TJAL - 0808400-65.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 09:02
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808400-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Eberth Luiz Costa Lôbo - Agravada: Delane Nepomuceno Dantas Lobo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo da tutela recursal, interposto por Bradesco Saúde S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo nº 0759190-76.2024.8.02.0001 , cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...]Assim sendo, defiro o pedido formulado pela parte autora, de modo que retifico a decisão proferida às fls. 66/69, ampliando a tutela de urgência deferida, para DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE DEMANDADO AUTORIZE, DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE 72H, O TRATAMENTO HOME CARE DO DEMANDANTE, O QUAL DEVERÁ INCLUIR PROGRAMAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR POR 24H, com visitas médicas semanais; Nutricionista mensal; Enfermeiro semanal; Técnico de Enfermagem por período de 24h; Fisioterapeuta por 24h; Psicólogo mensal; Fonoaudiólogo 03 vezes por semana; Terapeuta Ocupacional 03 vezes por semana; bem como exames, cama hospitalar, medicamentos, alimentação via sonda, além de todos os materiais médico-hospitalares que se fizerem necessários em virtude de prescrição médica, tudo em conformidade com os relatórios médicos juntados às fls. 75/78 e 277/281. [...] (fls. 282/283 dos autos originários grifos do original) Em suas razões recursais (fls. 01/14), a parte agravante narra que, "Conforme se depreende da r. decisão de fls. 282-283 o juízo de primeiro grau menciona que após a concessão da liminar, houve piora no quadro clínico do demandante, tendo sido acostado às fls. 75/78 novo relatório médico, no qual serecomenda a adoção de Programação de Internação Domiciliar por 24h".
Nesse contexto, sustenta que Primeiramente a agravante assevera que não pretende discutir o mérito se a prestação de home care é ou não devida a parte agravada, tampouco, não se olvida de seu delicado estado de saúde.
Todavia, cumpre a agravante ponderar que, a implantação de assistência domiciliar demanda de inúmeras diligências preliminares que, inclusive, possuem regramento próprio, como certamente é de conhecimento deste douto Juízo, a saber, a RDC 11/ANVISA.
Com a devida vênia, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária em sua Resolução RDC Nº 11, DE 26 DEJANEIRO DE 2006 define: 3.8 Plano de Atenção Domiciliar - PAD: documento que contempla um conjunto de medidas que orienta a atuação de todos os profissionais envolvidos de maneira direta e ou indireta na assistência a cada paciente em seu domicílio desde sua admissão até a alta. 3.9 Serviço de Atenção Domiciliar - SAD: instituição pública ou privada responsável pelo gerenciamento e operacionalização de assistência e/ou internação domiciliar".
Alega ainda, que "E mais importante, a Resolução RDC Nº 11 define a atuação de cada envolvido no atendimento domiciliar: A atenção domiciliar deve ser indicada pelo profissional de saúde que acompanha o paciente. 4.7 O profissional de saúde que acompanha o paciente deve encaminhar ao SAD relatório detalhado sobre as condições de saúde e doença do paciente contendo histórico, prescrições, exames e intercorrências. 4.8 A equipe do SAD deve elaborar um Plano de Atenção Domiciliar - PAD.
A Resolução RDC Nº 11 delimita a abrangência do PAD: 4.9 O PAD deve contemplar: 4.9.1. a prescrição da assistência clínico-terapêutica e psicossocial para o paciente; 4.9.2. requisitos de infra-estrutura do domicílio do paciente, necessidade de recursos humanos, materiais, medicamentos, equipamentos, retaguarda de serviços de saúde, cronograma de atividades dos profissionais e logística de atendimento; 4.9.3. o tempo estimado de permanência do paciente no SAD considerando a evolução clínica, superação de déficits, independência de cuidados técnicos e de medicamentos, equipamentos e materiais que necessitem de manuseio continuado de profissionais; 4.9.4 a periodicidade dos relatórios de evolução e acompanhamento.
Pondera também que,
Por outro lado, é fato que o agravado, segundo relatório de seu médico assistente, evoluiu para o patamar de internação domiciliar, e, neste sentido, o posicionamento consolidado do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça de Alagoas - NATJUS/AL é de que cabe a equipe SAD a delimitação da abordagem a ser prestada em regime de internação domiciliar mediante a aplicação de critérios objetivos (escores NEAD ou ABEMID) Assim, além da necessidade de sobrevir aos autos a avaliação objetiva mediante os escores NEAD ou ABEMID, mister ainda se faz que a prestação imposta a Cia Seguradora agravante observe o equilíbrio contratual de modo a não resultar em obrigação demasiadamente ostensiva, que, em prática, se reverterá em incremento na sinistralidade da apólice e oneração dos demais segurados".
