TJAL - 0700363-06.2017.8.02.0070
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO LEVY DE ARAUJO NUNES (OAB 18977/AL) - Processo 0700363-06.2017.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - INDICIADO: B1Erinaldo Vasconcelos da SilvaB0 - A defesa arguiu, em sede de resposta à acusação (págs. 158/159), a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva com fundamento na pena mínima abstratamente cominada ao delito, sustentando que, decorrido lapso superior ao previsto no art. 109, VI, do Código Penal, entre a data do fato (14/11/2017) e o recebimento da denúncia (30/01/2018), já estaria extinta a punibilidade do acusado.
Contudo, razão não assiste à defesa.
A alegação de prescrição com base em uma pena presumida ou hipotética não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 438/STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética.
A aplicação da prescrição exige a fixação concreta da pena em sentença condenatória, conforme o disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal.
Antes disso, é incabível o reconhecimento da chamada prescrição virtual ou em perspectiva, pois tal interpretação comprometeria o princípio da legalidade e inviabilizaria o devido andamento do processo penal, especialmente na fase instrutória.
Assim, não havendo, até o momento, sentença condenatória com pena fixada, não se pode aplicar o prazo prescricional com base em suposição de futura condenação à pena mínima, como pretende a defesa.
Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição suscitada na resposta à acusação.
A presente demanda não incide nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo penal, não sendo o caso, portanto, de absolver sumariamente o réu.
O réu reservou-se do direito de enfrentar à matéria meritória posteriormente, razão pela qual conclui-se que as teses defensivas dependem de instrução probatória e não podem ser confirmadas ou afastadas neste momento processual.
Assim, determino o prosseguimento da ação penal com a necessária produção de prova.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/10/2025, às 08:45, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e o interrogatório do réu.
A audiência será realizada de maneira híbrida, mas preferencialmente de forma presencial, nas dependências do fórum desta Comarca.
Intimem-se o Ministério Público, a defesa do réu, as testemunhas arroladas e as vítimas, se houverem, para comparecerem à referida audiência.
Havendo nos autos testemunha residente em outra comarca judiciaria, depreque-se a sua oitiva.
Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, expeça-se mandado de intimação pessoal, requisitando, ainda, seu comparecimento ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
Fica desde já definido que, optando as partes por realizar o ato de forma virtual, assumirão os riscos inerentes ao meio de participação escolhida.
Frise-se que, caso o acesso seja por celular ou semelhante, deverá ser instalado o aplicativo "ZOOM" no respectivo aparelho (encontra-se disponível para baixar gratuitamente no Google Play e App Store).
Após o download, o acesso à sala de audiência ocorrerá através do link posteriormente gerado pela secretaria do juízo.
O ingresso do participante na sala virtual será autorizado, na data e horário designados, mediante encaminhamento de um link individual para acesso. Às providências. -
29/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 19:53
Decisão Proferida
-
25/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 03:34
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 22:46
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
28/11/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:35
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 07:22
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 13:34
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/11/2024 13:34:37, Vara do Único Ofício de Piranhas.
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27/11/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:09
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 11:30:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
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27/11/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 07:44
Reativação de Processo Suspenso
-
26/11/2024 21:05
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 00:25
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 13:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/09/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 12:24
Despacho de Mero Expediente
-
20/07/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2020 07:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/03/2020 00:03
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 08:53
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 11:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/03/2020 11:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 00:03
Decisão Proferida
-
07/01/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 12:35
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 11:31
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 20:43
Expedição de Edital.
-
08/11/2019 11:36
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 11:33
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2019 13:13
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2019 12:06
Despacho de Mero Expediente
-
01/11/2019 12:14
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2019 13:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/10/2019 13:45
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 11:02
Despacho de Mero Expediente
-
22/10/2019 10:42
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 10:41
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 12:16
Juntada de Mandado
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06/09/2019 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2019 20:10
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 10:38
Despacho de Mero Expediente
-
10/05/2019 08:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 08:48
Expedição de Certidão.
-
10/05/2019 08:38
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2019 10:09
Juntada de Mandado
-
09/04/2019 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2019 10:54
Expedição de Mandado.
-
22/01/2019 14:26
Visto em correição
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14/12/2018 11:26
Ato ordinatório praticado
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14/12/2018 10:23
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2019 11:00:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
-
23/04/2018 10:52
Classe Processual alterada
-
23/04/2018 10:51
Classe Processual alterada
-
19/02/2018 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2018 02:05
Expedição de Certidão.
-
31/01/2018 10:02
Expedição de Certidão.
-
31/01/2018 08:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2018 08:11
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2018 08:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/01/2018 17:57
Decisão Proferida
-
29/01/2018 07:34
Conclusos para despacho
-
29/01/2018 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2018 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2018 11:41
Expedição de Certidão.
-
26/01/2018 11:41
Juntada de Mandado
-
24/01/2018 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2018 01:22
Expedição de Certidão.
-
10/01/2018 10:01
Expedição de Certidão.
-
10/01/2018 08:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/01/2018 08:37
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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09/01/2018 17:35
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2018 09:29
Visto em correição
-
02/12/2017 02:51
Expedição de Certidão.
-
23/11/2017 10:57
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2017 09:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/11/2017 09:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2017 09:20
Expedição de Ofício.
-
21/11/2017 09:09
Expedição de Mandado.
-
20/11/2017 22:31
Decisão Proferida
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17/11/2017 07:52
Conclusos para despacho
-
17/11/2017 07:51
Expedição de Certidão.
-
17/11/2017 07:48
Redistribuição de Processo - Saída
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17/11/2017 07:48
Recebimento de Processo de Outro Foro
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17/11/2017 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/11/2017 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/11/2017 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/11/2017 11:09
Despacho de Mero Expediente
-
16/11/2017 10:46
Conclusos para despacho
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16/11/2017 10:45
Expedição de Certidão.
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16/11/2017 10:21
Juntada de Outros documentos
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16/11/2017 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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