TJAL - 0711279-05.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:42
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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30/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 08:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 21:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 08:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 04:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Tayza Rayra Gama de Brito (OAB 18003/AL), Janaina Silva Pereira Santos (OAB 19987/AL) Processo 0711279-05.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Pereira Filho - Réu: Banco Bmg S/A - Diante do exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo réu, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para declarar a inexistência do contrato litigado (nº 14805063), condenar a ré a título de indenização por danos materiais, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da remuneração da parte autora, acrescidos de juros e correção monetária com base na taxa SELIC, corrigidos a partir do efetivo prejuízo (a partir de cada desconto indevido), consoante orienta a Súmula n. 43 do STJ, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, devendo haver a compensação dos valores pagos/creditados para parte autora devidamente atualizados sobre os danos materiais, a serem calculados em sede de liquidação de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento dos ônus da sucumbência e arbitro os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15.
Em caso de interposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-me os autos conclusos.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo.
Transitado em julgado, intime-se o(s) sucumbente(s) para realizar(em) o pagamento das custas processuais.
Acaso não o faça(m) no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, com fundamento no art. 545, §2º do Código de Normas da CGJ/AL.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DJe). -
26/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 20:03
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 18:32
Processo Transferido entre Varas
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18/03/2025 18:32
Processo Transferido entre Varas
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18/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/03/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 10:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/02/2025 10:27:27, 6ª Vara Cível da Capital.
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20/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 11:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Tayza Rayra Gama de Brito (OAB 18003/AL), Janaina Silva Pereira Santos (OAB 19987/AL) Processo 0711279-05.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Pereira Filho - Réu: Banco Bmg S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 28/02/2025 às 08:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade híbrida e/ou virtual.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da data de audiência; e, sendo requerido, considera-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização, onde será informado no respectivo processo, o meio telefônico WhatsApp), para a realização da audiência, conforme audiência agendada no último Ato Ordinatório, (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência, ocorrerá através do aplicativo de WhatsApp, por contato telefônico de Videoconferência, o conciliador formará o grupo e entrará em contato com as partes que disponibilizarem seus WhatsApp.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
13/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:31
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/02/2025 08:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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03/04/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 18:49
INCONSISTENTE
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18/12/2023 18:49
Recebidos os autos.
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18/12/2023 18:49
Recebidos os autos.
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18/12/2023 18:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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18/12/2023 18:49
Recebidos os autos.
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18/12/2023 18:49
INCONSISTENTE
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18/12/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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14/11/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2023 16:44
Expedição de Carta.
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18/09/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
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23/07/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 09:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/07/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:20
Conclusos para despacho
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26/04/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 09:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/04/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:17
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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