TJAL - 0810720-25.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 09:02
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810720-25.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Edson Rodrigues de Oliveira Filho - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Banco do Brasil S.A., diante da decisão exarado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, às fls. 81/82 da origem, que nos autos revisional do PASEP, nº 0736952-63.2024.8.02.0001, proposta por Edson Rodrigues de Oliveira Filho, proferiu a seguinte decisão: 5.
Ab initio, CONCEDO a requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº.13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015). 6.
Outrossim, uma vez que presente a verossimilhança nas alegações sustentadas pela parte autora e a nítida hipossuficiência diante do poder econômico e a impossibilidade da mesma em produzir provas, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Inconformado, o réu interpôs o presente agravo de instrumento alegando que não estão presentes os requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita, pois o agravante não comprovou sua situação de hipossuficiência financeira.
Assevera ainda, que o CDC não se aplica ao caso, pois o Agravante não atua como fornecedor de serviços, mas, sim como mero depositário dos valores vertidos para o fundo PASEP, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Argumenta que o caso também não comporta inversão do ônus da prova por não se tratar de causa de consumo, além de que os parâmetros da atualização do saldo PASEP são encontradas com facilidade na internet.
Alega que a decisão combatida lhe causa prejuízos, haja vista que o modo como for distribuído o ônus da prova, pode prejudicar o julgamento da causa.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e no mérito o provimento do recurso com a reforma da decisão combatida.
Decisão monocrática às fls. 70/80 deferindo em parte o pedido de tutela antecipada pleiteado.
Contrararzões às fls. 92/101. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Conforme se infere dos autos originários, a parte agravada ingressou com a demanda de origem buscando a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais em decorrência dos desfalques em sua conta doPASEP.
Por oportuno, é de se consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, em sede de recurso repetitivo,Tema 1.300, pretende fixar tese em relação ao ônus da prova nos processos que tratam sobre os desfalques na contaPASEP.
A questão submetida a julgamento é: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEPcorrespondem a pagamentos ao correntista".
A ProAfR no Recurso Especial nº 2162222 - PE, restou assim ementada: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas doPASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas doPASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art.2º, caput, do art.3º, caput e§ 2º, e do art.6º,VIII, doCDC; do art.373,§ 1º, doCPCe do art.5ºda Lei Complementar n.8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts.1.036e1.037doCPCe nos arts.256ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEPcorrespondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas doPASEP, na forma do art.1.037,II, doCPC.
Dispositivos relevantes citados: art.2º, caput, art.3º, caput e§ 2º, art.6º,VIII, doCDC, art.373,§ 1º, doCPCe art.5ºda Lei Complementar n.8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ,REsp 1.205.277, relator MinistroTeori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023 Nota-se que na decisão de afetação, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Deste modo, de rigor a suspensão do presente feito, devendo permanecer suspenso até o julgamento do Tema1.300do STJ.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão deste recurso, enquanto perdurar os efeitos da ordem de sobrestamento proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2162222/PE (tema nº 1.300), nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15.
Oficie-se o NUGEPNAC sobre o conteúdo da presente decisão, utilizando-se, se necessário, de cópia desta como ofício, nos termos da Resolução n.º 08, de 21 de Julho de 2021.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Publique-se e intime-se.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Victor Medeiros Morais (OAB: 15318/AL) -
25/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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25/07/2025 12:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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08/02/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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31/01/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 06:28
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 06:28
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2024 13:58
Ciente
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12/11/2024 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2024 08:45
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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24/10/2024 05:55
Decisão Monocrática cadastrada
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23/10/2024 16:23
Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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15/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 15:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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