TJAL - 0700663-10.2025.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JONAS OLIVEIRA CARDOSO (OAB 335084/SP), ADV: JONAS OLIVEIRA CARDOSO (OAB 335084/SP) - Processo 0700663-10.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTOR: B1José Yuri Monteiro da SilvaB0 - B1Joselma Monteiro dos SantosB0 - DECISÃO I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Da prévia distribuição do ônus da prova: a) De início, vislumbro a condição de consumidor ao requerente e de fornecedora à requerida.
Portanto, tratando-se de relação jurídica de consumo e estando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.
III - Da conciliação/mediação: a) Em razão dos fatos narrados na inicial, dos direitos em questão e da ausência cultura conciliatória por parte dos fornecedores em geral é improvável o acordo.
A designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade e causador de morosidade processual.
Por isso, atento aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual e da possibilidade de flexibilização procedimental pelo magistrado (arts. 139, II e VI, CPC), deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
IV - Da citação/intimação, contestação e providências preliminares: a) Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do mandado aos autos (art. 231, II, CPC); Deverá constar do ato citatório informação da prévia distribuição do ônus da provas. b) Apresentada contestação com alegação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo para impugnação ou após a apresentação desta, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. d) Por fim, remetam os autos conclusos na fila de decisão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Às providências necessárias. -
26/08/2025 14:19
Expedição de Carta.
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26/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 11:44
Decisão Proferida
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01/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JONAS OLIVEIRA CARDOSO (OAB 335084/SP), ADV: JONAS OLIVEIRA CARDOSO (OAB 335084/SP) - Processo 0700663-10.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTOR: B1José Yuri Monteiro da SilvaB0 - B1Joselma Monteiro dos SantosB0 - Analisando detidamente os autos, constatei a existência de possível vício capaz de causar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
No caso, vê-se que a assinatura digital dos documentos de págs. 09/13 não foi feita por certificação válida junto à ICP-Brasil, sendo mera assinatura avançada e não qualificada, como exige o art. 1º, § 2º, "a", da Lei Nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Diante do exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para sanar o vício apontado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, voltem os autos conclusos. Às providências. -
29/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 20:11
Emenda à Inicial
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27/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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