TJAL - 0808299-28.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808299-28.2025.8.02.0000/50002 - Agravo Interno Cível - Marechal Deodoro - Agravante: Bba Nordeste Indústria de Containers Flexíveis Ltda - Agravante: Jose Guilherme Perez dos Santos - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 INTIME-SE a parte agravada, através do seu representante legal, para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o § 2º do art. 1.021 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos Roberto Rodrigues Hermenegildo da Silva (OAB: 11484/AL) - Marco Vinícius Pires Bastos (OAB: 9366/AL) - Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) -
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808299-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Bba Nordeste Indústria de Containers Flexíveis Ltda - Agravante: Jose Guilherme Perez dos Santos - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BBA NORDESTE INDÚSTRIA DE CONTAINERS FLEXÍVEIS LTDA., às com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal / Infância e juventude da Comarca de Marechal Deodoro (fls. 1.724/1.731 dos autos originários), na ação de execução nº 0001190-44.2014.8.02.0044, decisão que restou assim delineada: [...] ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada, para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA em relação aos executados Claudia Cristiane Pinheiro, Antonio Rodrigues Martins Gomes, José Rodrigues, BBA Norte Indústria de Containers Flexíveis Ltda e BBA Embalagens, com fulcro nos arts. 206, §3º, VIII, do Código Civil, e art. 487, II, do CPC, declarando extinta a execução em relação a estes, devendo a ação prosseguir apenas em face dos devedores que foram citados, BBA NORDESTE INDÚSTRIA DE CONTAINERS FLEXÍVEIS LTDA, José Guilherme Perez dos Santos e Ana Bárbara Bispo. [...] Em suas razões recursais (fls. 1/30), a Agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada por múltiplos fundamentos.
Primeiramente, sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que a execução se baseia em Cédula de Crédito Industrial, cujo prazo prescricional é de três anos, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Detalha que, tendo sido citada em 19/06/2015 (fls. 97), iniciou-se o prazo de suspensão automática de um ano, seguido pelo prazo prescricional de três anos, que teria se encerrado em 18/06/2019.
Afirma que o primeiro ato de constrição patrimonial efetivo só ocorreu em 21/08/2024 (fls. 420/427), mais de nove anos após a citação, o que evidencia a inércia da parte exequente.
Invoca o art. 921, §5º, do CPC, e vasta jurisprudência do STJ e do TJAL, inclusive de casos idênticos julgados pela 2ª Câmara Cível, para reforçar que petições inócuas não interrompem o prazo prescricional.
Como segundo ponto, defende a ilegalidade do bloqueio de ativos financeiros, pois a execução já se encontra garantida por hipoteca sobre a sede da empresa (fls. 555/556 e 612/613), avaliada em valor (R$ 14.624.000,00) muito superior ao da dívida.
Argumenta que a constrição de dinheiro é medida excessiva e desnecessária, violando os artigos 805 (princípio da menor onerosidade) e 835, §3º (prioridade da penhora sobre o bem dado em garantia) do CPC.
Em caráter preliminar, argui a nulidade processual por incompetência absoluta do juízo.
Afirma que foi ajuizada anteriormente uma ação (nº 0726371-09.2012.8.02.0001) entre as mesmas partes e sobre o mesmo objeto, que tramitou na 5ª Vara Cível de Maceió/AL, tornando este o juízo prevento para julgar a causa, conforme os artigos 58 e 64 do CPC.
Subsidiariamente, alega a nulidade por cerceamento de defesa, em razão da falta de citação dos demais executados litisconsortes.
Por fim, destaca o perigo de dano irreparável, pois a manutenção do bloqueio e o prosseguimento da execução podem inviabilizar a continuidade de suas atividades industriais, prejudicando cerca de 400 funcionários e prestadores de serviços.
Nesse sentido, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a prescrição ordinária, ou intercorrente e determinada a extinção da execução, nos termos dos arts. 921, §5º e 487, II, do CPC, cominado ainda com o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil, cominado ainda com o art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966.
E mais, de acordo com o princípio da eventualidade, acaso seja ultrapassada à tese acima, requer o reconhecimento da preliminar de nulidade processual desde o ínicio, pela incompetência absoluta, em face de prevenção juízo da 5ª Vara Cível de Maceió - AL, por ser o JUÍZO PREVENTO.