Argumenta, que "a decisão agravada configura-se, em verdade, em imposição de dever de cobertura ilimitado, uma vez que, nenhum parâmetro, seja técnico (NEAD/ABEMID) ou econômico foi estabelecido pelo juízo de primeiro grau.
Renovando-se a devida vênia e respeito, a decisão agravada detém o condão de impor aseguradora o dever de fornecimento de medicamentos de uso rotineiro e continuado, aqueles que o paciente usaria diuturnamente, estando ou não internado em ambiente hospitalar".
Sustenta ainda, que "a agravante também não pode ser obrigada ao fornecimento de fraldas geriátricas e materiais de curativo.
Embora o segurado necessite de tais insumos, não se vislumbra obrigatoriedade legal da seguradora em custeá-los, porque não estão incluídos no aparato que envolve o sistema HOME CARE, já que o uso não é exclusivamente inerente ao hospital" Por fim, requereu o recebimento e a imediata distribuição deste recurso, para que seja concedido o efeito suspensivo ao agravo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Além disso, requereu o provimento do presente Agravo de Instrumento, conforme os fundamentos apresentados, "a fim que seja atribuído o EFEITO SUSPENSIVO.
Outrossim, requereu determinação para a aplicação dos escores NEAD E ABEMID, além da revogação da obrigação de materiais e medicamentos de uso domiciliar não fornecidos em ambiente hospitalar, bem como, a limitação do custeio ao patamar de diária hospitalar.
Juntou os documentos de fls. 15/17. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o artigo. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, inciso I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei) Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro presentes os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo como pugnado pela parte agravante.
Explico.
Cinge-se a controvérsia em se aferir a possibilidade de suspensão da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou que a parte agravante autorizasse e fornecesse, de forma imediata, o tratamento médico domiciliar à parte autora, ora agravada, conforme indicado na decisão vergastada.
Ainda, a análise da obrigatoriedade da utilização da NEAD/ABEMID, fornecimento de materiais e medicamentos para o tramento domiciliar, bem como, a limitação do custeio ao patamar de diária hospitalar.
Inicialmente, é imperioso destacar que o caso em comento configura-se como relação jurídica de consumo, devendo, portanto, ser aplicada as disposições contidas na legislação consumerista, com fulcro na Súmula 469 do STJ, a qual dispõe o seguinte: " Súmula 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde ".
Portanto, partindo desta premissa, é indubitável que os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com o referido diploma, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e elaboração contratuais, sobretudo em decorrência da hipossuficiência dos consumidores em relação ao fornecedor.
No caso em tela, tem-se, de um lado, o direito da parte agravada de buscar o custeio da cobertura médica do qual necessita para cessar os problemas clínicos que lhe acometem e, de outro, o direito do plano de saúde, ora agravante, em disponibilizar apenas os seus serviços na forma do contrato celebrado.
Pois bem. É oportuno destacar que a aplicação dos escores da NEAD/ABEMID, que são utilizados como referência pelas operadoras de planos de saúde, não possuem caráter obrigatório.
Eis o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre tema análogo: DIREITO DO CONSUMIDOR. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA".
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO CUJO TEOR INDEFERIU DE TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE A OPERADORA DE SAÚDE AGRAVADA PROCEDESSE À AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO DE HOME CARE NA MODALIDADE INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM FAVOR DO DEMANDANTE, ORA AGRAVANTE, DE ACORDO COM O RELATÓRIO MÉDICO POR ELE APRESENTADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 608, DO STJ.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, SOB AS ALEGAÇÕES, EM SÍNTESE, DE QUE I) FAZ JUS À ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR CONFORME REQUISITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DO AUTOR; II) A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE VEM REALIZANDO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DISPONIBILIZADO DE FORMA DEFEITUOSA, COM FALHAS E VÍCIOS, MACULANDO O ESTIPULADO CONTRATUALMENTE, DEVIDAMENTE CONSIGNADO NA REQUISIÇÃO MÉDICA.
TESES ACOLHIDAS.
EXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À NECESSIDADE DO TRATAMENTO SOLICITADO PELO AUTOR.
PACIENTE QUE POSSUI ENCEFALOPATIA EPLÉTICA TIPO 1 (CID G40.4) + TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA) (CID F84).
DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE POSSIBILITAR O TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO PACTUADO, NA EXATA FORMA EM QUE PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE.
QUANTO À OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE DE PROCEDER AO ATENDIMENTO DOMICILIAR DENOMINADO HOME CARE, É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXPRESSAMENTE EXCLUI A DISPONIBILIZAÇÃO DESSE SERVIÇO AO PACIENTE.
NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI Nº 9.656/1998 C/C ART. 13 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS, A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DEVE OBEDECER À MESMA LÓGICA DO SERVIÇO PRESTADO NA HIPÓTESE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR, INCLUSIVE QUANTO AOS INSUMOS NECESSÁRIOS PARA GARANTIR A EFETIVA ASSISTÊNCIA MÉDICA.
A AVALIAÇÃO COM BASE NA TABELA DA ABEMID E NEAD NÃO É VINCULANTE, NÃO PODENDO SER ADOTADA COMO PARÂMETRO DETERMINANTE PARA CONCESSÃO OU NÃO DO HOME CARE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM DIÁRIO FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES, PORQUANTO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ASSIM COMO CONSENTÂNEO COM A URGÊNCIA DO CASO EM QUESTÃO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REFORMA DA DECISÃO COMBATIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0806681-82.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/09/2024; Data de registro: 19/09/2024) (Grifei) Logo, havendo previsão contratual para o tratamento da enfermidade em questão, a técnica utilizada para se chegar ao resultado final deve ser a mais efetiva à recuperação da paciente, sem limitação de custeio ao patamar de diária hospitalar, inclusive fornecendo materiais e medicamentos de uso domiciliar , consoante indicação médica acostada aos autos.
Dessarte, o ordenamento jurídico brasileiro comunga de entendimento uníssono de que é dever da operadora de plano de saúde possibilitar o tratamento, previsto contratualmente e prescrito pelo médico da enfermidade que acomete o paciente.
In casu, analisando as documentações apresentadas na petição inicial, mais especificamente às fls. 75/78 dos autos originários, constato a existência de indicativo médico claro e objetivo atestando a necessidade da cobertura pleiteada pela parte agravada.
Inclusive, neste sentido, trago à colação o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS NOS SENTIDO DE ESTABILIZAR A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE HOME CARE EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, ATÉ O LIMITE DE SUA NECESSIDADE, BEM COMO CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, POR DANOS MORAIS, EM FAVOR DA DEMANDANTE, NA MONTA DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO EM TEMPO HÁBIL.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC NÃO OBSTA A SUBMISSÃO ÀS NORMAS REGULAMENTARES DA ANS.
CONTRATO DE ADESÃO.
VEDAÇÃO À ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ A FIM DE COIBIR QUALQUER PRÁTICA LIMITADORA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VEDAÇÃO À LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO CONFORME RECEITADO POR MÉDICO ESPECIALISTA QUANDO HÁ COBERTURA CONTRATUAL PARA TRATAMENTO DA DOENÇA.
ENTENDIMENTO DO STJ ONDE O ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
NEGATIVA DO PLANO IMPLICA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
ACOLHIMENTO.
MINORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
APELO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA PARTE DA SENTENÇA QUE TRATOU DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA FAZER CONSTAR QUE A BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CONDENAÇÃO - DEVE ABRANGER O SOMATÓRIO DAS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DA QUANTIA CERTA REFERENTE AOS DANOS MORAIS E À OBRIGAÇÃO DE FAZER (MONTANTE ECONÔMICO DO PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR), AMBOS MENSURADOS ECONOMICAMENTE NA EXORDIAL.
ACOLHIDO.
ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE, NAS SENTENÇAS QUE RECONHEÇAM O DIREITO À COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO E AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INCIDEM SOBRE AS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA E À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0704365-37.2014.8.02.0001; Relator (a): Juíza Conv.
Silvana Lessa Omena; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/11/2024; Data de registro: 22/11/2024) (Grifei) Nesse sentido, corroborando com o entendimento alhures exposto, colaciono os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOMECARE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação movida por beneficiária de plano de saúde, determinando a autorização e o custeio do serviço de homecare, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.
A decisão também condenou a operadora do plano ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença dos embargos carece de fundamentação suficiente, ensejando sua nulidade; (ii) estabelecer se deve constar expressamente na sentença os dias do suposto descumprimento da decisão proferida; e (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A fundamentação sucinta da decisão não implica nulidade, desde que os argumentos relevantes para a solução da controvérsia sejam enfrentados, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 489, § 1º, do CPC/2015. 2.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme dispõe a Súmula 608 do STJ, sendo que suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47). 3.
A recusa injustificada de cobertura para serviço de homecare prescrito pelo médico configura prática abusiva, especialmente quando há cobertura para a patologia em ambiente hospitalar, vedando-se ao plano de saúde a limitação do tratamento necessário. 4.
