TJAL - 0808756-60.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:06
Ciente
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18/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 13:41
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/08/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 13:40
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/08/2025 13:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/08/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 13:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/08/2025 13:27
Intimação / Citação à PGE
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01/08/2025 11:07
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808756-60.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Requerente: NORMANDE MONTEIRO BATISTA NETO, neste ato representado por sua genitora: ADRIANA ALINE SOUSA - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de efeito ativo à apelação interposto por Normande Monteiro Batista Neto, neste ato representado por sua genitora Adriana Aline Sousa, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juventude, nos autos da Ação de Procedimento Comum com Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob o n° 0700705-93.2025.8.02.0051, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...]Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, indefiro-o, pois o NATJUS concluiu que não se justifica a alegação de urgência no presente caso(p. 110).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487,inciso I, do Código de Processo Civil, para, resolvendo o mérito da demanda,determinar que o Estado de Alagoas forneça à parte autora o tratamento requerido,qual seja, terapias multidisciplinares oferecidas pelo SUS no presente caso,incluindo Psicologia, Terapia ocupacional, Fonoaudiologia, Fisioterapia e Nutricionista, além de acompanhamento com médico especialista Neuropediatra OU Psiquiatra, em quantidade e intensidade de sessões estabelecida em agenda individualizada pelos integrantes da equipe multiprofissional. [...] (fls. 186/189 dos autos originários) Em sua petição (fls. 01/07), a parte requerente narra que "vê-se que tal medida é cabível, pois começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória - art. 1.012, § 1º, inc.
V, do CPC/15.
In casu, o magistrado o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, no entanto, indeferiu a tutela de urgência em sede de cognição exauriente." Indica que, "a criança autora é portadora de TDAH - transtorno de déficit de atenção hiperatividade - TDL (transtorno o desenvolvimento de linguagem) e TPS (transtorno de processo sensorial).
Ocorre que, não possui mecanismos financeiros para custear o seu tratamento na via particular, portanto, necessita de auxílio estatal." Nesse sentido, aduz que "é importante destacar que a Resolução CFM nº 1.451/95 define "emergência médica" como um quadro grave, clínico ou cirúrgico, com aparecimento súbito e imprevisto, que representa risco de vida ou grande sofrimento ao paciente, exigindo solução imediata.
Já a "urgência médica" é definida como a ocorrência imprevista de agravo à saúde, com ou sem risco potencial de vida, necessitando de assistência médica imediata." Por fim, pleiteou que "requer-se, com esteio no art. 1.012, § 3º, inc.
I, CPC/15, O EFEITO ATIVO NA APELAÇÃO para garantir a concessão dos efeitos da tutela em sede de sentença da vide enunciado nª. 92 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovado em 18 de março de 2019, tendo em vista que média de tramitação processual de um processo dessa natureza, segundo dados do CNJ, em Alagoas, é de 587 dias, ou seja, aproximadamente 1 ano e 6 meses até o trânsito em julgado, o que prejudicaria o acesso da Criança à saúde pública." Juntou os documentos de fls. 08/149. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, à luz do art. 1.012, §3º, I do CPC/15, restaram preenchidos os requisitos necessários ao cabimento do presente pedido de concessão de efeito suspensivo a apelação, notadamente porque a apelação fora interposta na origem, como se pode observar nas fls. 132/142 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob o n° 0700705-93.2025.8.02.0051.
Passo, pois, a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo.
De acordo com o que estabelece o parágrafo 4º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da sentença que esteja a produzir efeitos imediatos, quando demonstrada "a probabilidade de provimento do recurso" ou, presente fundamentação relevante, "houver risco de dano grave ou de difícil reparação".
Vejamos: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1oAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 2oNos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3oO pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1opoderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4oNas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (grifei) Com efeito, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem um dos requisitos acima expostos.
No caso em tela, a parte requerente pretende que seja concedido efeito suspensivo/ativo à apelação para que seja deferido o tratamento especializado pleiteado na ação de origem em sua integralidade, nos moldes recomendados pelo médico assistente.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu artigo 6º, prevê que a saúde é um direito social: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Sem grifos no original).
Na sequência, a Constituição Federal, dessa vez em seu artigo 23, inciso II, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência comum para cuidar da saúde e da assistência pública, sendo indiscutível a obrigatoriedade dos entes públicos de adotar as medidas necessárias para a sua efetivação: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. (Sem grifos no original).
