TJAL - 0808680-36.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:56
Ato Publicado
-
25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808680-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: George Alves Santana - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Analisando os documentos apresentados nos autos, não se identifica o comprovante de recolhimento do preparo, bem como as respectivas guias.
Na égide do CPC, não havendo a comprovação do recolhimento dopreparono ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1007, caput e § 4º).
O Código de Processo Civil é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro.
Diante disso, intime-se a recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
Publique-se e intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Antônio Braz da Silva, (OAB: 8736A/AL) -
22/08/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 07:34
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 07:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 11:05
Ato Publicado
-
01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808680-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: George Alves Santana - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Desta forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita.
Pois bem. É cediço que para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de pobreza da parte afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o autor não se enquadra na hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Sobre o tema, vejamos a redação dada ao novel Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Ocorre que, mesmo sem impugnação da parte adversa, ao juiz é conferida a possibilidade de aferição da hipossuficiência financeira, uma vez que se trata de presunção juris tantum, conforme os supracitados §§ 2º e 3º, art. 99, do CPC.
Portanto, antes de indeferir o benefício, para evitar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, entendo necessária a intimação do agravante, a fim de que se pronunciem acerca da questão, conforme previsto no Código de Processo Civil (art. 99, § 2º, in fine do CPC).
Diante do exposto, intime-se a agravante para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, acoste a este caderno processual documentos que possam subsidiar seu pedido de concessão do beneficio da justiça gratuita, tais como imposto de renda ou declaração de isento, extratos bancários, vínculos empregatícios, contas, dívidas e demais documentos probatórios.
Possibilito, outrossim, que, no mesmo prazo, a recorrente recolha o preparo recursal, desistindo do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Atente-se a recorrente que, em caso de não comprovação, haverá indeferimento do pedido, incumbindo ao mesmo o recolhimento das custas processuais.
Após, com ou sem manifestação da parte agravante, retornem os autos conclusos para julgamento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, se for o caso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Antônio Braz da Silva, (OAB: 8736A/AL) -
31/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2025 12:09
Distribuído por dependência
-
30/07/2025 09:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808691-65.2025.8.02.0000
Antonio Fernando Pacheco Soares
Departamento Estadual de Transito de Ala...
Advogado: Kelsen Henrique Rolim dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2025 11:42
Processo nº 0808651-83.2025.8.02.0000
Eraldo dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Brenda Mariana da Silva Nobre
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2025 11:29
Processo nº 8004887-51.2023.8.02.0001
Ministerio Publico Estadual 10 Vara Crim...
Felipe Jose de Morais Costa
Advogado: Ryldson Martins Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/10/2023 12:00
Processo nº 0808534-92.2025.8.02.0000
Herbert Cauleri de Melo Silva
Juizo de Direito da 4 Vara Criminal do S...
Advogado: Herbert Cauleri de Melo Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/07/2025 18:34
Processo nº 0701245-30.2024.8.02.0067
O Ministerio Publico Estadual
Horacio Bruno Ferreira de Lima
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2024 15:21