Ainda, em matéria preliminar, em sendo ultrapassadas às teses anteriores, requer o reconhecimento da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pela falta de citação dos demais Executados Litisconsortes, para tornar nula a citação do Executado e Agravante Guilherme Perez, para que haja a decretação da nulidade processual desde o ínicio, anulando-se inclusive todos os atos decisórios.
Busca, também, o desbloqueio dos valores (ativos financeiros) constritos às fls. 420/427, com a liberação/desbloqueio dos valores bloqueados no detalhamento de ordem judicial citado, em favor dos Agravantes e a condenação da parte agravada em custas e honorários advocatícios arbitrados no patamar de 20% (vinte por cento) sob o valor corrigido da causa.
Anexou documentos, pagamento do preparo e cópia do processo de origem, fls. 31/442.
Por meio da decisão de fls. 446/459, indeferi o pedido de efeito suspensivo, por não visualizar os requisitos legais para sua concessão.
Contrarrazões apresentadas pelo Agravado, fls. 461/482, onde rechaça os argumentos da Agravante.
Acosta documentos, fls. 483/532.
Vieram-me os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
VOTO No presente momento, necessário fazer, neste momento, o juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer, e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente recurso não atende, neste momento, ao requisito relativo ao interesse recursal.
Buscou a Agravante ver reconhecida a prescrição por meio do presente recurso: [...] Ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a prescrição ordinária, ou intercorrente e determinada a extinção da execução, nos termos dos Arts. 921, §5º e 487, II, do CPC, cominado ainda com o Artigo 206, § 3º, Inciso VIII, do Código Civil Brasileiro, c/c Artigo 487, Inciso II, do Código de Processo Civil, cominado ainda com o Art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o Art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966; [...] Ocorre que, em sede de decisão nos Embargos de Declaração (fls. 1.734/1.740) opostos em primeiro grau da decisão recorrida, de ofício foi reconhecida a prescrição ordinária (fls. 1.812/1.820) em relação à Agravante, nestes termos: [...] Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos para sanar o vício apontado, e REJEITAR INTEGRALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada e RECONHECER, DE OFÍCIO, a ocorrência de prescrição ordinária em relação aos executados Claudia Cristiane Pinheiro, Antonio Rodrigues Martins Gomes, José Rodrigues, BBA Norte Indústria de Containers Flexíveis Ltda. e BBA Embalagens, extinguindo o feito quanto a eles, nos termos do art. 487, II, do CPC.
No mais, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de fls. 1801/1820.
Para o regular prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique, deforma individualizada os bens que permanecem vinculados como garantia da Cédula de Crédito Bancário objeto da presente execução.Intimem-se e cumpram-se. [...] Assim, resta configurada a ausência de interesse recursal, o que leva ao recurso não deve ser conhecido.
Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão de Primeiro Grau que deferiu tutela de urgência.
Perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0002188-06.2024.8.26 .9061 Sorocaba, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/06/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/06/2024) (Original sem grifos) Ante o ocorrido, o art. 932 do CPC preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Forte nos argumentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, pela falta de interesse recursal.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos Roberto Rodrigues Hermenegildo da Silva (OAB: 11484/AL) - Marco Vinícius Pires Bastos (OAB: 9366/AL) - Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) -
19/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808299-28.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Marechal Deodoro - Agravante: Bba Nordeste Indústria de Containers Flexíveis Ltda - Agravante: Jose Guilherme Perez dos Santos - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos Roberto Rodrigues Hermenegildo da Silva (OAB: 11484/AL) - Marco Vinícius Pires Bastos (OAB: 9366/AL) - Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) -
05/08/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 10:47
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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05/08/2025 10:44
Ciente
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05/08/2025 09:15
Ciente
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05/08/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 09:00
Incidente Cadastrado
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808299-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Bba Nordeste Indústria de Containers Flexíveis Ltda - Agravante: Jose Guilherme Perez dos Santos - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto porBBA NORDESTE INDÚSTRIA DE CONTAINERS FLEXÍVEIS LTDA., às fls. 1/30 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal / Infância e juventude da Comarca de Marechal Deodoro (fls. 1.724/1.731 dos autos originários), na ação de execução nº 0001190-44.2014.8.02.0044, que conheceu parcialmente da exceção de pré-executividade, mas indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente em relação à agravante e a outros executados, conforme segue: [...] ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada, para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DAPRETENSÃO EXECUTIVA em relação aos executados Claudia Cristiane Pinheiro, Antonio Rodrigues Martins Gomes, José Rodrigues, BBA Norte Indústria de Containers Flexíveis Ltda e BBA Embalagens, com fulcro nos arts. 206, §3º, VIII, do Código Civil, e art. 487, II, do CPC, declarando extinta a execução em relação a estes, devendo a ação prosseguir apenas em face dos devedores que foram citados, BBA NORDESTEINDÚSTRIA DE CONTAINERS FLEXÍVEIS LTDA, José Guilherme Perez dos Santos e Ana Bárbara Bispo. [...] Em suas razões recursais (fls. 1/30), a agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada por múltiplos fundamentos.
