TJAL - 0700931-64.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 08:51
Apensado ao processo
-
18/08/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO CARLOS LEÃO GOMES (OAB 6922/AL), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO) - Processo 0700931-64.2024.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Anne Carolyne Vieira dos SantosB0 - RÉU: B1FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 RECOVERY DO BRASILB0 - Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
O cerne da lide repousa na controvérsia acerca da legitimidade da restrição cadastral, no nome da demandante, promovida pela empresa demandada, uma vez que aquela alega que jamais firmou qualquer contrato com esta.
Das preliminares.
Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo, destarte e doravante, constar como parte demandada a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
A empresa demandada pugnou pelo indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária à demandante.
O Código de Processo Civil estabelece uma presunção - relativa - de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada exclusivamente por pessoa natural e, por isso, somente pode ser afastada nos casos em que o magistrado observar a falta dos pressupostos legais à concessão da gratuidade.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da justiça gratuita.
Isto posto, não há, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), tampouco a parte demandada foi capaz de apresentar dados concretos que afastem a presunção legal, fazendo meras alegações genéricas, razão pela qual rejeito a preliminar arguida e, a um só tempo, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado na exordial.
Ademais, vejo que a petição foi instruída com a certidão de nascimento da filha da autora, a fim de comprovar o vínculo de união estável com o titular do comprovante de residência anexado.
Além disso, a inicial não contempla nenhuma das falhas previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito as preliminares de inépcia e incompetência territorial.
A respeito da preliminar de conexão, em análise ao feito de nº 0700932-49.2024.8.02.0203, verifica-se que a autora impugna negativações provenientes de negócio distinto do presente feito.
Logo, não se constata a conexão ou necessidade de reunião dos processos para julgamento simultâneo, uma vez que a decisão proferida em um processo não prejudicará ou vinculará o outro.
Superadas, pois, as preliminares suscitadas, passo, então, a análise do mérito.
A presente demanda veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Nessa linha, esclarece Antônio Herman V.
Benjamin, vejamos: Não mais importa se o responsável legal agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ao colocar no mercado produto ou serviço defeituoso.
Não é sequer relevante tenha ele sido o mais cuidadoso possível.
Não se trata, em absoluto, de mera presunção de culpa que o obrigado pode ilidir provando que atuou com diligência.
Ressalte-se que tampouco ocorre mera inversão do ônus da prova.
A partir do Código - não custa repetir - o réu será responsável mesmo que esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia. (BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual de direito do consumidor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 157.) Dessa forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, surgirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
Pois bem.
De acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, elencadas no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbia à demandante comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que, in casu - considerando que na exordial foi consignada a informação de que o suposto débito causador da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito nunca foi contraído - foi feito a contento apenas com a prova da inscrição que aduz indevida (fl. 18), uma vez que, com relação ao débito, não seria possível fazer prova deste fato negativo.
A empresa demandada, por sua vez, apresentou contestação defendendo que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção se deu regularmente, pois decorrente de dívida a ele cedida pela AVON Cosméticos, antiga credora, que não foi adimplida.
Sobre essa matéria, importante atentar ao disposto no art. 293 do Código Civil, segundo o qual na cessão de crédito não se exige o consentimento do devedor, mas a eficácia contra ele somente ocorre após a sua regular notificação, conforme previsão do artigo 290 do Código Civil, in verbis: Art. 290 - A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 293 - Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
No ponto, consigno que a notificação não é condição de validade para a cessão, mas de eficácia em relação ao devedor.
A ausência de notificação não é capaz, portanto, de isentar a devedora do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como por exemplo o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO APELANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM FAVOR DA OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 1.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR QUANTO À CESSÃO DO CRÉDITO.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
MEDIDA QUE VISA PROTEGER O DEVEDOR QUE, DESCONHECENDO O CONTRATO DE CESSÃO, EFETUA O PAGAMENTO AO CREDOR ORIGINÁRIO (CEDENTE).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUE, NO ENTANTO, NÃO IMPEDE O CESSIONÁRIO DE PROMOVER OS ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO CEDIDO.
ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL. 2.
ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA HAVIA SIDO QUITADA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE MOSTRAM O LANÇAMENTO DE UM CRÉDITO, IDENTIFICADO PELA SIGLA CRED CA/CL, NO EXATO VALOR DO SALDO DEVEDOR.
OPERAÇÃO QUE NÃO SIGNIFICA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, MAS ENCERRAMENTO DA CONTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 3.
EXISTÊNCIA E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO COMPROVADAS.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR QUE CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004766-54.2018.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 08.03.2021) No caso em tela, observa-se que a parte requerida comprovou a cessão do crédito (fls. 225/228), porém, a guisa de comprovação do vínculo da autora com o contrato nº 7619409004288608, limitou-se a apresentar apenas os documentos às fls. 229/231, em que consta apenas uma assinatura "registrada em canhoto" que informa ser da autora, sem estarem acompanhados de cópia do contrato e de qualquer documento pessoal, o que não é suficiente para evidenciar a origem do débito que ensejou a inscrição negativa do nome da parte autora, conforme se observa do extrato do órgão de proteção ao crédito.
