TJAL - 0808136-48.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 04:13
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:53
Ato Publicado
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30/07/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 13:34
Certidão sem Prazo
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30/07/2025 13:34
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/07/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 13:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808136-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: LC Soluções LTDA - Agravado: Bradesco Saúde - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por LC SOLUÇÕES LTDA., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação ajuizada contra Bradesco Saúde S/A.
O recurso visa à reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na limitação dos reajustes do plano de saúde empresarial ao índice da ANS e à equiparação do contrato às regras dos planos familiares.
A parte agravante expõe, em suas razões, que discute-se no processo de origem a legalidade dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde empresarial firmado entre as partes, o qual abrange menos de dez vidas, todas do mesmo grupo familiar.
Sustenta que, a despeito da denominação empresarial, o contrato possui natureza materialmente familiar, o que repercute diretamente nas normas e limites aplicáveis aos reajustes.
Relata que, nos últimos dois anos, foram praticados reajustes de 20,96% (2023/2024) e 15,11% (2024/2025), elevando o valor da mensalidade de R$ 3.160,86 para R$ 4.401,09, sem que tenha havido, por parte da operadora, a devida justificativa ou apresentação de estudo atuarial que demonstre a razoabilidade desses percentuais.
Argumenta que a demandada jamais apresentou documentos detalhados que esclarecessem os critérios e parâmetros utilizados para o cálculo dos aumentos, o que configura violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, e art. 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A agravante destaca ainda que a Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS exige que as operadoras disponibilizem à pessoa jurídica contratante um extrato pormenorizado contendo todos os itens considerados para o cálculo do reajuste, incluindo memória de cálculo e definição dos parâmetros utilizados, o que não foi observado no caso concreto.
Aduz que a documentação apresentada pela operadora é genérica e não permite a verificação ou auditoria externa, frustrando o dever de transparência contratual.
Alega, ainda, que não conseguiu obter as informações obrigatórias por nenhum dos canais de atendimento da operadora, o que agrava a violação do direito à informação.
Sustenta que a elevação dos valores sem justa causa caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, X, do CDC, e que a ausência de transparência confere à autora o direito de exigir a reavaliação dos reajustes e a declaração de nulidade dos aumentos impostos desde o primeiro aniversário contratual.
No tocante ao perigo da demora, argumenta que os sucessivos aumentos anuais comprometem de forma concreta a continuidade do contrato de plano de saúde, diante da ameaça à capacidade financeira da empresa agravante de arcar com as obrigações contratuais, sendo evidente o risco de dano irreparável à manutenção do serviço essencial de assistência à saúde.
Menciona o art. 300 do CPC como fundamento para a concessão da tutela de urgência e cita, ainda, o art. 51, IV, do CDC sobre nulidade de cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor.
A recorrente também invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Alagoas que equiparam planos empresariais com pequeno número de vidas (falsos coletivos) aos contratos familiares, determinando a aplicação dos índices máximos definidos pela ANS para reajuste de mensalidade, inclusive em sede de tutela provisória.
Requer, assim, que o contrato seja tratado, para todos os efeitos legais, como plano familiar, inclusive quanto à vedação de rescisão unilateral.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão interlocutória agravada, assegurando a imediata aplicação dos índices máximos de reajuste definidos pela ANS ao contrato em discussão, limitando a mensalidade ao valor de R$ 3.584,06 e equiparando o contrato às demais regras dos planos familiares, inclusive vedação à rescisão unilateral.
Subsidiariamente, caso mantida a decisão recorrida, a concessão da tutela de urgência para aplicação dos índices regulatórios da ANS, garantindo reajuste equitativo.
Ao final, a reforma da decisão agravada, para assegurar a aplicação dos índices da ANS ao contrato coletivo empresarial e a equiparação do mesmo às regras dos planos familiares, considerando as peculiaridades e a realidade econômica das partes.
A intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões e demais providências necessárias ao regular andamento do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Sabe-se que, para a concessão de efeito suspensivo/ativo, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Inicialmente, tem-se que o caso sob análise configura-se como relação jurídica de consumo, devendo, portanto, ser aplicada as disposições contidas na Legislação Consumerista, nos termos da Súmula n.º 608, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a seguir transcrita: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Por conseguinte, os contratos de Plano de Saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, e suas cláusulas devem estar de acordo com o referido diploma, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e de elaboração contratuais, sobretudo em decorrência da hipossuficiência dos Consumidores em relação aos Fornecedores.
Nesse sentido, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao Consumidor, por ser parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de Contrato de Adesão, nos moldes do Art. 47 c/c Art. 54, § 4º, do CDC.
In casu, o cerne da questão está no deslinde que envolve a suposta configuração de plano "falso" coletivo da modalidade de plano de assistência a saúde contratado pela agravante, tendo em vista os beneficiários do plano empresarial em questão serem todos membros da mesma família.
Em tese, na hipótese de contrato de plano de saúde considerado "falso coletivo, não existe vínculo representativo entre o indivíduo e a entidade contratante do benefício, o que acaba por comprometer a representatividade do grupo para negociar o índice de reajuste junto à operadora, requisito essencial para a caracterização do contrato coletivo.
Para melhor elucidação, a Agência Nacional de Saúde Suplementar emitiu nota de esclarecimento sobre planos coletivos, em que pontuou: [...] 6.São consideradosfalsos coletivos os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratantedo plano de saúde.
Por não terem representatividade, esses grupos ficavam mais vulneráveis.
Para dar fim a essa situação, a ANS publicou a Resolução Normativa nº 195/2009, que regulamentou a necessidade de vínculo associativo, de classe ou empregatício para adesão a um contrato coletivo.
