TJAL - 0808446-54.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 11:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/07/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 10:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/07/2025 09:02
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808446-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: PRISCILA SOARES DA GAMA - Agravada: ROSILDA DOS SANTOS SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto porPRISCILA SOARES DA GAMA, às fls. 1/7 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Major Izidoro (fls. 32/37 dos autos originários), na ação de Curatela nº 0700165-47.2025.8.02.0018, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para nomeação de curadora provisória, conforme segue: [...] No que se refere ao rito de tramitação do presente feito, sem perder de vista o que dispõem os artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil, é certo que a presente demanda, por depender de conhecimentos técnicos científicos para determinar a existência de causa médica que determine a incapacidade civil da parte, imprescinde da realização de prova pericial, ainda que a pessoa curatelanda não impugne o pedido.
Nessa senda, considerando o princípio da flexibilização procedimental adotado pelo Código de Processo Civil, consagrado, dentre outros, pelo poder do juiz de alterar a ordem de produção das provas (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil), determiná-las de ofício (artigo 370 da mesma Lei) e, inclusive, antecipá-las, se suscetíveis de viabilizar a autocomposição entre as partes (artigo 381, II, do Código de Processo Civil), convém sobremaneira realizar antes a perícia de plano, sem prejuízo da designação de entrevista.
Sendo assim, oficie-se à Secretaria de Saúde do Município ou órgão equivalente para que, no prazo de 10 (dez) dias, agende a realização de perícia psiquiátrica em colaboração com o Poder Judiciário, uma vez que "a saúde é direito de todos e dever do Estado [...]" (artigo 196, caput, da Constituição Federal), razão pela qual cabe ao Poder Público franquear acesso a referida especialidade médica àqueles que não dispõem de recursos para procurá-la em outras localidades. [...] Em suas razões recursais (fls. 1/7), a agravante alega, em síntese, que a agravada, Sra.
Rosilda dos Santos Silva, é portadora de esquizofrenia contínua sintomática (CID 11: 6A20.20), sendo totalmente dependente de cuidados para os atos mais básicos da vida civil.
Sustenta que a vasta documentação médica juntada aos autos de origem (fls. 25-27) comprova a gravidade do quadro clínico, a incapacidade absoluta e a necessidade de acompanhamento constante, o que evidencia a probabilidade do seu direito.
Argumenta que o perigo de dano é manifesto, pois a ausência de uma curadora provisória impede a adoção de providências urgentes para o tratamento médico da agravada, bem como inviabiliza requerimentos administrativos e judiciais essenciais à sua subsistência, como o pleito do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS).
Detalha que a agravada não possui capacidade de relatar seus sintomas em perícias médicas, o que torna imprescindível a sua representação pela curadora.
Afirma que a decisão de indeferimento representa um risco irreparável à curatelanda, pois a demora natural do processo de interdição, que pode incluir a realização de estudo social e audiência de entrevista, agravará sua situação de vulnerabilidade e poderá acarretar prejuízo à sua vida e dignidade.
Invoca o artigo 300 do Código de Processo Civil e cita jurisprudência de diversos tribunais (TJ-AL, TJ-DF, TJ-RJ) que, em casos análogos, reconheceram a urgência e deferiram a curatela provisória para garantir a subsistência e o acesso a direitos básicos de pessoas em situação de incapacidade.
Nesse sentido, requer a concessão de tutela de urgência recursal, com efeito ativo, para reformar a decisão agravada e ser nomeada curadora provisória da agravada, Rosilda dos Santos Silva, independentemente da audiência de entrevista, até ulterior deliberação.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que indeferiu pedido de urgência (tutela provisória).
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
De início, consigno que o juízo de primeiro grau concedeu à agravante os benefícios da justiça gratuita, o que dispensa o pagamento do preparo.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
O juízo de origem, ao denegar o pedido liminar da Agravante, fundamentou da seguinte forma: [...] No que se refere ao rito de tramitação do presente feito, sem perder de vista o que dispõem os artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil, é certo que a presente demanda, por depender de conhecimentos técnicos científicos para determinar a existência de causa médica que determine a incapacidade civil da parte, imprescinde da realização de prova pericial, ainda que a pessoa curatelanda não impugne o pedido.
