TJAL - 0808459-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 12:02
Republicado ato_publicado em 28/07/2025.
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28/07/2025 11:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/07/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 10:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/07/2025 09:02
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808459-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Kifrios Comercio e Industria de Frios Ltda - Agravado: Banco Santander (BRASIL) S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto porKIFRIOS COMERCIO E INDUSTRIA DE FRIOS LTDA, às fls. 1/10 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital (fls. 66/69, na ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0735704-28.2025.8.02.0001), que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão de veículos e determinou a inserção de restrição judicial via sistema Renajud, conforme segue: [...] Isto posto, defiro a liminar requestada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na peça exordial, devendo a demandante atentar para a necessidade de estabelecer contato com o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, providenciando os atos necessários à efetivação da medida, nos termos do art. 481, do Provimento n.º 13/2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais), da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, autorizando, ainda, acaso estritamente necessário ao cumprimento da medida, à luz do disposto no art. 478, do referido provimento, ato de arrombamento e uso de força policial.
Outrossim, promova-se a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, via sistema RenaJud, bem como se retire tal restrição após a apreensão do bem móvel, nos termos dos§§ 9º e 10 do art. 3º do Dec.
Lei 911/69, acrescentados pela Lei n.°13.043/2014. [...] Em suas razões recursais (fls. 1/10), a agravante alega, em síntese, que a decisão se baseou em premissa fática equivocada, pois não existe mora a ser purgada.
Sustenta que o contrato de financiamento foi objeto de renegociação em setembro de 2024, por meio do novo pacto nº 243578960, antes do ajuizamento da ação, que ocorreu em julho de 2025.
Afirma que efetuou o pagamento da entrada e das parcelas subsequentes do novo acordo, conforme comprovantes anexos, o que caracteriza a novação da dívida e afasta a inadimplência referente ao contrato original.
Argumenta, ademais, que a notificação extrajudicial apresentada pelo agravado é inválida para constituir a mora, pois o Aviso de Recebimento (fls. 31/32) não possui assinatura que comprove o recebimento, constando apenas a anotação do entregador de que o número do endereço não existe.
Invoca a Súmula 72 do STJ, que estabelece a comprovação da mora como imprescindível para a busca e apreensão.
Defende que, diante da ausência de mora, o agravado carece de interesse processual, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Aponta ainda o perigo de dano, uma vez que os veículos são utilizados para o exercício de sua atividade empresarial (produção e venda de gelo), e a apreensão causaria grave prejuízo ao seu funcionamento.
Por fim, pleiteia os benefícios da justiça gratuita, por ser empresa de pequeno porte.
Nesse sentido, requer a concessão de tutela de urgência recursal para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão, com a consequente extinção do processo de origem sem resolução do mérito, além do deferimento da justiça gratuita.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que deferiu pedido de urgência (tutela provisória).
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Inicialmente, registro que não foi juntado aos autos o comprovante do pagamento do preparo.
Entretanto, há pedido de justiça gratuita, o que, em princípio, dispensa a comprovação do pagamento do preparo neste momento.
Passo a analisar o pedido de justiça gratuita.
Sobre tal pedido, observo que a Agravante alega tão só ser uma empresa de pequeno porte, não tendo juntado qualquer documento que comprove sua insuficiência financeira apta à obtenção do benefício da justiça gratuita.
O fato de ser empresa de pequeno porte, por si só, não autoriza a concessão do benefício.
Entretanto, a meu sentir, o que ocorre é que, momentaneamente, a parte agravante encontra dificuldade em arcar com o valor das custas processuais, dificuldade que não se manterá no mesmo patamar sempre.
Assim, para fins de que o Agravante tenha acesso à Justiça, nada impede que o pagamento das despesas processuais seja diferido para o final de processo.
Corrobora esse entendimento o julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA Decisão de indeferimento do benefício Afirmação do autor, cuja profissão é a de produtor rural, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais Renda mensal auferida pelo agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Precedentes do TJSP Decisão de indeferimento da gratuidade processual mantida Recurso improvido, neste aspecto.
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO Pedido alternativo de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo Necessidade de comprovação, por meio idôneo, da momentânea impossibilidade financeira do recolhimento da taxa judiciária, ainda que parcial Art. 5º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003 - Custas iniciais de valor expressivo, superior à renda auferida pelo agravante Possibilidade de o recorrente suportar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor das custas processuais, devido à sua renda mensal, ficando diferido o recolhimento do correspondente a 70% (setenta por cento) destas despesas para o final do processo Pedido alternativo formulado pelo recorrente, parcialmente acolhido Recurso parcialmente provido, neste aspecto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22173485220198260000 SP 2217348-52.2019.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/09/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020) Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela recursal, somente para CONCEDER à Agravante a possibilidade do pagamento do preparo ao final do processo.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos, inicialmente, os fatos narrados na petição iniciar pela autora, ora agravada: [...] Em razão do instrumento contratual, com correção prefixada n°: 00334538300000027310// 4538000027310300170, anexo, o autor, como financiador, concedeu ao requerido um crédito inicial de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para que fosse adquirido, com alienação fiduciária, pelo crédito fornecido, o seguinte bem móvel: "VEÍCULO MARCA VOLKSWAGEN, MODELO 8.160 DELIVERY 4X2 2P, CHASSIS 9531M52P0ER400607, PLACA OHG3157, RENAVAM *05.***.*39-43,ANO 13/14" e "VEÍCULO MARCA HYUNDAI, MODELO HR EXTRA LONGO NAC 2.5 2P, CHASSIS 95PZBN7KPEB063193, PLACA ORF0758, RENAVAM *10.***.*07-23, ANO 13/14". 2.
