TJAL - 0701105-04.2025.8.02.0053
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL) - Processo 0701105-04.2025.8.02.0053 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Tarcio Washington dos Santos LimaB0 -
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de TARCIO WASHINGTON DOS SANTOS LIMA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06).
Notificação do acusado às fls. 96.
Defesa prévia apresentada às fls. 98/101.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer à fl. 105. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.
I DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação penal, uma vez que a mesma é de natureza pública incondicionada.
A defesa do acusado aduz ausência de lastro probatório mínimo para persecução penal, afirmando que as únicas testemunhas são os policiais que efetuaram a prisão.
Contudo, a narrativa acusatória apresenta descrição clara e coerente dos fatos, permitindo o exercício pleno do direito de defesa e do contraditório, ônus do qual o órgão acusatório não se exime.
Com efeito, nos termos do artigo 202 do Código de Processo Penal, "toda pessoa pode ser testemunha", não havendo impedimento legal para que os policiais militares que participaram diretamente da prisão testemunhem em juízo.
Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento de que o depoimento da autoridade policial que participou da prisão é válido e não configura nulidade ou cerceamento de defesa, salvo se houver indicativo concreto de parcialidade ou interesse em prejudicar o acusado, o que não foi demonstrado nos autos. (STJ - AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 117.506 - CE (2019/0263108-1)).
Assim, não se vislumbra qualquer deficiência apta a comprometer a compreensão da lide, tornando inviável o acolhimento da preliminar suscitada.
As afirmações lançadas na defesa preliminar segundo as quais o acusado não é traficante dependem de instrução probatória e não podem ser confirmadas ou afastadas neste momento processual.
No mais, os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do CPP encontram-se devidamente delineados, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato, classificado o crime e apresentado rol de testemunhas, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Por fim, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, em que pese preferir apreciar de forma mais detida sobre a materialidade delitiva e os indícios de autoria durante a instrução criminal, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a denúncia, por estarem preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP c/c art. 55, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/09/2025, às 08 horas, no fórum local.
Requisite-se o laudo definitivo de substância química, caso não tenha sido apresentado.
Cite-se o denunciado, para responder os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A do CPP.
Certifique se tramitam ou tramitaram outros feitos criminais contra o denunciado nesta ou em outras Comarcas do estado de Alagoas, especificando a natureza de cada crime porventura encontrado.
Proceda-se conforme disposição do art. 686 do Código de Normas - PROVIMENTO N.º 15, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019, posicionando a denúncia como primeira peça dos autos e evolua-se a classe processual.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 11:12
Recebida a denúncia
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24/07/2025 13:49
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2025 08:00:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
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24/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
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23/07/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 16:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 12:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/07/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 04:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 08:35
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
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01/07/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 01:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/06/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 01:15
Evolução da Classe Processual
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11/06/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:25
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/05/2025 11:25:57, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
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15/05/2025 08:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 08:30:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
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15/05/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 06:25
Conclusos para despacho
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15/05/2025 06:25
Conclusos para despacho
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15/05/2025 06:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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