Impende observar que ao adquirir os créditos de outra instituição financeira, a requerida tem a obrigação de exigir a comprovação da existência e da regularidade da dívida antes de promover a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção, providência que não comprovou ter adotado no caso dos autos.
Feitas tais considerações, observa-se que o serviço prestado pela ré foi defeituoso, já que realizou a inscrição do nome da demandante no banco de dados sem comprovar a existência do vínculo entre a parte autora e o terceiro que lhe cedeu o crédito relacionado ao instrumento do suposto contrato de n° 7619409004288608.
Não obstante a possibilidade de realização da cessão de crédito entre as instituições financeiras, não há nos autos documento que comprove a existência da contratação originária.
Logo, o fato de não ter sido juntado o documento que legitime o débito oriundo, somado as alegações na exordial e as demais provas dos autos, são suficientes para tornar indevida e ilícita a negativação com base na operação que inscreveu o do nome da autora no rol dos inadimplentes objeto desta lide.
Registro, por oportuno, que, conforme se vê do extrato do SERASA que instruiu a inicial, embora o demandante possua outras restrições cadastrais em seu nome, a referente ao contrato nº FAT52569510 foi posterior àquela objeto deste feito e, a restrição relativa ao contrato nº 7619409070214007, está sendo discutida em ação congênere nesta Vara, protocolada sob o nº 0700932-49.2024.8.02.0203.
Dessarte, este Juízo não aplicará, in casu, a Súmula 385 do STJ.
A demandante, teve, então, seu nome inscrito no banco de dados do SPC/SERASA de forma indevida e injustificada, em virtude da desídia e negligência da demandada, atitude esta que acarretou prejuízos de ordem moral, os quais merecem ser ressarcidos, também, com forma de punir a referida empresa para que esta não volte a realizar atos desta natureza.
Em casos tais, ainda, tenho que o dano moral exsurge da própria ofensa ao direito da personalidade, sendo decorrente da gravidade do ilícito em si.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa.
Deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral como presunção natural, que decorre das regras da experiência comum.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na hipótese narrada, não há necessidade de comprovar que houve afetação no estado psíquico da pessoa inscrita, sendo suficiente a mera comprovação da inscrição ou manutenção indevida, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
ANOTAÇÃO ANTERIOR.
INDEVIDA.
ENUNCIADO 385 DA SÚMULA/STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
Sendo a inscrição anterior, também, indevida não há que se falar em aplicação do enunciado 385 da Súmula/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 217.520/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013).
Portanto, reconhecida a configuração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, surge, como consequência, o dever de indenizar.
Para fixar o valor do dano moral, deve-se levar em conta: 1) a condição socioeconômica do causador do dano; 2) a intensidade do dolo ou o grau da culpa; 3) o constrangimento sofrido pela demandante, de forma a estabelecer valor que não leve a um enriquecimento ilícito do lesado, mas proporcione à vítima uma compensação pelo dano sofrido (função reparadora) e 4) também sirva de exemplo ao infrator e à sociedade para evitar a propagação de novos atos ilícitos (função pedagógica).
Desse modo, à luz do princípio da proporcionalidade, revela-se razoável a condenação da parte ré no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Por derradeiro, não merece acolhimento o pedido contraposto e de litigância de má-fé, em razão da comprovada ilegalidade e abusividade na cobrança do valor objeto desta demanda, bem como da ausência dos requisitos autorizadores em lei e, a um só tempo, do dolo de prejudicar o processo, necessários para caracterizar a penalidade prevista no art. 80 do CPC.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito, os pedidos da inicial para os efeitos de: a) determinar que a ré exclua o nome da parte autora do SPC/SERASA, relativamente ao débito vinculado ao contrato n° 7619409004288608, no valor de R$ 225,40 (duzentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), vencido em 19/04/2021; b) declarar a inexistência do débito vinculado ao contrato n° 7619409004288608; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre esse valor, incidirá juros de mora, desde a data da citação até a data desta sentença, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA.
A partir da data desta sentença, incidirá somente a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária.
Tudo isso na forma do art. 398 do CC, dos enunciados nºs. 43, 54 e 362 da Súmula do STJ e da Lei nº 14.905/2024..
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível neste grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
P.
R.
I.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95).
Após o decurso do prazo, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
07/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2025 23:10
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/08/2025 11:57:32, Vara do Único Ofício de Anadia.
-
05/08/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO CARLOS LEÃO GOMES (OAB 6922/AL), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO) - Processo 0700931-64.2024.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Anne Carolyne Vieira dos SantosB0 - RÉU: B1FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 RECOVERY DO BRASILB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
31/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 22:22
Retificação de Prazo, devido feriado
-
16/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 15:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2025 12:07
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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25/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 18:25
Decisão Proferida
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04/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/09/2024 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 22:09
Despacho de Mero Expediente
-
20/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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