Pelo mesmo instrumento verifica-se que a requerido obrigou-se a pagar seu débito em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, vencendo-se a primeira parcela em 30/05/2023 e a última em 30/04/2026. 3.
Deixou, no entanto, o requerido, de cumprir o prometido, deixando de quitar a parcela vencida em 30/10/2023, bem como as subsequentes. 4.
DA COMPROVAÇÃO DA MORA E DA INAPLICABILIDADE NO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ÀS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. 4.1.
A mora está demonstrada pela notificação em anexo.
E, por mais que tenha sido expedida por cartório diverso da do domicílio da parte financiada, ela é válida, conforme o entendimento unânime firmado pela 4ª Câmara do STJ, em 23/03/2011, que reconheceu a constituição em mora do devedor por notificação extrajudicial expedida por cartório de comarca diversa da do devedor. (REsp 1237699 Min LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA), razão pela qual não há incidência do princípio da territorialidade às notificações extrajudiciais. 4.2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o envio da notificação para o endereço do contrato, independente do seu recebimento, é suficiente para a constituição de mora, vejamos: Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 5.
E, ainda, tendo sido infrutífera a cobrança amigável, vem o autor, senhor de direito real, formular o presente pedido de busca e apreensão do veículo mencionado, nos termos dos artigos 1º e 3º do Decreto Lei 911/69. 6.
Esclarece que o débito contratual pendente é deR$ 259.530,18 (duzentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e trinta reais e dezoito centavos), conforme demonstrativo em separado.
Em caso de pagamento, deverá ser a dívida atualizada de acordo com o contrato. [...] A sua vez, o juízo de primeiro grau assim fundamentou sua decisão: [...] O regramento legal aplicável à espécie (Dec.
Lei 911/69), que regulamenta o processo sobre alienação fiduciária, prevê em seu art. 3º, verbis: O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Neste diapasão, dispõe o enunciado da Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Por seu turno, a Lei n.° 13.043/2014 alterou o §2º do art. 2º do DL 911/69, dispondo que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por mera carta registrada, com A.R., não necessitando mais ser expedida por intermédio de Cartórios de Títulos e Documentos ou haver o protesto do título, deixando expresso que não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário.
Compulsando os presentes autos, assevera-se encontrar o pedido inicial lastreado em contrato de empréstimo, formalizado entre as partes ora litigantes, tendo por objeto a aquisição de bem móvel, garantido pelo instituto da alienação fiduciária.
No caso em concreto, assevera-se encontrar o pedido revestido dos requisitos legais basilares à concessão da liminar requestada, uma vez a configuração da mora solvendi", comprovada através do documento acostado às fls. 30/32.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. [...] Pois bem.
A controvérsia central do presente recurso cinge-se à verificação da regular constituição em mora da parte agravante, requisito indispensável para o deferimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado pela agravante.
Isso porque a recorrente apresenta argumentos e documentos robustos que, em princípio, infirmam a premissa fática sobre a qual se assenta a decisão agravada, qual seja, a existência de inadimplemento do contrato original.
A alegação de novação da dívida, por meio da celebração de um novo pacto (nº 243578960) em setembro de 2024, antes mesmo do ajuizamento da ação de origem, encontra-se amparada pelos comprovantes de pagamento anexados ao recurso.
Tais documentos indicam que a dívida oriunda do contrato que fundamenta a busca e apreensão foi, ao que tudo indica, renegociada, com o pagamento de entrada e das parcelas subsequentes.
Se confirmada tal circunstância após o devido contraditório, restará descaracterizada a mora e, por conseguinte, a própria causa de pedir da ação principal, o que evidencia a verossimilhança das alegações da agravante.
Nesse contexto, a tese de ausência de mora, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão, mostra-se, neste juízo de cognição sumária, bastante plausível.
Da mesma forma, o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, revela-se evidente.
A agravante é uma empresa do ramo de comércio e indústria de frios, e os veículos objeto da busca e apreensão (um caminhão VW e um Hyundai HR) são, segundo alega, essenciais para o exercício de sua atividade empresarial.
A efetivação da medida liminar, com a retirada dos bens de sua posse, tem o potencial de paralisar ou, no mínimo, comprometer severamente suas operações, com risco de prejuízos financeiros substanciais e abalo à sua função social, o que configura o periculum in mora.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência recursal é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal para CONCEDER o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento e, por conseguinte, SUSPENDER os efeitos da decisão interlocutória agravada, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital nos autos do processo nº 0735704-28.2025.8.02.0001, notadamente a ordem de busca e apreensão dos veículos e a restrição via Renajud, até o julgamento final do mérito deste recurso pelo órgão colegiado.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada no endereço informado na inicial para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Davi Antonio da Fonseca Marques (OAB: 20081/AL) -
25/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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25/07/2025 14:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 18:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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