Essa resolução trouxe uma série de benefícios para os consumidores, como a definição do conceito de quem pode ser contratante; a proibição de mais de um reajuste por ano (com exceção do reajuste por faixa etária, que pode coincidir com o anual); e novas regras para carência e cobertura parcial temporária. (grifos no original) Nestes casos, em que não é verificada a condição de elegibilidade do contratante nos planos coletivos empresariais, equiparam-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar, conforme preceitua o Art. 32, da RN/ANS, n.º 195/09 e Art. 39, da RN/ANS, n.º 557/22, bem como, o entendimento esposado em recente julgado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MICRO EMPRESA.
CDC.
REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS.
PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO").
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). (...) Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" ( AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022). (Original sem grifo) Da análise dos autos, depreende-se que assiste razão a agravante quanto a reforma da Decisão recorrida, haja vista que, conforme os elementos probatórios anexos, há fortes indícios de se versar de um contrato falso coletivo, uma vez que o plano empresarial em questão restringe-se a menos de dez segurados, destacando-se se tratar de um mesmo núcleo familiar.
Acrescente-se que na mesma nota de esclarecimento supracitada, a ANS indicou que, a fim de não se configurar plano de saúde falso coletivo, faz-se necessário observar características contratuais como a definição dos beneficiários, a quantidade de participantes e a presença de vínculo empresarial para demonstração do contrato coletivo.
Frise-se que, a operadora de saúde pode ser, inclusive, multada, in verbis: 10.
Todo e qualquer incentivo à prática de conduta inadequada, como, por exemplo, ao ingresso em um plano coletivo por adesão sem que o contratante seja membro da associação, sindicato ou entidade de classe, é passível de punição à operadora.
Nesse caso, o vínculo será considerado individual e a operadora responsável será multada de acordo com o disposto no Artigo 20-D da Resolução Normativa nº 124/2006.
Depois, conforme o Art. 6º, III, Art. 31, Art. 46 e Art. 51, IV, todos do CDC, o contrato deve dispor de informação adequada e precisa sobre a natureza do plano de saúde, assim como, em caso de obtenção de vantagem indevida, em face do Consumidor, há nulidade de pleno direito do contrato.
Deste modo, ao menos neste momento de cognição sumária, não é razoável decidir de maneira a ocasionar malefícios aos consumidores agravantes, de modo que é necessário observar a sua situação de hipossuficiência perante o Plano de Saúde.
Até o presente momento, não houve manifestação da parte contrária, a fim de que seja estabelecido o direito ao contraditório, bem como para que o réu/agravado atenda a determinação do Juízo a quo, no que tange à inversão do ônus da prova, facilitando a defesa dos Consumidores.
Assim, é cabível a concessão da Tutela Antecipada Recursal, ao menos até ulterior Decisão, após a devida instrução processual.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte.
Leia-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608, STJ.
PRESENÇA, EM PARTE, DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT E §3º, DO CPC PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DE FORMA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR, POR SER PARTE VULNERÁVEL DA RELAÇÃO CONTRATUAL, ESPECIALMENTE QUANDO RESTRITIVAS DE DIREITO E INTEGRANTES DE CONTRATO DE ADESÃO, NOS MOLDES DO ART. 47 C/C ART. 54, § 4º, DO CDC.
PLANO DE SAÚDE CONSIDERADO FALSO COLETIVO.
EQUIPARAÇÃO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, AO PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR, CONFORME PRECEITUA O ART. 39, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N.º 557/22.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DEFINIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR AOS PLANOS DE SAÚDE FAMILIARES.
RAZOABILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA, POR SE TRATAR DE MEDIDA RECOMENDÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA, NOS TERMOS DOS ARTS. 297 E 537, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO AGRAVADO, NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), OBEDECENDO-SE AO LIMITE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE ADVERSA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0810542-76.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2024; Data de registro: 17/12/2024) Portanto, ante a provável inadequação dos índices de reajuste praticados e que vem ocasionando significativos aumentos nas mensalidades pagas pela parte agravante, que não pode ficar sem os serviços de assistência prestados pela agravada, devem ser aplicados, in casu, os índices de reajuste definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar aos planos de saúde individuais.
Ademais, é de responsabilidade das Administradoras de benefícios e das operadoras de saúde a aferição das condições de elegibilidade do aderente ao plano de saúde, além de ser considerado ilegal o cancelamento do contrato de plano de saúde por ausência das condições de elegibilidade (falso coletivo) quando não demonstrada a má-fé do aderente.
Assim, havendo a rescisão contratual, deve ser restabelecido o vínculo na modalidade individual.
Por fim, revela-se razoável impor multa a parte agravada, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Sendo assim, em caso de descumprimento da obrigação por parte da agravada, determino a aplicação de multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa.
Logo, entendo presente a probabilidade do direito postulado pelo agravante, assim como, igualmente, vislumbro a presença do perigo de dano.
Destarte, a medida poderá ser revista a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que comprovada à mudança na situação fática que deu origem ao pedido, havendo reversibilidade da medida.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DEFERIR o pedido de Tutela Antecipada Recursal, reformando a Decisão objurgada para determinar que a parte agravada promova o recálculo das mensalidades da agravante, utilizando-se dos índices de reajuste por variação de custos para os planos de saúde individuais, bem como, abstenha-se de suspender ou rescindir o contrato, a fim de que seja mantido ativo o Plano de Saúde.
Outrossim, em caso de descumprimento da obrigação por parte do agravado, fixo multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa.
Oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para ofertar parecer.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Gabriel Vinícius Cansanção Gama (OAB: 19710/AL) -
29/07/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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29/07/2025 11:34
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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18/07/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 13:17
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 13:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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