TJAL - 0700386-69.2025.8.02.0005
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Boca da Mata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA GABRIELA DACAL DO SACRAMENTO ANDRADE SILVA (OAB 20168/AL) - Processo 0700386-69.2025.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Brenno Carvalho de AraujoB0 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por não ter sido demonstrado a probabilidade do direito e o perigo da demora aptos a ensejar o deferimento de tal pleito nesta fase do processo.
A possibilidade de transação nas demandas envolvendo a Fazenda, como é cediço, apenas se justifica na existência de lei / normativa específica, o que não se verifica.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade, a prolongar a entrega da prestação jurisdicional.
Neste sentido, determino a citação do réu para, querendo, ofertar defesa no prazo de 30 dias, nos termos do art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC, sob pena de revelia.
Apresentada contestação, sem arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, voltem-me os autos conclusos na fila de urgentes.
Por outro lado, havendo preliminares e/ou vindo documentos novos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos na fila de urgentes.
Intime-se o Ministério Público, tendo em vista o interesse de incapaz envolvido.
Expedientes necessários. -
28/08/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 16:19
Decisão Proferida
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22/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA GABRIELA DACAL DO SACRAMENTO ANDRADE SILVA (OAB 20168/AL) - Processo 0700386-69.2025.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Brenno Carvalho de AraujoB0 - Autos n° 0700386-69.2025.8.02.0005 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Tratamento médico-hospitalar Autor: Brenno Carvalho de Araujo Réu: Estado de Alagoas ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de ordem do M.M Juiz de Direito Vinicius Augusto de Souza Araujo, considerando a certidão de fls. 54, passo a expedir nova solicitação de parecer técnico para o NATJUS/AL.
Fábio Santos Souza Técnico Judiciário Boca da Mata, 12 de agosto de 2025 -
12/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 10:26
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA GABRIELA DACAL DO SACRAMENTO ANDRADE SILVA (OAB 20168/AL) - Processo 0700386-69.2025.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Brenno Carvalho de AraujoB0 - Ante o exposto: 1.
RECEBO a petição inicial. 2.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, deve a parte autora ser dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil - CPC. 3.
POSTERGO a análise da liminar, nos termos acima consignados. 4.
ENCAMINHE cópia dos autos ao NATJUS e ao NIJUS, por meio eletrônico, para que, no prazo de 10 dias, a contar do recebimento, envie parecer acerca do caso, esclarecendo, se possível, os pontos a seguir: a) se os documentos apresentados pela autora são suficientes para comprovar a patologia indicada, bem como a recomendação médica quanto à necessidade do tratamento requerido; b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental (não havendo registro na ANVISA para tratamento da patologia do autor), bem como se o procedimento está na lista oficial e é fornecido pelo Sistema Único de Saúde SUS; d) se o tratamento não for fornecido pelo SUS, se o medicamento/insumo/procedimento fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; e) qual o ente legalmente responsável pelo fornecimento do medicamento/insumo/procedimento, bem como se os procedimentos são de alta complexidade; f) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência) ou trata-se de procedimento eletivo. -
29/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 14:21
Decisão Proferida
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28/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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