TJAL - 0701325-46.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
16/07/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 07:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 09:55
Decisão Proferida
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11/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 08:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Gustavo Meneghetti Corso (OAB 15390/AL), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 19577A/AL) Processo 0701325-46.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Stella Maris Souza da Mota - Réu: Banco do Brasil S.A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 11:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 11:57:14, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/01/2025 16:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/01/2025 08:31
Expedição de Carta.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Meneghetti Corso (OAB 15390/AL) Processo 0701325-46.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Stella Maris Souza da Mota - Designo audiência una para o dia 02/04/2025, às 11h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió(AL), 18 de dezembro de 2024.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito em substituição -
19/12/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:03
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 02/04/2025 11:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 13:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/11/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 07:57
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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