Nessa senda, considerando o princípio da flexibilização procedimental adotado pelo Código de Processo Civil, consagrado, dentre outros, pelo poder do juiz de alterar a ordem de produção das provas (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil), determiná-las de ofício (artigo 370 da mesma Lei) e, inclusive, antecipá-las, se suscetíveis de viabilizar a autocomposição entre as partes (artigo 381, II, do Código de Processo Civil), convém sobremaneira realizar antes a perícia de plano, sem prejuízo da designação de entrevista.
Sendo assim, oficie-se à Secretaria de Saúde do Município ou órgão equivalente para que, no prazo de 10 (dez) dias, agende a realização de perícia psiquiátrica em colaboração com o Poder Judiciário, uma vez que "a saúde é direito de todos e dever do Estado [...]" (artigo 196, caput, da Constituição Federal), razão pela qual cabe ao Poder Público franquear acesso a referida especialidade médica àqueles que não dispõem de recursos para procurá-la em outras localidades. [...] Pois bem.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se, no atual estágio processual, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a nomeação de curadora provisória à Sra.
Rosilda dos Santos Silva, antes da realização de perícia técnica determinada pelo juízo do primeiro grau.
A nomeação de curador provisório, medida de caráter excepcional e gravoso por restringir a autonomia de um indivíduo, exige a presença de elementos robustos que demonstrem, de forma inequívoca, a incapacidade do curatelando para a prática dos atos da vida civil, ainda que em cognição sumária.
Analisando detidamente os autos, verifico que a agravante instruiu o pedido com relatório médico (fls. 25-27 dos autos de origem) que atesta ser a Sra.
Rosilda portadora de "Esquizofrenia, contínua, atualmente sintomática (CID 11: 6A20.20)".
O mesmo documento conclui que a patologia "a incapacita para o trabalho devido a embotamento afetivo, agorafobia e alteração do curso do pensamento".
Embora o diagnóstico seja sério e os sintomas descritos inspirem cuidados, a conclusão expressa no laudo médico se refere, de modo específico, à incapacidade laboral.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a capacidade civil passou a ser a regra, e a sua restrição, a exceção.
A curatela, nos termos do art. 85 da referida lei, afeta tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio etc.
Dessa forma, a incapacidade para o trabalho, por si só, não se traduz, automaticamente, em incapacidade para a prática de todos os atos da vida civil de natureza patrimonial.
O relatório médico, embora relevante, não é conclusivo a ponto de afirmar que a curatelanda não possui o discernimento mínimo para expressar sua vontade ou gerir questões existenciais e patrimoniais básicas.
Nesse ponto, os julgados colacionados pela agravante não se amoldam perfeitamente ao caso concreto.
As jurisprudências citadas versam sobre situações fáticas distintas, nas quais a incapacidade era manifesta e impeditiva de atos urgentes e específicos como a impossibilidade de um paciente sacar seu próprio benefício previdenciário ou já havia uma constatação prévia por oficial de justiça, corroborando a urgência e a evidência do direito.
No presente caso, a prova pré-constituída aponta para a incapacidade laboral, mas é silente quanto à extensão dessa incapacidade para os demais atos da vida civil, o que justifica a cautela do magistrado de primeiro grau.
Ademais, no que tange ao perigo da demora, observo que a decisão agravada não foi de inércia.
Ao contrário, o douto juiz, demonstrando zelo e celeridade, determinou prontamente a realização de perícia psiquiátrica, oficiando a Secretaria de Saúde para agendamento em prazo exíguo.
Tal providência é o meio mais adequado e seguro para aferir a real extensão da alegada incapacidade, resguardando, ao mesmo tempo, a dignidade e a autonomia da curatelanda, que são os bens jurídicos de maior relevância no feito.
A nomeação de um curador provisório sem um substrato probatório mais denso acerca da incapacidade para os atos civis poderia configurar uma restrição desproporcional de direitos.
A prudência recomenda, portanto, que se aguarde a avaliação técnica já determinada, que trará ao processo os elementos necessários para uma decisão segura e justa, seja para confirmar a necessidade da curatela, seja para delimitá-la na exata medida da necessidade da Sra.
Rosilda.
Assim, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito não se revela com a robustez necessária para suplantar a necessidade da perícia, e o perigo de dano está sendo mitigado pela célere condução do feito na origem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte agravante, haja vista a ausência dos requisitos legais indispensáveis à sua concessão, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18431/AL) -
25/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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25/07/2025 14:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 16:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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