TJAL - 0808470-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808470-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Quebrangulo - Agravante: Banco Pan Sa - Agravado: JORGE GOMES DA SILVA - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0808470-82.2025.8.02.0000, interposto por Banco Pan S/A, em que figura, como parte agravada, Jorge Gomes da Silva, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 28/34, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão vergastada, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA (I) AUTORIZAR A PARTE AUTORA A PERMANECER NA POSSE DO VEÍCULO FINANCIADO, DESDE QUE DEPOSITE JUDICIALMENTE O VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS; E (II) DETERMINAR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE ABSTENHA DE NEGATIVAR O NOME DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; E (II) ESTABELECER SE É LEGÍTIMA A IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE ABSTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.III.
RAZÕES DE DECIDIRA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS OU DE ARGUMENTOS JURIDICAMENTE RELEVANTES INVIABILIZA A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO.A IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES), NOS TERMOS DO ART. 537 DO CPC, CONSTITUI MEDIDA LEGÍTIMA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, ESPECIALMENTE QUANDO VISA IMPEDIR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.A MULTA FIXADA EM R$ 200,00 POR DIA ATENDE AOS CRITÉRIOS DE ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE, SENDO CABÍVEL SUA REVISÃO FUTURA CASO SE REVELE EXCESSIVA OU DESPROPORCIONAL, CONFORME AUTORIZADO PELO §1º DO ART. 537 DO CPC.A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO TJ/AL QUANTO À LEGALIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS COMO MEDIDA APTA A SUSPENDER OS EFEITOS DA MORA E IMPEDIR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:É ADMISSÍVEL A IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA COMPELIR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A SE ABSTER DE NEGATIVAR O NOME DO CONSUMIDOR, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA E DESDE QUE O VALOR SEJA PROPORCIONAL.A INEXISTÊNCIA DE FATOS OU FUNDAMENTOS NOVOS IMPEDE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA MODIFICAR DECISÃO QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV; CPC, ARTS. 300, CAPUT, 297, PARÁGRAFO ÚNICO, E 537, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 788.045/RS, REL.
MIN.
CASTRO FILHO, 3ª TURMA; TJAL, AI Nº 0808302-85.2022.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, J. 07.06.2023; TJAL, AI Nº 0803278-76.2022.8.02.0000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, J. 14.09.2022; TJAL, AI Nº 0808231-83.2022.8.02.0000, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO, J. 01.03.2023; TJAL, AI Nº 0807030-56.2022.8.02.0000, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, J. 09.02.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) -
29/08/2025 11:44
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 11:44
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 10:13
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808470-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Quebrangulo - Agravante: Banco Pan Sa - Agravado: JORGE GOMES DA SILVA - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) -
12/08/2025 08:56
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 11:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/07/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 10:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/07/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 10:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/07/2025 09:02
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808470-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Pan Sa - Agravado: JORGE GOMES DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S/A, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato n.º 0700282-90.2025.8.02.0033, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, nos seguintestermos:1.
Autorizo o autor a permanecer na posse do veículo financiado, desde que efetue, de forma pontual e mensal, o depósito judicial do valor integral das parcelas previstas no contrato (vencidas e vincendas) enquanto perdurar a presente demanda.
Os depósitos deverão ser realizados diretamente pela parte autora, observando-se as datas de vencimento das prestações e utilizando conta judicial à disposição deste Juízo, uma vez que a expedição de guias de depósito não constitui atribuição do cartório. 2.
Determino que a instituição financeira ré se abstenha de negativar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, desde que os depósitos judiciais sejam realizados integralmente, nos moldes acima, sob pena de suportar multa diária, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), no tocante ao débito originado junto à empresa demandada. [...] (fls. 92/99) Em suas razões recursais (fls. 01/11), a parte agravante narra que apesar da ponderada análise feita pelo Julgador, verifica-se ser a multa diária imposta totalmente injusta e, principalmente indevida, posto não se enquadrar nos requisitos legais supracitados..
Argumentou que é notório que a multa diária imposta se mostra totalmente abusiva e exagerada, principalmente se levarmos em conta a obrigação envolvida na decisão..
Pontuou, ainda, que há que se notar que a r. decisão, ora agravada, com a possibilidade de imposição de multa diária foi dada açodada, arbitrária e ilegalmente, além de carecer de qualquer fundamentação jurídica que a justifique, uma vez que o contrato foi apresentado assim que esta instituição financeira teve ciência do pedido..
Por fim, requer que seja dado provimento ao agravo de instrumento interposto, reformando a decisão ora vergastada e que seja concedido o imediato efeito suspensivo à decisão recorrida.
Juntou os documentos de fls. 12/26. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar detidamente os autos, à luz dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC, entendo que restaram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, motivo pelo qual merece o recurso ser conhecido.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Passo, pois, a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Em virtude do pedido formulado, relativo à concessão de efeito suspensivo ativo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito requerido, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do art. 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do código processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Pois bem.
Analisemos se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
Antes, porém, é necessário consignar que a matéria aqui veiculada deve ser tratada sob a ótica da legislação consumerista, dadas as características das partes envolvidas: de um lado, a instituição financeira prestadora do serviço de financiamento e, do outro, um consumidor usuário das atividades prestadas por aquela.
