TJAL - 0700613-21.2025.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 11:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/09/2025 11:37:17, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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27/08/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO LEONARDO BRANDÃO LUPIANHES (OAB 20711/AL) - Processo 0700613-21.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Marcio da SilvaB0 - Desta feita, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na exordial.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova a seu favor, quando, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
O caso em deslinde envolve típica relação de consumo, sendo verossímeis as alegações da parte autora, além de ser vulnerável face ao fornecedor, portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, afim de que a parte promovida apresente a cópia integral do suposto contratos celebrado entre as partes para análise da existência de relação jurídica entre ambos e origem dos descontos.
Acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 que a demanda em primeiro grau não se sujeita ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Porém, diante da possibilidade de sujeição da parte aos encargos econômicos em eventual recurso e por inexistirem indícios que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada na inicial, DEFIRO o pleito e CONCEDO em favor do autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Aguarde-se a realização da audiência una designada à fl.43 .
Providências necessárias. -
22/08/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO LEONARDO BRANDÃO LUPIANHES (OAB 20711/AL) - Processo 0700613-21.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Marcio da SilvaB0 - Apesar dos fundamentos utilizados pelo autor (fls. 49/50), o comprovante de residência é requisito essencial ao prosseguimento do feito.
Nos termos do despacho de fl. 45, exigiu-se ou comprovante em seu nome ou "declaração de residência assinada pelo titular do endereço", ou seja, o autor alega que o comprovante de fl. 22 é em nome se sua esposa, porém não anexou aos autos qualquer comprovação do casamento ou mesmo a sua declaração nos autos.
Dessa forma, concedo mais 05 (cinco) dias corridos para que o autor supra a referida omissão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. -
11/08/2025 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 12:39
Despacho de Mero Expediente
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08/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO LEONARDO BRANDÃO LUPIANHES (OAB 20711/AL) - Processo 0700613-21.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Marcio da SilvaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 284, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência, para o dia 01 de setembro de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Marcella W.
C.
Pontes Garcia, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Para o sistema de videoconferência (Zoom - preferencialmente - ou Whatsapp), requer-se a juntada aos autos dos e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp, através de peticionamento eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência.
Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência. link: https://us02web.zoom.us/j/8311867009?pwd=QWp0QTE1TFhDdE1CaGs4Q1pFL1dUZz09 ou acessar o aplicativo ZOOM e pedir ingresso ma Meeting ID 831 186 7009, Passcode:123456, dúvidas e informações entrar em contato pelo balcão virtual 82 99311-6205(whatsapp) -
29/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 14:06
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:06
Expedição de Carta.
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29/07/2025 10:49
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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29/07/2025 10:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2025 10:46:52, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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29/07/2025 10:46
Audiência tipo_de_audiencia Designada conduzida por dirigida_por em/para 01/09/2025 11:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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25/07/2025 15:41
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2025 11:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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25/07/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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