TJAL - 0700424-76.2024.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: DIEGO HENRIQUE DA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 21453A/AL) - Processo 0700424-76.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Ieda da Silva FreireB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
12/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 10:40
Apensado ao processo
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11/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: DIEGO HENRIQUE DA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 21453A/AL) - Processo 0700424-76.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Ieda da Silva FreireB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação até a importância do crédito de fl. 298, atualizada pelo INPC desde o creditamento, valor este que se refere aos saques realizados pela demandante, relacionados ao crédito consignado discutido no feito.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Major Izidoro/AL, 31 de julho de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
31/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 06:50
Despacho de Mero Expediente
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24/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/10/2024 09:40:08, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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02/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 21:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 08:41
Expedição de Carta.
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29/08/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 08:29
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 09:30:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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31/07/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 07:38
Decisão Proferida
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25/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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