Primeiramente, sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que a execução se baseia em Cédula de Crédito Industrial, cujo prazo prescricional é de três anos, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Detalha que, tendo sido citada em 19/06/2015 (fls. 97), iniciou-se o prazo de suspensão automática de um ano, seguido pelo prazo prescricional de três anos, que teria se encerrado em 18/06/2019.
Afirma que o primeiro ato de constrição patrimonial efetivo só ocorreu em 21/08/2024 (fls. 420/427), mais de nove anos após a citação, o que evidencia a inércia da parte exequente.
Invoca o art. 921, §5º, do CPC, e vasta jurisprudência do STJ e do TJAL, inclusive de casos idênticos julgados pela 2ª Câmara Cível, para reforçar que petições inócuas não interrompem o prazo prescricional.
Como segundo ponto, defende a ilegalidade do bloqueio de ativos financeiros, pois a execução já se encontra garantida por hipoteca sobre a sede da empresa (fls. 555/556 e 612/613), avaliada em valor (R$ 14.624.000,00) muito superior ao da dívida.
Argumenta que a constrição de dinheiro é medida excessiva e desnecessária, violando os artigos 805 (princípio da menor onerosidade) e 835, §3º (prioridade da penhora sobre o bem dado em garantia) do CPC.
Em caráter preliminar, argui a nulidade processual por incompetência absoluta do juízo.
Afirma que foi ajuizada anteriormente uma ação (nº 0726371-09.2012.8.02.0001) entre as mesmas partes e sobre o mesmo objeto, que tramitou na 5ª Vara Cível de Maceió/AL, tornando este o juízo prevento para julgar a causa, conforme os artigos 58 e 64 do CPC.
Subsidiariamente, alega a nulidade por cerceamento de defesa, em razão da falta de citação dos demais executados litisconsortes.
Por fim, destaca o perigo de dano irreparável, pois a manutenção do bloqueio e o prosseguimento da execução podem inviabilizar a continuidade de suas atividades industriais, prejudicando cerca de 400 funcionários e prestadores de serviços.
Nesse sentido, requer a concessão de efeito suspensivo e, em sede de tutela de urgência recursal, a suspensão da execução e o imediato desbloqueio dos valores constritos.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução.
Subsidiariamente, pede o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo de origem, com a anulação dos atos decisórios e remessa dos autos ao juízo prevento, ou o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória proferida em processo de execução.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao não acolher a exceção de pré-executividade em relação à parte agravante: [...] No caso dos autos, a parte excipiente alega a ocorrência de prescrição intercorrente e a nulidade do feito, por incompetência absoluta e cerceamento de defesa.
Vejamos.
I Da prescrição intercorrente A prescrição ordinária é aquela existente entre o nascimento do direito e a propositura da ação judicial e corresponde à perda do direito de exercer a pretensão, enquanto que a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo, referindo-se à perda do direito de prosseguir com a execução, em razão da paralisação por desídia da parte interessada.
O legislador, ao estabelecer no CPC/2015 que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que será suspensa por uma única vez, teve como finalidade evitar a perpetuação das lides, evitando que as demandas se prolongassem por tempo indeterminado sem propósito.
