TJAL - 0808425-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 11:04
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/07/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 10:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/07/2025 09:02
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808425-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Delmiro Gouveia - Agravante: Maria José da Silva - Agravado: Banco Pan S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA JOSÉ DA SILVA contra DESPACHO (fls. 53/54 - processo de origem) proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Delmiro Gouveia, nos autos da ação de revisão e interpretação de contrato com pedido de tutela provisória de urgência, distribuídos sob o nº 0700622-04.2025.8.02.0043, decisão que assim determinou: [...] Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:1) Considerando o julgamento relacionado ao Tema 1198 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, onde ficou assentado que Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova", assim como, a redação da Recomendação nº159/2024 do Conselho Nacional de Justiça sobre medidas para identificação,tratamento e prevenção da litigância abusiva, a parte demandante deve apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (item 10 do anexo B), sob pena de não demonstração do interesse de agir;2) Trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e§2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.Sem manifestação, autos conclusos para sentença.Expedientes necessários.Cumpra-se. [...] Inicialmente, a Agravante pede os benefícios da gratuidade da justiça e, por isso, informa que deixa de acostar o pagamento do preparo.
Em breve síntese, defende que a decisão recorrida merece reforma, sob o argumento de que, na forma como posta, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao condicionar o prosseguimento da ação a um prévio requerimento administrativo, criando, assim, obstáculo indevido ao livre acesso ao Poder Judiciário, violando diretamente o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Narra que o esgotamento da via administrativa não é, em regra, uma condição para a propositura de ações judiciais no direito brasileiro, especialmente em se tratando de relações de consumo e de direito civil/contratual, e que O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que, em ações revisionais, o interesse de agir do autor não depende de prévio requerimento administrativo..
Aduz que o STJ e o Tribunal de Justiça de Alagoas entendem pela dispensa do prévio pedido administrativo nas ações de revisão contratual, citando jurisprudência, fls. 6/8.
Explica que o Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no Tema 1198 do STJ, porém a tese firmada naquele julgamento diz respeito a situações em que há indícios concretos e fundamentados de litigância abusiva, o que não foi indicado na decisão agravada, de forma individualizada e específica.
Evidencia a probabilidade do seu direito na violação ao art. 5º, XXXV, da CF, e na jurisprudência consolidada que dispensa o prévio requerimento administrativo em ações desta natureza; e indica haver o perigo da demora, pois a manutenção da decisão agravada resultará na iminente extinção do processo sem resolução do mérito, caso a Agravante não cumpra a determinação, o que causaria um prejuízo irreparável, obrigando-a a reiniciar todo o trâmite processual e, enquanto isso, permanecendo sujeita às cláusulas abusivas do contrato e ao risco de medidas de cobrança por parte do Agravado.
Ao final, requer a Agravante a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso; a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte agravante na forma do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da impossibilidade de arcar com as custas recursais; No mérito, busca que o recurso seja conhecido e provido, para reformar integralmente a decisão interlocutória de fls. 53/54, afastando a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo e determinando o regular prosseguimento do feito na primeira instância, com a análise dos pedidos de tutela de urgência e gratuidade de justiça.
Junta documentos, cópia da decisão recorrida e guia do preparo, fls. 11/15.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Registra-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O Ato recorrido foi nomeado DESPACHO, mas possui conteúdo decisório ao determinar a juntada de documento, sob pena de indeferimento da inicial.
Assim, ao determinar a exibição de documento, entendo cabível o recurso, com base no art. 1.015, VI do CPC.
Junto a isso, o rol do art. 1.015 possui taxatividade mitigada, por isso admite a interposição deagravo de instrumentoquando configurada a urgência e não podendo esperar a rediscussão em eventual recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT), o que verifico nos caso dos autos.
Por tudo isso, a decisão recorrida é agravável.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Passo a analisar o pedido de gratuidade da justiça apenas em relação ao preparo, considerando que o juízo de primeiro grau não se manifestou ainda sobre pedido de justiça gratuita.
