TJAL - 0701012-98.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:23
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFHAELA CARLA FARIAS NUNES (OAB 19635/AL), ADV: JULIANA CADETE ROCHA (OAB 21722/AL) - Processo 0701012-98.2024.8.02.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: B1José Vital da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 384, §2º, I e II do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, restando frustrada a citação pelos correios com a observação de "mudou-se", "endereço inexistente", "endereço insuficiente", "inexiste número" ou "outras", abro vista ao exequente, para que informe o endereço atualizado do(a) executado(a), especificando o nome da rua, bairro, número do imóvel e CEP específico, no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/08/2025 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 12:51
Expedição de Carta.
-
08/08/2025 12:49
Expedição de Carta.
-
08/08/2025 12:48
Expedição de Carta.
-
01/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA CADETE ROCHA (OAB 21722/AL) - Processo 0701012-98.2024.8.02.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: B1José Vital da SilvaB0 - Isto posto, DEFIRO, EM PARTE, o requerimento de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do CPC c/c o artigo 59, § 1º, inc.
IX, e § 3o da Lei nº. 8.245/91, para determinar que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a regularização e formalização de contrato de locação do imóvel (área rural de 80m² situada no Povoado Jacaré) de titularidade do autor, destinado ao uso de Torre, com o devido ajuste do valor do aluguel, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desde já, intime-se a parte ré para cumprimento da liminar.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15) no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º do citado diploma legal, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Em razão dos princípios da celeridade e eficiência, que norteiam os atos processuais, proponho que o referido ato seja realizado na modalidade virtual, podendo as partes comparecer presencialmente, caso queiram.
Cite-se a parte ré para comparecer a audiência, acompanhada de advogado, onde, não sendo obtido acordo, deverá, incontinente, contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95, e com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Ressalto que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Intime-se o autor, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como de que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Intimações e providências necessárias.
Advirta-se a parte ré que a peça contestatória deverá ser colacionada até a data da audiência de instrução e julgamento, em consonância ao Enunciado nº 10 do FONAJE e em atenção ao art. 2º da Lei nº 9.099/95, salientando que não serão designadas audiências de instrução em casos em que a prova dos fatos se satisfizer com documentos.
No mais, custas dispensadas, ao menos neste 1º grau, em razão do art. 54, parágrafo único, da referida lei, pelo que relego ao juízo de segunda instância, se for o caso, a apreciação de eventual pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
31/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 09:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 06:44
Despacho de Mero Expediente
-
06/12/2024 21:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701191-46.2018.8.02.0044
Municipio de Marechal Deodoro
Advogado: Eliane Pereira de Lazari
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 14:30
Processo nº 0701191-46.2018.8.02.0044
Municipio de Marechal Deodoro
Benedicta Pereira Acioli
Advogado: Eliane Pereira de Lazari
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/12/2018 18:05
Processo nº 0700611-65.2025.8.02.0013
Francisco Jose Henrique
Banco Pan SA
Advogado: Joao Andre Vieira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/07/2025 21:15
Processo nº 0700602-06.2025.8.02.0013
Consorcio Nacional Honda LTDA
Jose Luciano Barbosa da Silva Junior
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2025 09:00
Processo nº 0701640-30.2025.8.02.0053
Maria Betania da Silva
Jose Adriano da Silva
Advogado: Fabio Henrique Bezerra Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2025 09:17