Por sua vez, tem-se que o prazo prescricional no curso do processo é o mesmo previsto no artigo 206 do Código Civil, conforme Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." No caso em comento, tratando-se o título extrajudicial que embasa a presente demanda de cédula de crédito bancário firmada entre as partes, tem-se que, por força do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, deverá ser observado o prazo prescricional trienal, cujo termo inicial deve ser considerado como sendo o vencimento da última parcela, mesmo os casos de vencimento antecipado da dívida.
Anote-se, ainda, que, conforme tese fixada pelo STJ, no julgamento do REsp1340553/RS, submetido ao rito de repetitivos (Tema nº 568): "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que a cédula de crédito fora firmada entre as partes em 18 de fevereiro de 2009, com vencimento final em 18 de fevereiro de 2021, e a presente demanda fora ajuizada em 30/07/2014, por força da aplicação do vencimento antecipado da dívida.
Nesse contexto, com relação à prescrição ordinária, verifica-se que o prazo inicial para sua contagem somente começaria a contar em 19 de fevereiro de 2021, podendo o credor exercer a pretensão executiva em face dos devedores até 19 de fevereiro de 2024.
Ocorre que, durante o curso do feito, constatam-se duas causas de interrupção da prescrição: (i) Citação válida do devedor principal em 19/06/2015, que por força do art. 204, §1º do Código Civil aproveitaria aos demais devedores solidários, não se aplicando neste caso, pois o termo inicial da prescrição em relação aos devedores não citados somente se iniciou com o vencimento do contrato (fevereiro de 2021), portanto, após a citação realizada nos autos; (ii) Constrição patrimonial efetivada via SISBAJUD, às fls. 420/427, em 21/08/2024, a qual possui natureza interruptiva da prescrição intercorrente, nos termos da tese do STJ no Tema 568.
Com relação à segunda causa interruptiva, importa esclarecer que somente se aplicará aos devedores que já tenham sido validamente citados, pois a constrição patrimonial pressupõe processo em curso e relação processual válida com os réus, de tal forma que a tese firmada pelo STJ citou apenas a prescrição intercorrente.
Com isso, os devedores solidários não citados, a saber: Claudia Cristiane Pinheiro, Antonio Rodrigues Martins Gomes, José Rodrigues, BBA Norte Indústria de Containers Flexíveis Ltda e BBA Embalagens, permanecem sujeitos à prescrição ordinária e, considerando que o prazo final para o exercício da pretensão executiva do credor findou em 19 de fevereiro de 2024 e até o momento não houve citação válida desses executados, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição ordinária em face deles.
Registra-se, ainda, que determinada a citação dos executados por meio de carta precatória, tem-se que a diligência restou frustrada, com exceção da citação da executada Ana Bárbara Bispo, conforme certidões de fls. 219/227, não tendo o exequente diligenciado adequadamente para efetivar a citação dos demais no prazo prescricional trienal.
Quanto ao três réus citados, BBA NORDESTE INDÚSTRIA DECONTAINERS FLEXÍVEIS LTDA, José Guilherme Perez dos Santos e Ana Bárbara Bispo, submetidos à ocorrência de prescrição intercorrente, anoto que a paralisação necessária para o reconhecimento da prescrição deve ser decorrente de ausência de promoção de qualquer ato pela pessoa interessada, ou seja, do exequente, pelo lapso temporal necessário, não se aplicando quando decorre da demora de andamento processual pelo Judiciário, que é o que se observa no caso em análise.
Veja-se que, após a citação válida dos executados, o exequente requereu a citação dos demais executados, sendo que, apesar da ordem judicial nesse sentido (fl. 106 e 120/121), o ato somente fora cumprido com a expedição da carta precatória às fls. 131/132, cuja devolução quem diligenciou também foi o exequente, com a juntada às fls. 212/264, oportunidade em que pugnou pela busca on-line e penhora de bens daqueles executados citados.
Nesse sentido, afere-se dos autos que não houve paralisação do feito pelo prazo trienal por desídia do exequente, razão pela qual não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente.
II Das nulidades processuais II.a - Nulidade por incompetência territorial Nos termos do art. 781, inciso I, do CPC, a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.