Dispõe o art. 99 do CPC, em seu § 2º: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Original sem grifos) A Agravante declara não possuir condição de arcar com as despesas processuais e, no processo de origem, acostou comprovante de rendimento como professora, fls. 29, onde recebe menos de 2 salários mínimos; e Declaração de Hipossuficiência Econômica, fls. 30.
Sabe-se que a alegação de hipossuficiência financeira presume-se verdadeira, nos termos do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil.
Observe-se: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Original sem grifos) A meu sentir, apesar de que a Agravante possui renda, não se pode deixar de observar que a parcela do contrato discutido compromete significativamente sua verba alimentar.
Outrossim, a gratuidade da justiça não implica tão somente não pagar as custas iniciais, mas todas as despesas processuais que sejam a cargo da Agravante.
Ademais, há despesas necessárias e essenciais a sua dignidade (água, energia e alimentação), das quais não posse se desincumbir.
Nessa senda, a declaração de hipossuficiência financeira e a comprovação da renda são documentos que demonstram que a parte agravante não possui condição de arcar com o preparo.
Registre-se que não se faz necessário que a parte tenha condição de miserabilidade absoluta para fazer jus ao benefício buscado, a teor do entendimento a jurisprudência pátria.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ADVOGADO PARTICULAR JUNTADA DE IMPOSTO DE RENDA E EXTRATOS BANCÁRIOS INSUFICIENTE DE RECURSOS DEMONSTRADA A LEI NÃO EXIGE MISERABILIDADE ABSOLUTA OU QUE A PARTE ESTEJA REPRESENTADA POR DEFENSOR PÚBLICO DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.
A lei não exige o estado de miserabilidade absoluta como condição sinequa non para o deferimento de assistência judiciária gratuita, bastando a comprovação de impossibilidade de litigar em juízo, sem prejuízo do seu sustento e/ou de sua família.
O fato de estar representada por advogado particular e não por Defensor Público não altera o direito da parte. (TJ-MT 10245722520208110000 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/05/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) (Original sem grifos) Sobre o que busca a Agravante, o Tribunal de Justiça de Alagoas possui entendimento que lhe é favorável.
Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO SISBACEN SRC (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL).
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA SUA FAMILIA.
ACOLHIDA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ELIDIR TAL PRESUNÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 99, §3º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0807523-96.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2024; Data de registro: 25/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU O BENEFICIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA É O BASTANTE PARA OUTORGA DA BENESSE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0806048-08.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Santa Luzia do Norte; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2023; Data de registro: 18/12/2023) Por tudo isso, entendo que deve ser deferido o benefício da gratuidade da justiça em relação ao preparo.
Superado tal ponto, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela parte agravante. É cediço que, para a concessão do efeito suspensivo, previsto no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Ademais, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC, preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos).
Diante dos fatos e dos documentos trazidos pela parte agravante, vislumbro a relevância da fundamentação tendente a ensejar, de imediato, a medida de urgência buscada.
Explico.
A decisão recorrida assim determinou: [...] Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:1) Considerando o julgamento relacionado ao Tema 1198 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, onde ficou assentado que Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova", assim como, a redação da Recomendação nº159/2024 do Conselho Nacional de Justiça sobre medidas para identificação,tratamento e prevenção da litigância abusiva, a parte demandante deve apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (item 10 do anexo B), sob pena de não demonstração do interesse de agir;2) Trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e§2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.Sem manifestação, autos conclusos para sentença.Expedientes necessários.Cumpra-se. [...] (Original sem grifos) A questão submetida a julgamento relativa ao TEMA 1198 do Superior Tribunal de Justiça é a que segue: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários." (Original sem grifos) Ocorre que, pelo que consta dos autos de primeiro grau e da própria decisão recorrida, não há indicação de evidências mínimas de litigância predatória que justifique, neste momento, a aplicação do Tema 1198 do STJ.
A meu sentir, de forma prematura, o magistrado de primeiro grau acabou por entender a existência de litigância predatória e impor comando que pode levar ao indeferimento da inicial, impedindo o acesso da parte à Justiça.
