TJAL - 0700549-96.2025.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SANIEL MEDEIROS DA SILVA FILHO (OAB 16639/AL) - Processo 0700549-96.2025.8.02.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: B1Rodolfo Cesar Santos de BarrosB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 07 de outubro de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Obs: Parte autora intimada por meio do advogado habilitado nos autos via Dje. -
13/08/2025 13:43
Expedição de Carta.
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13/08/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:39
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2025 08:30:00, Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde.
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30/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SANIEL MEDEIROS DA SILVA FILHO (OAB 16639/AL) - Processo 0700549-96.2025.8.02.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: B1Rodolfo Cesar Santos de BarrosB0 - Ante a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial por meio do advogado subscritor, com presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3o, CPC), e à mingua de qualquer manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Superada tal questão, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que [n]a ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3o desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória uma vez que, apesar de alegar que a Verde Alagoas suspendeu o fornecimento de água na residência em que o requerente reside e sem aviso prévio, não restou configurado documentalmente a suspensão, e, ainda, o proprio requerente juntou os avisos de débitos (fls. 14-21).
Imperioso se faz, ao menos, antes de eventual deferimento da tutela provisória, instar a parte ré a se manifestar sobre o caso, oportunizando que preste esclarecimentos.
Isso posto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa.
Igualmente, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que o ponto controvertido refere-se a suspensão do fornecimento de água em razão de débitos e o período que correspondem os débitos, o que é possível ser plenamente provado pela parte requerente, comprovando o corte e juntando, inclusive, o contrato de locação do imóvel.
Por se cuidar de ação sujeita ao procedimento dos Juizados Especiais, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA NA FORMA DA LEI N. 9.099/1995, intimando-se as partes para comparecimento ao ato.
Advirta-se à parte ré que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se a parte autora, advertindo-a que sua ausência à audiência implicará na extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso I da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde/AL, 28 de julho de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
29/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 21:24
Decisão Proferida
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28/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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