TJAL - 0700155-26.2022.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 12:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Barros Silva (OAB 13797/AL) Processo 0700155-26.2022.8.02.0012 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Réu: Israel Soares Santos -
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu ISRAEL SOARES SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 331, CP (desacato), razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal.
Da Dosimetria da Pena Fixação da pena-base (1ª fase) a) Culpabilidade: culpabilidade é o grau de censura ou reprovabilidade da ação ou omissão do réu.
No caso concreto, considero desfavorável, uma vez que ocorreu contra dois agentes e em via pública, a ponto de gerar um maior poder de difusão do desacato entre as pessoas que lá estavam presentes, colocando em desprestígio a função pública perante a comunidade local; b) Antecedentes: Consta nos autos a informação da condenação criminal com trânsito em julgado dos autos nª 0700062-97.2021.8.02.0012, razão pela qual valoro negativamente; c) Conduta Social: não existem, nos autos, considerações desabonadoras quanto a esta circunstância judicial; d) Personalidade: não se pode falar que a personalidade do réu seja violenta ou antissocial, ante à inexistência de elementos seguros quanto a isto; e) Motivos: não desbordam os motivos próprios a estes tipos de crimes; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, que não integram a estrutura do tipo penal.
In casu, não verifico circunstâncias a serem valoradas; g) Consequências: as consequências do crime são o mal causado pela sua prática, que transcendem ao resultado típico esperado para o caso, além da consequência já implícita ao tipo penal violado.
No caso em exame, o mal ocasionado à segurança da sociedade não transcende o resultado esperado do tipo, pois lhe é próprio, pelo que deixo de valorar esta circunstância; h) comportamento da vítima: no caso em epígrafe não há que se falar em comportamento da vítima, tendo em vista que esta é a coletividade.
Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
Atenuantes e agravantes (2ª fase) Não concorrem, no caso em análise, circunstâncias agravantes, entretanto, o acusado faz jus a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), razão pela qual atenuo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias.
Causas de diminuição e aumento de pena (3ª fase) Não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena.
Da pena definitiva Fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção.
Do regime inicial de cumprimento de pena Com fundamento no art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente dosada em regime aberto.
Da substituição da pena Em razão do acusado ser reincidente em crime doloso, já que foi condenado nos autos nº 0700062-97.2021.8.02.0012 pela prática do crime de ameaça com trânsito em julgado da sentença em 03/10/2022, resta impossibilitada a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, inciso II, do CP), bem como, resta impossibilitada a conversão da pena privativa de liberdade em suspensão condicional da pena, conforme art. 77, inciso I, do CP.
Do direito de recorrer em liberdade Com fundamento no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos à decretação de sua prisão preventiva.
Do valor mínimo de indenização Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve pedido.
IV Disposições finais Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do (s) condenado (s) no rol de culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) comunique-se à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do (s) réu (s), por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, informando a existência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; d) expeça-se a necessária guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução penal, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei n. 7.210/84 e o art. 1º da Resolução n. 113 do CNJ; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, porém, deferindo os benefícios da justiça gratuita a obrigação ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, cumpram-se todas as determinações e providências de praxe, arquivando-se os presentes autos com baixa definitiva.
Providências necessárias. -
17/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 10:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 07:46
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 11:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 09:10
Juntada de Mandado
-
10/10/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 11:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/09/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:26
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 09:00:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
-
22/08/2024 14:11
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
22/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 11:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/07/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/07/2024 11:26
Republicado #{ato_publicado} em 02/07/2024.
-
19/06/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 10:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:55
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
11/06/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 11:42
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 11:30:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
-
23/04/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 14:21
Expedição de Edital.
-
21/03/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2024 13:15
Juntada de Mandado
-
28/01/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
05/01/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 09:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/04/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704754-93.2024.8.02.0058
Thatiana Sales de Farias
Nu Pagamentos S/A
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/04/2024 21:35
Processo nº 0739402-76.2024.8.02.0001
Rosangela Marques da Costa
Financeira Itau Crd S/A - Credito, Finan...
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 18:45
Processo nº 0717988-45.2024.8.02.0058
Tamires Carolina Santos Silva
Ronaldo dos Santos Lima
Advogado: Roolemberg Almeida e Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2025 12:55
Processo nº 0716662-50.2024.8.02.0058
Banco Gmac S/A
Bruno Roberto da Silva Miguel
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/11/2024 17:35
Processo nº 0700441-61.2022.8.02.0090
Claudete Ferreira da Silva
Marcos Giovani Gomes Mendes Neste Ato Re...
Advogado: Taiana Grave Carvalho Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2022 12:01