Mais adiante, a Constituição Federal, agora em seu artigo 196, determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Sem grifos no original).
Diante do exposto e compulsando detidamente os autos exordiais, entendo que é dever do Estado fornecer o tratamento integral a requerente, uma vez que trata-se de medida essencial para evitar impactos negativos que essa condição pode causar à saúde.
Cabe explicitar que o tratamento indicado pelo médico da requerente, como profissional habilitado e especialista na patologia, deve ser concedido em todos os seus termos, respeitando-se a solicitação da prótese prescrita em laudo médico (fl. 30 dos autos originários).
Saliento, ainda, que o parecer do NATJUS é meramente opinativo, de forma que a decisão judicial não precisa, necessariamente, estar vinculada a suas indicações. À vista disso, a meu sentir, estão presentes indícios de probabilidade de provimento do recurso, na medida em que o tratamento deve ser integralmente fornecido, diante do dever de garantia do direito da saúde pelo Estado consagrado no art. 196 da CF/88.
Para além, ainda é possível vislumbrar risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que o cerceamento do tratamento através da prótese indicada pelo médico assistente pode prejudicar o desenvolvimento da requerente.
Ainda nessa senda, vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. .
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, DE TRATAMENTO PARA CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, BASEADA NO PARECER NATJUS.
REQUISITOS DO TRATAMENTO VASTAMENTE DEMONSTRADOS NO RELATÓRIO MÉDICO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
APELANTE QUE CARECE DE MÉTODOS INDIVIDUALIZADOS E SESSÕES TERAPÊUTICAS SINGULARES.
PARECER DO NATJUS SEM FORÇA VINCULATIVA À DECISÃO.
RELATÓRIO MÉDICO QUE SE SOBREPÕE AO PARECER DO NATJUS.
MÉDICO ASSISTENTE QUE POSSUI ESPECIALIDADE TÉCNICA PARA DETERMINAR O MELHOR TRATAMENTO AO PACIENTE, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS.
TESES SOBRE: I) CUSTEIO DE TRATAMENTO EM ENTIDADE PRIVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INEFICÁCIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DEMANDA REPETITIVA.
II) AUSÊNCIA DE PROVAS DA INEFICÁCIA DAS OPÇÕES TERAPÊUTICAS OFERTADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO PARA A REDE PRIVADA; III) AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO.
EXIGÊNCIA DE LAUDOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS; IV) NECESSIDADE DE COMPROVAR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA; V AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. (AFASTADAS).
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA: FORNECIMENTO DO TRATAMENTO ESPECIALIZADO NO TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO - TEA, PELO MÉTODO ABA .
LAUDO MÉDICO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE QUE TEM O CONDÃO DE IDENTIFICAR A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO E O MELHOR TRATAMENTO A SER APLICADO PARA TRATAMENTO DO TEA. 1.
Esta Corte de Justiça Estadual já firmou seu entendimento, Súmula n.º 01 TJAL, acerca da responsabilidade solidária entre os entes federativos, que não está limitada à alegação de capacidade orçamentária de cada um deles e que dispensa o chamamento ao processo dos demais entes, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2.
Resta demonstrado que, em sendo a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal solidariamente responsáveis por assegurar o direito à saúde do cidadão, o Estado de Alagoas compõe adequadamente o polo passivo na presente ação, sendo desnecessário o chamamento da União Federal à lide, de modo que emerge a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito. 3.
Honorários de acordo com a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Alagoas, para as matérias cíveis, indicativo 6, a, a.3, constando recomendado o valor da URH em 2024, R$ 216,77, para as ações de obrigação de fazer, ou mesmo de preceito cominatório com a finalidade de prestação de saúde. 3.
RECURSOS CONHECIDOS.
NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORAL. (Número do Processo: 0700303-60.2023.8.02.0090; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024) (Grifos nossos) Assim sendo, mediante o preenchimento de dois dos requisitos estabelecidos pelo art. 1.012, § 4o , do Código de Processo Civil, merece acolhimento a pretensão imposta pelo requerente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo à apelação interposta nos autos do processo n.º 0700705-93.2025.8.02.0051, para que seja concedida de forma integral o tratamento especializado prescrito pelo laudo médico de fls. 30 (dos autos originários), até que seja julgado definitivamente o recurso de apelação.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juventude, dando-lhe ciência desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, arquive-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) -
31/07/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 11:52
deferimento
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31/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 10:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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