TJAL - 0717655-93.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:50
Análise de Custas Finais - GECOF
-
13/02/2025 15:49
Realizado cálculo de custas
-
13/02/2025 15:49
Recebimento de Processo no GECOF
-
13/02/2025 15:49
Análise de Custas Finais - GECOF
-
13/02/2025 15:48
Transitado em Julgado
-
21/01/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Walkiria Ferreira Barbosa (OAB 16526/AL) Processo 0717655-93.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Ferreira da Silva - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por DANIEL FERREIRA DA SILVA em face de ROSILENE GONÇALVES DAS SILVA.
A parte autora manifestou expressamente sua desistência da ação, conforme petição de fl. 35.
DECIDO O art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Ainda, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No presente caso, considerando que a manifestação de desistência ocorreu antes da apresentação da contestação, dispensa-se a anuência da parte ré para a homologação do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, afastada a exigibilidade, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve formação da relação processual triangular.
Certifiquem-se automaticamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, tendo em vista a homologação do pedido de desistência sem posição de qualquer encargo é incompatível do interesse de recorrer.
P.R.I.
Arapiraca,15 de janeiro de 2025.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
19/01/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2025 11:36
Extinto o processo por desistência
-
17/01/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 06:55
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710895-31.2024.8.02.0058
Maria Roselma de Oliveira da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2024 14:31
Processo nº 0706852-51.2024.8.02.0058
Claudemir Pedro da Silva
Municipio de Arapiraca
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2024 15:36
Processo nº 0700759-38.2025.8.02.0058
Marluce Correia da Silva
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2025 16:51
Processo nº 0700982-65.2025.8.02.0001
Mucio Aurelio Lins dos Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Lucas de Goes Gerbase
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/01/2025 12:45
Processo nº 0715393-73.2024.8.02.0058
Jose Joao de Morais
Companhia de Saneamento de Alagoas - Cas...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/11/2024 11:12