
-
18/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 19:42
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel Tamiris Silva (OAB 17570/AL) Processo 0701250-22.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonas Germano da Silva - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC. -
13/01/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 18:45
Despacho de Mero Expediente
-
13/01/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700833-69.2025.8.02.0001
Terezinha Vieira Lima da Costa
Banco Bmg S.A
Advogado: Phablo Henrique Farias Valeriano
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2025 14:20
Processo nº 0706501-49.2022.8.02.0058
Emanuel Barbosa Freitas
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Regineide Edileuza da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/06/2022 11:51
Processo nº 0701154-07.2024.8.02.0077
Joice Beatriz da Silva Santos
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/06/2024 09:44
Processo nº 0700779-06.2025.8.02.0001
Terezinha Vieira Lima da Costa
Banco Bmg S/A
Advogado: Phablo Henrique Farias Valeriano
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2025 10:40
Processo nº 0716787-52.2023.8.02.0058
Maria Fatima Born Muniz
Unimed Maceio
Advogado: Maria Carolina de Lucena Sarmento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2023 16:20