TJAL - 0712787-72.2024.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 04:43
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 19:26
Apensado ao processo
-
07/03/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 01:34
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Géssica Bahia Carvalho Mattos (OAB 25373/BA) Processo 0712787-72.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Nesse sentido, a tutela pleiteada, por desvirtuar o caráter da medida de urgência e não se amoldar a hipótese do art. 105 da Lei nº 9.610/98, além de se mostrar desproporcional e genérica, não pode ser acolhida.
Logo, indefiro o pedido liminar, com fundamento no art. 300, caput, do CPC.
Lado outro, constato que o pedido de exibição de documentos apresenta fundamentação consistente e deve ser acolhido.
Isso porque os artigos 396 e 397 do CPC conferem ao juiz o poder de determinar que a parte contrária exiba documentos ou coisa que se encontre sob sua posse, desde que a medida seja necessária para a instrução do feito e que o requerente indique, com precisão, o objeto da exibição e a sua finalidade probatória.
No caso em apreço, o autor pleiteia a exibição de documentos referentes à receita bruta obtida com o evento "São João de Arapiraca 2024", elemento indispensável para a apuração dos valores devidos a título de direitos autorais, nos termos do Regulamento de Arrecadação do ECAD.
A ausência dessas informações, pelo que se vê, inviabiliza o cálculo preciso dos valores devidos, configurando hipótese de omissão que prejudica não apenas o autor, mas também os titulares dos direitos autorais.
Ademais, ressalte-se que o pedido de exibição não causa qualquer prejuízo ao réu, consistindo em dever processual que contribui para a regularidade e eficácia da instrução probatória, em atenção aos princípios da cooperação e da boa-fé processual (art. 6º do CPC).
Nesse ponto, caso o réu não atenda à determinação judicial, deverá incidir a previsão contida no art. 400, parágrafo único, do CPC, aplicando-se as medidas coercitivas cabíveis para assegurar o cumprimento da ordem judicial e resguardar os direitos do autor.
Ante o exposto, defiro o pedido de exibição de documentos, determinando que o réu apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, informações detalhadas sobre a receita bruta do evento "São João de Arapiraca 2024", nos termos requeridos na petição inicial, sob pena de aplicação das medidas coercitivas previstas no art. 400, parágrafo único, do CPC.
Considerando que o presente feito e os autos 0712202-88.2022.8.02.0058 e 0718135-08.2023.8.02.0058 possuem as mesmas partes e o mesmo plano de fundo (discussões acerca do pagamento pertinente aos direitos autorais, em relação a eventos propagados no São João promovido pela municipalidade, divergindo-se apenas nos anos), determino a reunião dos feitos, para tramitação conjunta.
No mais, cite-se e intime-se o réu, para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, momento em que deverá especificar as provas que pretende produzir, de forma justificada, sob pena de preclusão.
Após, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no mesmo prazo, onde também deverá indicar se necessita de maior dilação probatória, de forma justificada, sob pena de preclusão.
Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Arapiraca , 18 de janeiro de 2025.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
19/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2025 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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