Ademais, a exigência de esgotamento da via administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.
Sobre o tema, em recentes julgados de casos análogos, a 2ª Câmara Cível e outros órgãos fracionários do Tribunal de Justiça são favoráveis ao pedido da Agravante.
Observe-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Ivon Pedro Maximiano contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Largo/AL que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral, determinou a juntada de documentos que comprovassem a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de extinção do feito.
O agravante sustenta que o esgotamento das vias administrativas não é requisito para o ajuizamento da ação e que a indenização por dano moral não pode ser pleiteada por meio das plataformas extrajudiciais indicadas pelo Juízo de origem.
A questão em discussão consiste em definir se a exigência de tentativa prévia de solução administrativa configura requisito obrigatório para o ajuizamento da ação, impactando a verificação do interesse processual da parte autora.
O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sendo suficiente a alegação de lesão a direito para sua caracterização, sem necessidade de demonstração prévia da veracidade dos fatos alegados.
Não há previsão legal que condicione o acesso ao Judiciário ao esgotamento das vias administrativas, sendo pacífico o entendimento de que a tentativa de solução extrajudicial não constitui requisito para a propositura da ação.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial, salvo previsão normativa específica.
A exigência imposta pelo Juízo de origem configura restrição indevida ao direito de ação, razão pela qual deve ser afastada para garantir o prosseguimento regular do feito.
Recurso conhecido e provido para determinar o prosseguimento da ação originária sem a exigência de prévio requerimento extrajudicial.
O interesse processual não depende do prévio esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal específica.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede a imposição de restrições indevidas ao direito de ação, sendo desnecessária a comprovação de tentativa de solução extrajudicial como requisito para o ajuizamento da demanda.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 622.282/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 17.03.2016; STJ, AgRg no AREsp nº 217.998/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18.09.2012. (Número do Processo: 0801237-34.2025.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/07/2025; Data de registro: 10/07/2025) (Original sem grifos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTO.
EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão do processo por 60 dias para que a parte autora comprovasse ter buscado o contrato impugnado por meios administrativos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, além de exigir o aditamento da petição inicial, postergando a análise acerca do pedido de inversão do ônus da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da suspensão do processo condicionada à tentativa prévia de obtenção do contrato por via administrativa; e (ii) definir a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão do processo para que o autor obtenha documento por meios administrativos impõe condição não prevista em lei para a propositura da ação, contrariando os artigos 319, 320 e 321 do CPC, que não exigem o contrato como documento indispensável à inicial. 4.
A exigência de esgotamento da via administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5.
A inversão do ônus da prova é cabível nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor para a obtenção do contrato e a facilidade do banco em apresentá-lo. 6.
A jurisprudência pátria confirma a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor em demandas bancárias, especialmente quando há alegação de contratação irregular.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, VI; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI nº 0015128-15.2018.8.16.0000, Rel.
Des.
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 21.08.2019; TJ-PR, AI nº 0046411-56.2018.8.16.0000, Rel.
Des.
Octavio Campos Fischer, j. 10.04.2019. (Número do Processo: 0800310-68.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Atalaia; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/07/2025; Data de registro: 23/07/2025) Original sem grifos) Com isso, presente a probabilidade do direito da Agravante.
Outrossim, vislumbro o perigo da demora no fato de que a ação movida pela Agravante corre o risco de ser extinta, o que resulta em prejuízos irreparáveis ao ser ceifado seu acesso à Justiça, decorrente de não juntada do prévio requerimento administrativo.
Forte nesses argumentos, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em relação ao preparo e DEFIRO, ainda, o pedido de efeito suspensivo ao recurso, ao tempo em que DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contrarrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do artigo 1.019 do CPC.
Em observância ao disposto no art. 1.019, I do CPC, OFICIE-SE ao juízo de primeiro grau, informando-lhe o teor desta decisão, para fins de ciência e cumprimento, nos termos do art. 516, II do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Matheus Curvello Jucá (OAB: 20710/AL) -
25/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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25/07/2025 14:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 13:19
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 12:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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