TJAL - 0702569-84.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB 20353/AL), ADV: DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB 20353/AL) - Processo 0702569-84.2025.8.02.0046 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: B1Nicolas Emanuel Melo da SilvaB0 - B1Josicléia Silva de Lima MeloB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio consensual com filho menor ajuizada por NICOLAS EMANUEL MELO DA SILVA e JOSICLÉIA SILVA DE LIMA MELO, ambas as partes qualificadas.
Em manifestação (pág. 18), o representante ministerial pugnou pela homologação do acordo celebrado entre as partes. É o relatório.
Decido.
A pensão alimentícia é vista como uma obrigação de ambos os genitores, já que estes devem, conjuntamente, zelar pelo bem-estar de seus filhos.
Porém, na família moderna, há imposição legal de comportamento solidário entre os parentes, notadamente na linha reta, que sensibiliza e estimula o amparo aos que necessitam de auxílio financeiro.
Assim sendo, não se trata apenas de uma imposição legal, mas de um natural sentimento de responsabilidade em relação aos menores que ainda não têm condições de se manter e têm o direito de serem assistidos por seus pais.
A Constituição da República, em seu art. 229, dispõe: os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Já no art. 1694, § 1º, do Código Civil, tem-se uma ideia clara de que esta prestação deve procurar equivaler ao que o alimentado precisa para sobreviver, estando de acordo com o que alimentante pode arcar: os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Diga-se que o legislador processualista civil pátrio privilegiou as formas de composição extrajudicial de litígios, sendo tal privilégio vislumbrado através de incontáveis dispositivos processuais, dentre os quais destaco o art. 139, inciso V, do CPC, o qual reza que o juiz tentará, a qualquer tempo, conciliar as partes.
Pontue-se que para que tenha efeitos processuais, a transação depende de o direito ser disponível e de homologação do juiz, que é ato de aprovação ou confirmação expressa por sentença.
Impende distinguir, nada obstante, que a composição do litígio não se efetua através da sentença.
Esta dá ao transacionado força de definitividade, através do manto preclusivo máximo da coisa julgada.
No caso em relevo, vejo que restam preenchidos os requisitos legais, dada a evidente disponibilidade do direito, licitude, possibilidade e determinação do objeto do ajuste, capacidade das partes e delineamento preciso do conteúdo da avença, nos seguintes termos: () 1.
DO DIVÓRCIO As partes desejam, de forma CONSENSUAL, pôr fim ao vínculo matrimonial. 2.
DA GUARDA E VISITAS A guarda do menor será exercida de forma unilateral - pela GENITORA conforme acordado entre as partes, assegurando-se o direito de visitas ao genitor não guardião a qualquer tempo, podendo ter livre convivência com o filho, acordando horários e dias de visita diretamente com a genitora (com a qual possui boa relação de amizade), de forma flexível e visando sempre o melhor interesse da criança. 3.
DOS ALIMENTOS Fica acordado que o genitor NÍCOLAS EMANUEL contribuirá com Prestação de Alimentos (pensão alimentícia), no valor de 30% do salário mínimo ou quantia fixa de R$ 450,00 reais, a ser depositada até o dia 10 de cada mês, na conta bancária da genitora. () Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos supramencionados, e DECRETO o divórcio do casal, concedendo-lhe definitividade, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
Palmeira dos Índios,18 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
22/08/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 13:38
Homologada a Transação
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14/08/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB 20353/AL), ADV: DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB 20353/AL) - Processo 0702569-84.2025.8.02.0046 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: B1Nicolas Emanuel Melo da SilvaB0 - B1Josicléia Silva de Lima MeloB0 - DESPACHO Tendo em vista que a pretensão é relativa a interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para que atue como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 176 e art. 178, II, ambos do CPC.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios(AL), 31 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
31/07/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 08:45
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2025 21:05
Conclusos para despacho
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30/07/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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