TJAL - 0701548-52.2025.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO JUNIOR SILVA NOGUEIRA (OAB 17649/AL) - Processo 0701548-52.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Manoel Antonio MartilianoB0 - Assim, ausente a probabilidade do direito, não há de se falar no perigo da demora, por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
No que se refere a inversão do ônus da prova, sendo certo que a ré pode esclarecer a natureza do vínculo entre as partes, bem como os termos contratados, entendo adequada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pelo que DEFIRO o pedido para que o banco réu apresente a documentação necessária a comprovar a contratação dos empréstimos na modalidade de RMC ou RCC.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §3° do CPC, presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural.
Outrossim, a parte autora juntou aos autos o histórico dos seus rendimentos no INSS, possuindo como benefício o salário mínimo.
Desta maneira, não havendo indício que desabone a declaração formulada pelo autor, tenho por DEFERIR o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo, visto que a parte ré possui outros processos, com objetos semelhantes, em tramitação neste juízo e não realizou acordo em nenhum deles.
De outro lado, o autor declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Por conseguinte, em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, determino a citação do réu, para querendo ofertar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
Após ultrapassado o prazo de defesa,voltem-me os autos conclusos para Sentença, pois sendo matéria de direito, desnecessário prazo para réplica. -
25/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 12:25
Decisão Proferida
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04/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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