TJAL - 0700512-89.2021.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NADJA ALVES WANDERLEY DE MELO (OAB 5624/AL), ADV: EDUARDO SIMPLÍCIO DA SILVA (OAB 18034/AL), ADV: RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO (OAB 18671A/AL), ADV: JOÃO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 3564A/AL) - Processo 0700512-89.2021.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Izeanes dos Santos CavalcanteB0 - RÉU: B1Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.B0 - Verifico que o Dr.
Moisés do Nascimento Acácio, perito anteriormente nomeado, declinou da nomeação, conforme petição de fl. 245, alegando indisponibilidade em sua agenda para assumir novas perícias.
Considerando a necessidade da realização de perícia técnica, no intuito de avaliar a graduação da suposta lesão acometida ao autor, NOMEIO o Dr.
Tiago Herculano da Silva (telefone: (82) 98854-3693, e-mail: [email protected]), cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça deste Estado, para realização da referida prova pericial.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme já reconhecido na decisão de fls. 97/100, deve-se observar o disposto na Resolução nº 12/2012 do Tribunal de Justiça de Alagoas, que dispõe sobre os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Nos termos do art. 1º da referida Resolução, "ficam instituídos os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita.
De acordo com o art. 5º da mesma Resolução, os honorários do perito, tradutor e intérprete serão fixados pelo juiz da causa, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito/tradutor/intérprete, o lugar e tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
Conforme estabelece o art. 6º da Resolução nº 12/2012 do TJAL, o valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução.
Em atenção ao disposto no art. 7º da Resolução nº 12/2012 do TJAL, o pagamento dos honorários será efetuado "após a entrega do laudo e término do prazo para que as partes se manifestem, ou se houver pedido de esclarecimentos, depois de prestados, cabendo ao juiz atestar a conclusão e adequação do serviço." Ainda, conforme o § 1º do referido artigo, "o perito, tradutor ou intérprete, após a entrega do laudo conclusivo ao Juízo solicitante, ficará à disposição do Juízo para os esclarecimentos relativos ao laudo expedido.
O § 2º do art. 7º da Resolução nº 12/2012 do TJAL prevê a possibilidade de adiantamento de despesas iniciais de perito, no valor máximo correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), se este, comprovadamente, demonstrar a necessidade de valores para a satisfação de despesas decorrentes do encargo recebido, efetuando-se o pagamento do saldo remanescente após a entrega do laudo e o trânsito em julgado da decisão.
Por fim, conforme o § 3º do art. 7º da mesma Resolução, havendo reversão da sucumbência, quanto ao objeto da perícia, caberá ao executado ressarcir ao erário dos honorários periciais adiantados, sob pena de execução específica da verba.
Ante o exposto, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do inciso III do § 2º do art. 465 do CPC.
Após a manifestação do(a) perito(a), intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC.
Em seguida, tratando-se o autor de beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados conforme o disposto no art. 1º da Resolução nº 12/2012 do TJAL, com os valores fixados de acordo com a Tabela I do Anexo Único da referida Resolução.
Caso o(a) perito(a) demonstre comprovadamente a necessidade de valores para a satisfação de despesas decorrentes do encargo recebido, poderá ser autorizado o adiantamento das despesas iniciais, no valor máximo correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários, nos termos do art. 7º, § 2º, da Resolução nº 12/2012 do TJAL.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Apresentados os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para designar data, horário e local para início dos trabalhos, devendo comunicar nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para possibilitar a intimação das partes.
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC).
O pagamento dos honorários periciais será efetuado após a entrega do laudo e término do prazo para manifestação das partes ou, se houver pedido de esclarecimentos, depois de prestados, cabendo a este Juízo atestar a conclusão e adequação do serviço, nos termos do art. 7º da Resolução nº 12/2012 do TJAL.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 21:09
Decisão Proferida
-
21/01/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 07:23
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 12:08
Perito
-
11/01/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/08/2023 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 10:53
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
20/06/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2023 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/10/2022 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 12:23
Decisão Proferida
-
27/09/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 15:50
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 17:20
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2022 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/06/2022 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 02:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/03/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 09:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2022 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 13:04
Expedição de Carta.
-
04/02/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 11:51
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2022 12:00:00, Vara do Único Ofício de Paripueira.
-
15/10/2021 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2021 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 15:41
Decisão Proferida
-
08/10/2021 15:35
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700971-96.2019.8.02.0049
Companhia Alagoana de Recursos H e Patri...
Edna Maria da Silva Santos
Advogado: Rosemary Francino Ferreira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/01/2022 12:04
Processo nº 0700971-96.2019.8.02.0049
Companhia Alagoana de Recursos H e Patri...
Edna Maria da Silva Santos
Advogado: Rosemary Francino Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2019 10:11
Processo nº 0700209-47.2024.8.02.0068
Policia Civil do Estado de Alagoas
Felipe Brandao da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2024 07:53
Processo nº 0700586-46.2021.8.02.0028
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Mary Rilda Vilela dos Santos
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/2021 21:20
Processo nº 0700027-89.2023.8.02.0070
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose Ailton Lima Guabiraba
Advogado: Wesley Santos da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2023 11:53