TJAL - 0701541-15.2024.8.02.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 18:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/08/2025 18:41
Baixa Definitiva
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21/08/2025 18:23
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 12:37
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701541-15.2024.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apelante: Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Apelado: Juarez Luis dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - CEBAP, objetivando reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Pilar, nos autos da ação declaratória de inexistência contratual c/c indenização por danos morais, que julgou, às fls. 123/130, parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais, um dos pedidos diz respeito ao deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, "em razão de sua natureza filantrópica e da prestação de serviços à pessoa idosa, conforme o art. 51 da Lei nº 10.741/2003" (fl. 136).
Em despacho de fls. 193/195, determinei a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentação apta a demonstrar sua finalidade filantrópica, ou apresente o balanço patrimonial detalhado que indique indisponibilidade financeira.
No mesmo despacho, determinei que, caso não cumprida a diligência, fosse aberto o prazo de 05 (cinco) dias para o recorrente efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Entretanto, os prazos transcorreram in albis sem qualquer manifestação, conforme certidão de fls. 198. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, impende realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para o conhecimento do recurso e seu posterior julgamento de mérito.
Tem-se como requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; como extrínsecos: o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que, no despacho de fls. 193/195, determinei a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentação apta a demonstrar sua finalidade filantrópica, ou apresente o balanço patrimonial detalhado que indique indisponibilidade financeira.
No mesmo despacho, determinei que, caso não cumprida a diligência, fosse aberto o prazo de 05 (cinco) dias para o recorrente efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Apesar de devidamente publicado o despacho, o recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo às fls. 198.
Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, o recorrente deixou de atender a um requisito essencial à interposição do presente recurso.
Assim, constatada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, o recurso é deserto, de modo que a sua inadmissibilidade é medida que se impõe, consoante o disposto nos arts. 1.007 e 932, III, ambos do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, em razão do não recolhimento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 1.007 c/c o art. 932, III, ambos do CPC.
Publique-se.
Após, arquivem-se os autos, imediatamente.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) - Joana Goncalves Vargas (OAB: 55302/DF) - Daniel Gerber (OAB: 10482A/TO) - Juarez Luis dos Santos (OAB: 16209/AL) -
20/08/2025 20:15
Não Conhecimento de recurso
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20/08/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 11:29
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701541-15.2024.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apelante: Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Apelado: Juarez Luis dos Santos - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - CEBAP, objetivando reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Pilar, nos autos da ação declaratória de inexistência contratual c/c indenização por danos morais, que julgou, às fls. 123/130, parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais, um dos pedidos diz respeito ao deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, "em razão de sua natureza filantrópica e da prestação de serviços à pessoa idosa, conforme o art. 51 da Lei nº 10.741/2003" (fl. 136).
Nessa órbita, convém registrar que o dispositivo expressamente citado acima veicula que as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.
Sobre isso, não se discute o posicionamento assente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA representado a seguir: Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 51 DA LEI N. 10.741/2003 ( ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA .
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1 .
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2 .
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições . 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4 .
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Como se observa, embora desnecessária a demonstração da hipossuficiência, é indispensável que se observe a natureza da entidade em questão, como ocorreu no caso representativo do REsp: 1742251/MG.
No caso concreto, há dúvidas acerca da natureza filantrópica da associação, notadamente porque o caso envolve a cobrança de contribuição cuja contraprestação era, em tese, desconhecida pela parte "associada".
Ademais, é de bom alvitre consignar que o Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - CEBAP, como é sabido e notório, é uma das associações investigadas pelo que se convencionou chamar de fraude do INSS, esquema criminoso que vitimou milhões de idosos e outros beneficiários da previdência social em todo o país.
Diante dessas circunstâncias, considerando que não há certeza acerca da natureza filantrópica da entidade que requer o benefício em comento, antes de indeferir o pedido de gratuidade, impende intimá-la para comprovar que preenche os pressupostos que garantem a benesse, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Diante do exposto, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentação apta a demonstrar sua finalidade filantrópica, sendo indispensável a anexação do Certificado de Entidade Beneficente e de Assistência Social - CEBAS ou, alternativamente, apresente balanço patrimonial detalhado que indique indisponibilidade financeira.
Após o prazo acima indicado, se não cumprida a diligência, ou seja, caso a parte não apresente documentos, fica fixado, desde já, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção e do consequente não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) - Joana Goncalves Vargas (OAB: 55302/DF) - Daniel Gerber (OAB: 10482A/TO) - Juarez Luis dos Santos (OAB: 16209/AL) -
31/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 11:19
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 11:16
Registrado para Retificada a autuação
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30/07/2025 11:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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