TJAL - 0718238-78.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/07/2025 21:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/07/2025 03:19 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação ADV: LIVIA MARIA FERREIRA SANTOS (OAB 12369/AL), ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0718238-78.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Isabel Barbosa de Oliveira FariasB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
 
 Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
 
 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
 
 Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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                                            15/07/2025 20:59 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/07/2025 19:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2025 16:40 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            01/07/2025 17:02 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            16/06/2025 13:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/06/2025 17:30 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/04/2025 11:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/03/2025 18:32 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2025 15:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/03/2025 14:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/03/2025 13:53 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            03/03/2025 13:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/03/2025 11:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2025 22:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/02/2025 10:57 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            06/02/2025 14:01 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE), Livia Maria Ferreira Santos (OAB 12369/AL) Processo 0718238-78.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isabel Barbosa de Oliveira Farias - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
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                                            05/02/2025 21:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/02/2025 19:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 17:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/01/2025 07:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/01/2025 08:16 Expedição de Carta. 
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                                            21/01/2025 13:01 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            21/01/2025 00:00 Intimação ADV: Livia Maria Ferreira Santos (OAB 12369/AL) Processo 0718238-78.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isabel Barbosa de Oliveira Farias - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual se questiona empréstimo por RMC em nome do demandante.
 
 Sustenta a parte autora a negativa de celebração de contrato de RMC e empréstimo consignado com os bancos réus, aduzindo, porém, que verificou em seus extratos de benefício previdenciário que vem sendo descontados valores relativos às transações questionadas.
 
 Desta feita, veio a parte autora a este juízo a fim de buscar a concessão da tutela antecipada para que seja deferida a suspensão dos valores descontados de seu benefício.
 
 Na ocasião, juntou documentos e requereu a gratuidade processual e a inversão do ônus da prova. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
 
 Busca-se, assim, assegurar a igualdade material. É inegável que a documentação necessária, cuja discussão se pretende, deve ser acostada aos autos pela Instituição Financeira, mormente se a parte Requerente não possui cópia do Contrato e nem ajuizou uma ação preparatória para obtê-lo.
 
 Ocorre que o extrato da conta corrente da autora é documento que pode ser providenciado por ela para fins de comprovação de que, na possível data contratada início dos descontos ela não recebeu nenhum valor por parte das Instituições Financeiras demandadas, porém, tais documentos não acompanharam a exordial.
 
 Estes seriam aptos a demonstrar a inexistência de relação jurídica entre as partes.
 
 Por outro lado, não entendo como verossímeis as alegações de não contratação ou de abusividade, pois só com a análise do instrumento contratual é que se poderia verificar as suas cláusulas.
 
 Caso seja deferida a suspensão dos descontos, estar-se-á, na verdade, antecipando o provimento final, satisfazendo a pretensão da Parte Autora, de forma unilateral, quando, a princípio, há um contrato - negado pela parte autora - dando ensejo à retenção dos valores.
 
 Tão somente a alegação de abusividade do contrato ou de sua inexistência, não pode eximir, de plano, o polo Demandante do pagamento das parcelas, tendo em vista que o ajuizamento da ação não suspende a exigibilidade da dívida, tampouco permite que a parte dela se exima dos valores que, unilateralmente, entende indevidos, ainda mais quando a parte postulante não colaciona a prova de extrato de sua conta na data do mês da suposta contratação, demonstrando que os valores não lhes foram disponibilizados.
 
 Também não cuida de colocar à disposição do juízo, para depósito, eventuais valores recebidos.
 
 In casu, não há como entender que está comprovada a plausibilidade do direito invocado, requisito necessário para a concessão da tutela liminar pleiteada.
 
 Diante do exposto, NEGO A TUTELA ANTECIPADA, por não entender presente o preenchimento dos requisitos legais e, de consequência, indefiro a suspensão dos descontos dos valores cobrados à título de empréstimo por RMC e Empréstimo Consignado, devendo ser cumprido o que, eventualmente, fora estabelecido em contrato firmado entre as partes, até ulterior deliberação.
 
 Ademais, porque a parte autora não colacionou aos autos o contrato de empréstimo, já que alega sua inexistência, e, com a instauração do contraditório, deverá o banco-réu proceder à juntada do mesmo, para melhor análise.
 
 Isto posto, fica postergada a apreciação da tutela antecipada para momento posterior, diante da ausência de plausibilidade pela tão só documentação juntada pelo polo ativo.
 
 Sendo assim, fica invertido o ônus probatório, diante da hipossuficiência do demandante, para o banco-réu proceder à juntada do contrato realizado com a parte autora e da caracterização da relação de consumo.
 
 Tal inversão, porém, não implica, necessariamente, no preenchimento dos requisitos para tutela antecipada.
 
 Defiro, também, a gratuidade processual, diante da documentação acosta junto à exordial, por entender que a parte autora encontra-se em situação ensejadora da benesse pleiteada.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação, visando a celeridade do feito, podendo ser designada após a contestação, por requerimento das partes.
 
 Cite-se o Banco réu para, querendo, oferecer contestação no mesmo prazo de juntada do contrato, 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
 
 Após a contestação, abra-se vista à parte autora, para fins de réplica, também por 15 (quinze) dias, devendo juntar extrato de sua conta referente ao período inicial do suposto empréstimo.
 
 Decorridos os prazos acima estabelecidos, dê-se vistas às partes por 10 (dez) dias, para, acaso entendam necessário, postularem por outras provas e eventual colheita de prova oral.
 
 Cumpra-se e dê-se ciência.
 
 Arapiraca , 16 de janeiro de 2025.
 
 Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito
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                                            19/01/2025 21:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/01/2025 11:29 Decisão Proferida 
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                                            26/12/2024 12:10 Conclusos para despacho 
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                                            26/12/2024 12:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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