TJAL - 0700707-35.2024.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0700707-35.2024.8.02.0007 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Cícera Soares dos SantosB0 - Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na petição inicial, para decretar a interdição de José Daniel da Silva, para todos os atos negociais, financeiros e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do CC e no art. 84, §1º, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Confirmo a tutela provisória e nomeio a Sra.
Cícera Soares dos Santos como curadora definitiva do interditando.
Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva.
Nos termos do art. 755, I e II, do CPC, determino que conste no termo que a curatela se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, os quais devem ser efetivados pelo curador em nome do curatelado.
A autoridade do curador abrange os bens e direitos do interditando, sem prejuízo de sua autodeterminação nas questões existenciais.
O curador deverá prestar todo o apoio necessário à manutenção da convivência familiar e comunitária, como forma de preservar e estimular a autonomia do curatelado.
A curadora está obrigada a prestar contas anualmente, informando inclusive sobre a continuidade da necessidade da curatela e os cuidados dispensados à saúde e bem-estar do curatelado, conforme art. 84, § 4º, da LBI.
A sentença de interdição será inscrita no Registro Civil e publicada conforme art. 755, §3º, do CPC, em meio oficial e eletrônico, conforme regulamento do CNJ.
Caso haja impossibilidade de cumprir alguma das formas de publicação, deverá o cartório certificar nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de litigiosidade.
Oficie-se ao cartório de registro civil para averbação da interdição, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73, advertindo o oficial quanto à isenção de custas, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, IX, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/07/2025 13:00
Publicado ato_publicado em data.
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30/07/2025 21:41
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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01/07/2025 09:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:38
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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01/07/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 12:31
Expedição de Ofício.
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24/05/2025 05:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:45
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 13:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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05/02/2025 21:10
Outras Decisões
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30/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 08:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/01/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 11:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 12:30:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
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11/12/2024 05:45
Conclusos para despacho
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11/12/2024 05:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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