Na hipótese, verifica-se que na cédula de crédito bancário que embasa apresente demanda constou o foro de eleição da seguinte forma: Fica eleito o foro da comarca de localização da agência do BANCO que contratou o crédito objeto deste instrumento para o ajuizamento de quaisquer procedimentos oriundos do referido instrumento, facultado ao BANCO o direito de optar pelo de sua sede, pelo do domicílio do(a) EMITENTE/CREDITADO ou dos intervenientes, ou, se houver, pelo da localização dos bens da garantia. É dizer, ao credor ficou facultada a escolha do foro para ajuizamento da ação, tendo escolhido esta Comarca, como sendo a de domicílio do devedor principal, conforme qualificação constante na inicial.
De logo, importa destacar que, ao contrário do aduzido pela parte excipiente, a competência territorial não é absoluta, o que significa que ela pode ser modificada ou prorrogada por acordo entre as partes ou pela não arguição de incompetência no momento processual adequado, que é na primeira oportunidade em que ela se manifesta no processo, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC.
Assim, tem-se que, decorridos mais de 10 (dez) anos de tramitação da demanda, somente agora a parte excipiente e interessada arguiu a incompetência deste juízo para julgamento e processamento da demanda, o que, em tese, configura nulidade de algibeira, não podendo a parte guardar eventual irregularidade a ser utilizada quando interessar. (REsp n. 756.885/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 14/8/2007, DJ de 17/9/2007, p. 255.) E mais, a parte excipiente sustenta a prevenção do juízo da 5ª Vara Cível da Capital, ante a existência do processo de nº 0726371-09.2012.8.02.0001, com as mesmas partes e que se discute o mesmo título executivo extrajudicial, existindo, portanto, a conexão entre as demandas.
Ocorre que a demanda citada pela parte excipiente se encontra julgada desde 2018 e, nos termos do art. 55, §1º do CPC, os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Portanto, ainda que reconhecida a conexão entre os feitos, já não mais seria devida a reunião, razão pela qual afasto a alegação de nulidade processual em razão da incompetência territorial.
II.b Da nulidade por cerceamento de defesa Em suas razões, a parte excipiente sustenta o cerceamento de defesa nos seguintes termos, in verbis: "A citação dos litisconsortes é condição essencial para a validade do processo, conforme preceitua o Art. 8º e 9º, ambos do CPC, além do Artigo 5º da Nossa CF de 1988, restando evidente que ninguém poderá ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
A ausência de citação dos demais executados litisconsortes implica em cerceamento do direito de defesa e configura nulidade absoluta.
Além de ferir os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal." Entretanto, havendo litisconsórcio passivo facultativo, a ausência de citação de um dos coexecutados não obsta o prosseguimento da execução em relação aos demais réus citados, de forma que no art. 915, §1º do CPC, restou previsto que "quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último." Ou seja, o prazo para exercício do contraditório e da ampla defesa é contado de forma individual, não se aplicando às demandas executivas o comando do art. 231, §1º do CPC.
Dessa forma, considerando que a demanda somente prosseguiu em face dos réus citados, BBA NORDESTE INDÚSTRIA DE CONTAINERS FLEXÍVEIS LTDA, José Guilherme Perez dos Santos (fl. 97) e Ana Bárbara Bispo (fl. 227), tem-se por inexistente qualquer cerceamento de defesa e, por conseguinte, ausente a nulidade arguida pela parte excipiente.
No que se refere à citação do coexecutado, José Guilherme Perez dos Santos, extrai-se que a citação da pessoa jurídica devedora foi regularmente realizada no endereço por ela próprio indicado como sede, por meio de carta, cujo aviso de recebimento fora recebido pelo sócio-administrador da empresa, que, por sua vez, é o avalista ora indicado no polo passivo da presente execução.
Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da validade da citação também em relação ao avalista, José Guilherme Perez dos Santos, pois se trata da mesma pessoa física que representa legalmente a empresa executada e que, por isso, teve ciência inequívoca da demanda ajuizada.
Neste ponto, não obstante a citação seja ato pessoal, observando o andamento processual da presente demanda, é de ressaltar que em todas as petições apresentadas pela parte executada o Sr.
José Guilherme é identificado como sócio-gestor da devedora principal, bem como que no despacho de fls. 120/121 fora expressamente reconhecido, por este juízo, a validade da citação da pessoa física, não tendo os executados em momento algum apresentado oposição ao entendimento adotado.