Nesse particular, um dos direitos garantidos aos consumidores é a possibilidade de alteração/revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, em conformidade com o inciso V, do artigo 6º, da Lei nº 8.078/90.
Daí se observa que, embora as partes tenham celebrado uma avença, estando vinculadas, a princípio, aos seus termos, nada impede que tais cláusulas sejam examinadas pelo Poder Judiciário e, uma vez reconhecida a sua abusividade, sejam elas excluídas, em atenção à garantia do equilíbrio contratual.
Do exame superficial dos autos, depreende-se que o cerne da demanda reside em aferir se merece reparo a decisão agravada, a qual deferiu a tutela antecipada requerida pela parte autora, ora agravada, determinando que a instituição financeira agravante se abstenha de negativar o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, desde que os depósitos sejam realizados integralmente, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).
Por sua vez, alega a instituição financeira recorrente, através da própria legislação, que é inviável a imposição de multa diária para tal obrigação, sob o argumento de que os autos não se tratam de ação de obrigação de fazer ou não fazer, mas apenas ação revisional de contratos bancários.
Previamente, vale ressaltar que a imposição de multa pelo descumprimento é medida de inteira justiça, necessária para que seja cumprido com a maior urgência possível o provimento jurisdicional, devendo ser levado em consideração quando da sua fixação à adequação, a compatibilidade e a necessidade da medida.
Tem-se que as astreintes não têm natureza satisfativa, mas sim educativa, inibitória e punitiva, cujo objetivo não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas obrigá-la a cumprir o comando judicial na forma específica.
Cumpre lavrar, pertinentemente, que o Código de Processo Civil autoriza, a qualquer tempo, a revisão do valor ou a periodicidade das astreintes, caso venha a resultar em valor exorbitante e desproporcional em relação ao mérito da lide.
E assim, há de ser porque a ninguém é dado enriquecer sem causa.
Nessa linha, vejamos o teor do art. 537, § 1º, do CP: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (Grifo nosso) No cenário em tela, revela-se razoável impor ao banco agravante a pena de multa de que trata o art. 537, do Código de Processo Civil, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da antecipação de tutela deferida em favor da agravada, cujos requisitos legais encontram-se preenchidos, diante dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos da ação originária.
Ademais, no que tange à determinação de abstenção da negativação do nome da parte agravante nos órgãos de proteção ao crédito, a aplicação de multa diária é permitida, vez que o dano que se quer evitar (a negativação), caso venha a ser feita, reitera-se diariamente.
Logo, para essa obrigação, cabe o arbitramento de multa diária.
Nesse sentido, é o que se vê nos julgados a seguir ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DEPÓSITO DAS PARCELAS EM JUÍZO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de tutela provisória, condicionou a abstenção de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes ao depósito integral das parcelas vencidas e vincendas do contrato bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo à decisão que autoriza o depósito judicial como condição para afastar inscrição nos cadastros de inadimplentes, e se a decisão impugnada merece reforma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de elementos novos capazes de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. 4.
Conformidade da decisão agravada com a jurisprudência do STJ e do TJ/AL quanto à possibilidade de depósito judicial para afastamento da mora. 5.
Legalidade da imposição de multa diária para garantir o cumprimento da obrigação de fazer, observada a proporcionalidade e a vedação da reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É admissível a imposição de depósito integral das parcelas vencidas e vincendas, nos moldes da decisão agravada, como condição para afastar a inscrição em cadastros de inadimplentes, desde que respeitados os critérios de proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional. 2.
A ausência de elementos novos ou de ilegalidade na decisão recorrida impede a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, parágrafo único, e 537; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 788.045/RS, 3ª Turma, Relator Ministro Castro Filho; TJAL, AI 0808302-85.2022.8.02.0000, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, j. 07.06.2023; TJAL, AI 0803278-76.2022.8.02.0000, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, j. 14.09.2022. (Número do Processo: 0802934-90.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Marechal Deodoro; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/07/2025; Data de registro: 23/07/2025) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ADESÃO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO QUE A PARTE RÉ SE ABSTENHA DE INSERIR O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, CONDICIONADO AO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS).
MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL PARA AFASTAMENTO DA MORA.
LIMITAÇÃO, EX OFFICIO, DA MULTA DIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO III.
RAZÕES DE DECIDIR IV.
DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 300, caput, 330, §§ 2º e 3º, 334 e 536, § 1º; CC, art. 334.
Jurisprudência relevante citada: TJ/AL, AI nº 0808231-83.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, j. 01.03.2023; TJ/AL, AI nº 0806861-69.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, j. 02.03.2023; TJ/AL, AI nº 0807030-56.2022.8.02.0000, Rel.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 09.02.2023; TJ/AL, AI nº 0800148-78.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 19.09.2022; TJ/AL, AI nº 0804611-63.2022.8.02.0000, Rel.
Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto, j. 08.09.2022. (Número do Processo: 0801636-63.2025.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/07/2025; Data de registro: 10/07/2025) (Grifei) Desse modo, ausentes os requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal, o pedido liminar deve ser indeferido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo incólume a decisão vergastada, em todos os seus termos, até ulterior deliberação por este Órgão Julgador.
Determino as seguintes diligências: A) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) A COMUNICAÇÃO, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, bem como para que preste as informações que entender necessárias nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; e, Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) -
25/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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25/07/2025 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 09:04
Distribuído por sorteio
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25/07/2025 08:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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