TJAL - 0700354-96.2020.8.02.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700354-96.2020.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelado: Cimapra Cia Mercantil Agro Pecuar.pratagy - Apelante: Municipio de Rio Largo - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700354-96.2020.8.02.0051 Recorrente : Cimapra - Cia Mercantil Agropecuária Pratagy.
Advogada : Maria Nidette de Vasconcelos Toledo (OAB: 10805/AL).
Advogado : André Vinícius Cerqueira de Melo (OAB: 13326/AL).
Advogado : Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL).
Recorrido : Município de Rio Largo.
Procurador : Bernardo Leopardi Gonçalves Barretto Bastos (OAB: 6920/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Cimapra - Cia Mercantil Agropecuária Pratagy, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado "os Arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e Art. 1.022 do Código de Processo Civil; bem como, Art. 2º, caput e Parágrafo Único, da Lei nº 9.784/1999" (sic, fl. 376, negrito no original).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 429/435, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 385/387, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos "Arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e Art. 1.022 do Código de Processo Civil; bem como, Art. 2º, caput e Parágrafo Único, da Lei nº 9.784/1999" (sic, fl. 376, negrito no original), pois "o Mandado de Segurança impetrado teve como objeto Auto de Embargo da obra s/nº e, apesar de levantado amplamente pela Impetrada ao longo das fundamentações, desde a tramitação junto ao 1º grau, e, inclusive, apontado omissão em sede de Embargos de Declaração do Acórdão originário da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, o Douto Juízo de 2º grau em momento algum apreciou as argumentações quanto à formalidade correlata a este Auto de Embargo da obra s/nº, que não obedeceu critérios mínimos" (sic, fls. 379/380, grifos no original).
Dito isso, uma das controvérsias recursais consiste em definir se o tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os aclaratórios opostos pela parte recorrente sem enfrentar a supracitada tese.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Maria Nidette de Vasconcelos Toledo (OAB: 10805/AL) - ANDRÉ VINICIUS CERQUEIRA DE MELO (OAB: 13326/AL) - Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL) - Bernardo Leopardi Gonçalves Barretto Bastos (OAB: 6920/AL) -
30/04/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 09:05
Juntada de Petição de recurso especial
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24/04/2025 09:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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24/04/2025 09:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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23/04/2025 18:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/04/2025 18:51
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 18:10
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 18:10
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 18:10
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 18:10
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 18:10
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 18:10
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 18:10
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 18:10
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 18:10
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 18:10
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 18:10
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 18:10
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 08:09
Ciente
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27/05/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 02:23
Expedição de tipo_de_documento.
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03/05/2024 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2024 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 15:46
Incidente Cadastrado
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15/04/2024 11:57
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
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15/04/2024 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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12/04/2024 14:40
Acórdãocadastrado
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12/04/2024 11:07
Processo Julgado Sessão Presencial
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12/04/2024 11:07
Conhecido o recurso de
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12/04/2024 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2024 09:30
Processo Julgado
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26/03/2024 23:58
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2024 12:55
Incluído em pauta para 25/03/2024 12:55:08 local.
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19/03/2024 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
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18/03/2024 10:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/01/2023 21:46
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 19:12
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2023 17:00
Processo Transferido
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27/01/2023 08:36
Pedido de Transferência de Processos
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21/10/2022 07:35
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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20/10/2022 09:11
Processo Transferido
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05/10/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 20:29
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 20:17
Expedição de tipo_de_documento.
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27/09/2022 08:14
Processo Transferido
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15/09/2022 14:06
Pedido de Redistribuição
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29/09/2021 10:57
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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29/09/2021 10:57
Distribuído por sorteio
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28/09/2021 14:55
Registrado para Retificada a autuação
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28/09/2021 14:55
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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