A responsabilidade da operadora de plano de saúde é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo responder pelos danos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de culpa. 5.
O dano moral in re ipsa decorre da negativa indevida de cobertura médica, sendo presumida a aflição e o sofrimento do paciente diante da conduta abusiva do plano de saúde.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
No caso, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se adequada, não havendo justificativa para majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A fundamentação sucinta da decisão não implica nulidade se abordar os pontos essenciais da controvérsia. 2.
O plano de saúde não pode recusar cobertura para tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico quando há previsão contratual para a patologia em ambiente hospitalar.
A negativa indevida de cobertura médica configura prática abusiva e enseja dano moral in re ipsa. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 489, § 1º; CDC, arts. 14, 47 e 51, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ - AgInt no AREsp 1331616/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/02/2019, DJe 21/02/2019; STJ - AgInt no REsp 1756556/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 25/02/2019; STJ - AgInt no REsp 1677044/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 03/12/2018, DJe 07/12/2018.(Número do Processo: 0704103-72.2023.8.02.0001; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2025; Data de registro: 24/04/2025) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO HOSPITALAR.
SÚMULA Nº 007 DO TJPE.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
NEGATIVA DA SEGURADORA.
CONDUTA ILÍCITA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
APELO DESPROVIDO. 1 Há nos autos indivíduo com mais de 60 (sessenta anos) submetido a internação em UTI com problemas vasculares, para quem foi posteriormente prescrito tratamento com sessões de hemodiálise, tendo o médico indicado serviço de assistência domiciliar como continuidade do acompanhamento hospitalar, o que foi negado pela seguradora, sob a alegação de que a medida não está inserida no rol da ANS. 2 A recusa de cobertura pela seguradora (sobretudo quando motivado por interesse patrimonial) não só compromete o equilíbrio da relação de consumo, como também agride a dignidade da pessoa humana (e a Constituição Federal) e o escopo maior do próprio contrato, que é a proteção da saúde e da vida, frustrando a legítima expectativa do consumidor de receber o tratamento médico em momento de necessidade. 3 Aplicáveis o CDC e as normas civis em matéria contratual, notadamente no que se refere à boa-fé e à função social do contrato, bem assim a Súmula nº 007 deste TJPE, segundo a qual É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care). 4 O simples fato de um dado procedimento não estar inserido no rol da ANS não retira da seguradora o dever de fornecer a cobertura, porquanto se trata de lista não taxativa, a despeito de pronunciamento do STJ em sentido diverso (EREsp 1886929 e 1889704), o qual não tem força vinculante. 5 Configurado o dever da seguradora de prestar a cobertura para o acompanhamento domiciliar prescrito.
Precedentes. 6 Descabidas as insurgências da Unimed contra os danos morais, já que sequer houve pedido (e, por consequência, condenação) neste sentido. 7 Recurso DESPROVIDO.
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0008556-38.2016.8.17.2990, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator, acordam à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da seguradora.
Recife, data conforme certificação digital.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ? (TJ-PE - AC: 00085563820168172990, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 03/02/2023, Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais).
Além disso, a novel Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, alterou a redação do artigo 6º, § 4º, da Resolução Normativa nº 465/2021, determinou que as operadoras ofereçam atendimento por profissional apto a executar a terapia indicada pelo médico assistente.
Confira-se: Art. 6º () § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Grifei) Assim sendo, com fulcro no entendimento jurisprudencial acima delineado e, tendo em vista que a parte agravada necessita urgentemente da realização do tratamento indicado por profissional habilitado, mesmo que tal procedimento eventualmente não conste no rol dos procedimentos previstos pela ANS ou até que não esteja vinculado aos padrões da NEAD/ABEMID, não se pode olvidar que é dever do plano de saúde em realizar a respectiva cobertura.
Assim, a meu ver, não há justificativa que ampare a protelação da medida pela parte agravante, sobretudo em razão de tratar-se de questão de saúde e dignidade humana, sendo direito constitucionalmente garantido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo, mantendo a decisão objurgada em seus termos, até ulterior decisão.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; e C) Por fim, considerando que o feito pode envolver interesse público, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, intervenha no feito (art. 956 do CPC).
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - George Silva Melo (OAB: 3998/AL) - Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL) - Filipe Barbosa Valeriano Lyra (OAB: 10884/AL) -
25/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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25/07/2025 13:20
Indeferimento
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24/07/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 11:21
Distribuído por dependência
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23/07/2025 18:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 0808401-50.2025.8.02.0000
Larissa Lins Azevedo
Banco Intermedium S/A
Advogado: Gabriel Francisco Borges Macedo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/07/2025 11:00