Dessa forma, deve-se concluir que permitir entendimento diverso implicaria em prestigiar a torpeza de quem pretende se beneficiar da própria dualidade formal de sua atuação, que ora se dá como representante da empresa, ora como garantidor pessoal da dívida.
Nesse sentido, já se posicionou o E.TJ/AL, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DEINSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO DO FIADOR.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AGRAVANTE.
FIADOR QUE SE CONFUNDE COM REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA.
ATO CITATÓRIO DA PESSOA JURÍDICA REALIZADO NA PESSOA DO FIADOR.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA A NULIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
DECISÃO UNÂNIME.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (Número do Processo: 0806799-29.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/02/2024; Data de registro: 23/02/2024).
Dessa forma, ratificando o entendimento anteriormente adotado, tenho como válida a citação do Sr.
José Guilherme Perez dos Santos. [...] Pois bem.
A controvérsia central, em sede de cognição sumária, cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência recursal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela agravante, requisito indispensável para a concessão da medida liminar pleiteada.
A decisão agravada, proferida pelo juízo de primeiro grau, mostra-se, em princípio, bem fundamentada e em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso.
Vejamos.
No que tange à alegação de prescrição intercorrente, o magistrado de origem aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 568.
Conforme destacado na decisão, a efetiva constrição patrimonial, ocorrida em 21/08/2024 (fls. 420/427), constitui marco interruptivo da prescrição.
Ademais, o juízo ressaltou que, no período anterior a tal ato, não se verificou inércia desidiosa da parte exequente que justificasse o reconhecimento da prescrição, mas sim a natural demora inerente aos mecanismos do Poder Judiciário, o que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento de arguição de prescrição ou decadência").
Assim, a tese recursal, neste ponto, carece de plausibilidade jurídica.
Quanto à suposta ilegalidade do bloqueio de ativos financeiros por excesso de garantia, embora a agravante aponte a existência de hipoteca sobre bem de valor superior à dívida, tal fato, por si só, não torna a penhora de dinheiro ilegal ou excessiva.
O princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) deve ser sopesado com o princípio da máxima efetividade da execução (art. 797 do CPC), que se realiza no interesse do credor.
O dinheiro, por sua liquidez imediata, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência de penhora (art. 835, I, do CPC).
A substituição da penhora sobre ativos financeiros pelo bem dado em garantia é uma faculdade do juiz, que analisará a conveniência e a ausência de prejuízo ao exequente.
Portanto, a manutenção da constrição sobre os valores não se revela, de plano, teratológica ou manifestamente ilegal.
No que se refere às nulidades processuais, as razões apresentadas também não demonstram a probabilidade do direito.
A arguição de incompetência, como bem pontuou o juízo de origem, foi tardia, configurando a chamada "nulidade de algibeira", prática rechaçada pela jurisprudência pátria, uma vez que a competência, no caso, é de natureza territorial e, portanto, relativa, sujeita à preclusão.
Ademais, a impossibilidade de reunião com o processo nº 0726371-09.2012.8.02.0001, já sentenciado, encontra amparo no art. 55, § 1º, do CPC.
Da mesma forma, não se sustenta a alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
Em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo na execução, a ausência de citação de alguns dos coexecutados não impede o prosseguimento do feito em relação àqueles já devidamente citados, como é o caso das agravantes.
O prazo para a defesa é individual, não havendo que se falar em prejuízo processual às recorrentes.
Por fim, embora as agravantes aleguem a existência de perigo da demora, consubstanciado no risco à continuidade de suas atividades empresariais, tal requisito, isoladamente, não é suficiente para autorizar a concessão da tutela de urgência. É imprescindível a sua cumulação com a probabilidade do direito, o que, conforme exposto, não se verifica na hipótese.
O perigo de dano alegado é inerente a todo processo executivo que visa à satisfação de um crédito, não podendo sobrepor-se ao direito do credor, que busca a tutela jurisdicional há mais de uma década.
Desse modo, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo e da tutela de urgência recursal é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, c/c o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo e de tutela de urgência recursal formulado pela agravante, mantendo, por ora, a integralidade da decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos Roberto Rodrigues Hermenegildo da Silva (OAB: 11484/AL) - Marco Vinícius Pires Bastos (OAB: 9366/AL) - Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) -
25/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/07/2025 14:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 13:24
Distribuído por dependência
-
22/07/2025 13:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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