TJAL - 0710048-05.2019.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:10
Transitado em Julgado
-
30/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 03:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Rafael Acioli Pereira (OAB 8775/AL), Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 1600/SE), José Arnaldo Vasconcelos Pacheco (OAB 10063/AL), Leonardo Jorge Pereira dos Santos (OAB 12451/AL), JEANN KLEBER CANUTO CAMPOS (OAB 12226/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE), Laís Maris Pereira Alves (OAB 13566/AL) Processo 0710048-05.2019.8.02.0058 - Embargos à Execução - Embargante: Ksapronta Comercio e Servicos de Moveis, Enio Tenório de Sousa Bomfim - Embargado: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por KSAPRONTA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÓVEIS em face de Banco Bradesco S.A todos qualificados, sede em que as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (fls. 245/248), requerendo a sua homologação. É o relatório.
Decido.
Em casos tais, estabelece o art. 840 do Código Civil (CC) que, por meio da transação, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Ademais, dispõe o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC), que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Dessa forma, sendo as partes capazes, o objeto do acordo lícito e possível, estando representadas por advogados com poderes especiais para transigir, deve ser aplicado o dispositivo acima referido, diante da ausência de indícios de que a transação foi obtida por dolo, coação ou erro essencial.
Pelo exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO firmada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Custas e honorários conforme acordado entre as partes.
Destaco que, como a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme disposição do § 3º do art. 90 do CPC.
Saliento que a exigibilidade do pagamento de custas e honorários ficará suspensa por 05 (cinco) anos em relação àquela parte a quem tenha sido eventualmente deferida a gratuidade judiciária (inteligência do art. 98, § 3º, do CPC).
Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e inexistindo custas finais a serem pagas, arquivem-se os autos.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Arapiraca- AL, data da assinatura eletrônica.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
28/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 10:18
Homologada a Transação
-
27/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Acioli Pereira (OAB 8775/AL), Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 1600/SE), José Arnaldo Vasconcelos Pacheco (OAB 10063/AL), Leonardo Jorge Pereira dos Santos (OAB 12451/AL), JEANN KLEBER CANUTO CAMPOS (OAB 12226/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE), Laís Maris Pereira Alves (OAB 13566/AL) Processo 0710048-05.2019.8.02.0058 - Embargos à Execução - Embargante: Ksapronta Comercio e Servicos de Moveis, Enio Tenório de Sousa Bomfim - Embargado: BANCO BRADESCO S.A. - Autos n° 0710048-05.2019.8.02.0058 Ação: Embargos à Execução Embargante: Ksapronta Comercio e Servicos de Moveis e outro Embargado: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Considerando que houve transcurso do prazo para impugnação ao laudo, sem que tenha havido manifestação das partes, entendo que efetiva a participação do perito, devendo este ser remunerado, de modo que determino a expedição do alvará ao seu favor, conforme diligências de praxe.
Além disso, abro prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem suas alegações finais.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 16 de janeiro de 2025.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
19/01/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2025 10:14
Despacho de Mero Expediente
-
17/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 12:02
Despacho de Mero Expediente
-
15/10/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2024 09:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/03/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
28/03/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 09:46
Juntada de Alvará
-
30/01/2024 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 10:32
Decisão Proferida
-
04/09/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 12:47
Visto em Autoinspeção
-
15/05/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 11:21
Despacho de Mero Expediente
-
04/11/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 12:25
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2022 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2022 10:35
Despacho de Mero Expediente
-
04/05/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 10:41
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 08:25
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2022 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 10:54
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
06/04/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 11:41
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2022 20:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 11:44
Despacho de Mero Expediente
-
21/03/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 16:10
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 12:44
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 10:57
Expedição de Ofício.
-
09/07/2021 10:54
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2021 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2021 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/05/2021 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/05/2021 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/05/2021 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/05/2021 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/05/2021 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/05/2021 22:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2021 17:58
Decisão Proferida
-
24/09/2020 08:51
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 15:42
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2020 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2020 16:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2020 16:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2020 16:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2020 16:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2020 16:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/09/2020 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2020 20:11
Despacho de Mero Expediente
-
17/06/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 16:30
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2020 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2020 22:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2020 07:04
Despacho de Mero Expediente
-
26/03/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 10:07
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2020 10:02
Expedição de Certidão.
-
24/01/2020 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2020 20:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2020 14:25
Republicado ato_publicado em 23/01/2020.
-
23/01/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 14:00
Apensado ao processo
-
15/01/2020 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/01/2020 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2020 10:10
Decisão Proferida
-
18/12/2019 09:12
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 14:26
Realizado cálculo de custas
-
22/11/2019 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2019 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2019 15:42
Decisão Proferida
-
19/11/2019 17:06
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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