TJAL - 0700575-69.2025.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: GEOVÂNIO CARVALHO ALVES (OAB 18771/AL) - Processo 0700575-69.2025.8.02.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria Cristina da SilvaB0 - RÉU: B1C6 Bank S/AB0 - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/12/2025, às 10:20.
Cumpra-se conforme determinado às págs. 16/18. Às providências. -
27/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 12:27
Despacho de Mero Expediente
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20/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0700575-69.2025.8.02.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria Cristina da SilvaB0 - RÉU: B1C6 Bank S/AB0 - DECISÃO I - Recebo a petição inicial, devendo a presente demanda ser processada pelo rito do Juizado Especial Cível; II - Da tutela provisória A tutela provisória é uma tutela jurisdicional baseada em um exame menos aprofundado da causa, e não definitiva, e porque pode ser alterada e revogada a qualquer tempo.
As tutelas de urgência dividem-se em cautelar e antecipada, sendo a tutela cautelar conservativa (assegura que um direito seja satisfeito), enquanto a antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito pleiteado).
Segundo Pontes de Miranda, "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir".
Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale dizer que devem estar presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Ressalte-se que o periculum in mora na tutela cautelar é consistente no perigo iminente ou risco à efetividade do processo, e, na tutela antecipada, consiste no perigo iminente ou risco ao próprio direito material, sendo o perigo do retardo ou da morosidade.
Na espécie, tenho que, diante da documentação trazida aos autos e dos fundamentos delineados, os requisitos legais foram satisfeitos.
Em juízo sumário de cognição, a probabilidade do direito resta suficientemente demonstrada diante da existência de indícios de fraudes na celebração de contratos de empréstimo consignado vinculados a benefícios previdenciários.
Neste sentido, as investigações realizadas pela Polícia Federal indicam que diversas instituições financeiras não vêm apresentando ao INSS a documentação obrigatória para a efetivação dos descontos, em flagrante desrespeito às normativas administrativas e legais que regem a averbação desses contratos.
Destaca-se, ainda, a ausência de mecanismos mínimos de segurança digital por parte do INSS na averbação dos empréstimos consignados, o que permite a realização de descontos em benefícios previdenciários sem a anuência ou mesmo o conhecimento do titular.
Tal fragilidade institucional é, por si só, elemento suficiente para evidenciar a plausibilidade do direito alegado, justificando a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos oriundos de contratos desconhecidos pelo autor.
No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se mostra evidente, pois a continuidade dos descontos impugnados compromete a renda mensal do autor, afetando diretamente sua subsistência, especialmente considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário.
Forte nessas razões, DEFIRO A CONCESSÃO da tutela de urgência pedida, para determinar que a parte requerida providencie a exclusão dos descontos no benefício da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Assim, entendo que quando houver a integração da parte requerida à presente relação jurídico processual, com o exercício do contraditório efetivo, com a apresentação da contestação, a tutela poderá ser reanalisada com maior segurança para ambas as partes, desde que haja novo pedido fundamento.
III - Da prévia distribuição do ônus da prova: a) De início, vislumbro a condição de consumidor ao requerente e de fornecedora à requerida.
Portanto, tratando-se de relação jurídica de consumo e estando demonstrada a verosimilhança dos fatos narrados, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.
IV - Da conciliação e instrução e julgamento: a) Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, a audiência será presidida diretamente por este juiz togado e, se não obtida a transação, proceder-se-á imediatamente instrução e julgamento da causa, art. 27, caput, da Lei (9.099/95).
Cite/intime-se às partes para comparecerem à audiência designada; b) A ausência da parte ré na audiência ou a não apresentação de contestação, não se tratando de ente público, importa em revelia e seus efeitos (art.20, da Lei n° 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art.51, I, da Lei nº 9.099/95); c) se não obtida a conciliação se iniciará imediatamente a audiência de instrução e julgamento, hipótese em que devera o réu apresentar contestação; d) As testemunhas cuja oitiva pretendam as partes deverão comparecer independentemente de intimação. Às providências necessárias. -
29/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 12:36
Republicado ato_publicado em 29/07/2025.
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29/07/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 22:19
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 20:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:01
Expedição de Carta.
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09/06/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 21:01
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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