TJAL - 0701068-36.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 35858/PR), Matheus Araujo Mezzacapa (OAB 446214/SP) Processo 0701068-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Genira dos Santos - Réu: Banco Banrisul S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 15/07/2025 às 13:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, onde será informado no respectivo processo o meio telefônico (whatsapp) para a realização, sendo considerado deferido o pedido caso ocorra previamente até 48:00h antes da audiência em tela. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4- A audência de conciliação solicitada para ocorrer na modalidade virtual, será realizada por vídeo-chamada em whatsapp ( mediante o número de telefone celular informado nos autos com formação do grupo e participantes adicionados) ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
Maceió, 21 de maio de 2025 -
21/05/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 18:30
Expedição de Carta.
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21/05/2025 18:30
Expedição de Carta.
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21/05/2025 18:30
Expedição de Carta.
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21/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:40
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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21/02/2025 11:00
Processo Transferido entre Varas
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21/02/2025 11:00
Recebimento no CEJUSC
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21/02/2025 11:00
Recebimento no CEJUSC
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21/02/2025 11:00
Remessa para o CEJUSC
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21/02/2025 11:00
Recebimento no CEJUSC
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21/02/2025 11:00
Processo Transferido entre Varas
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21/02/2025 10:45
Remetidos os Autos da Distribuição
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20/02/2025 11:00
Publicado
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19/02/2025 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 17:29
Outras Decisões
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14/02/2025 08:08
Conclusos
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13/02/2025 18:05
Juntada de Documento
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11/02/2025 07:49
Conclusos
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03/02/2025 18:30
Juntada de Documento
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14/01/2025 11:46
Publicado
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Araujo Mezzacapa (OAB 446214/SP) Processo 0701068-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Genira dos Santos - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC. -
13/01/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 15:35
Conclusos
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12/01/2025 15:35
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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