TJAL - 0700555-06.2025.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SANIEL MEDEIROS DA SILVA FILHO (OAB 16639/AL) - Processo 0700555-06.2025.8.02.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança indevida de ligações - AUTORA: B1Maria José do NascimentoB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 18 de setembro de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Obs: Parte autora intimada por meio do advogado habilitado nos autos via Dje -
07/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 14:38
Expedição de Carta.
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07/08/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 14:34
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2025 08:30:00, Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde.
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01/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SANIEL MEDEIROS DA SILVA FILHO (OAB 16639/AL) - Processo 0700555-06.2025.8.02.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança indevida de ligações - AUTORA: B1Maria José do NascimentoB0 - De início, gozando a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), e à mingua de qualquer manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Superada tal questão, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que [n]a ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso, ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou elementos probatórios suficientes a corroborar, de forma clara e inequívoca, a contratação fraudulenta dos serviços cobrados indevidamente.
Nesse contexto, não restam evidenciados os requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, sobretudo pela ausência de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado.
Isso posto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa.
Por se cuidar de ação sujeita ao procedimento dos Juizados Especiais, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA NA FORMA DA LEI N. 9.099/1995, intimando-se as partes para comparecimento ao ato.
Advirta-se à parte ré que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se a parte autora, advertindo-a que sua ausência à audiência implicará na extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso I da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis do Quitunde/AL, 31 de julho de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
31/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 11:56
Decisão Proferida
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28/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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