TJAL - 0700317-71.2025.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP) - Processo 0700317-71.2025.8.02.0026 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - RÉU: B1Gurgelmix Maquinas e Ferramentas S.a - Loja do MecânicoB0 - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor João Messias Gomes da Rocha em face da ré Gurgelmix Máquinas e Ferramentas S/A, e extingo o processo com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a ré Gurgelmix Máquinas e Ferramentas S/A na obrigação de fazer consistente na substituição do produto "Serra Esquadria com Braço Telescópio 10 Pol 2100W 220V Einhell" por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, caso ainda não tenha sido realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, mediante o estorno do valor pago de R$ 1.719,28 (mil setecentos e dezenove reais e vinte e oito centavos), acrescidos de juros de mora a partir da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ); b) CONDENAR a ré Gurgelmix Máquinas e Ferramentas S/A ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA.
A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do artigo 406, §2º, do CC, observando a vigência do artigo 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II).
Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (artigo 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024).
Anote-se, também, que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, o regime jurídico dos juros de mora e correção monetária é o disciplinado pelos artigos 389 e 406 do Código Civil de 2002, ressalvadas disciplinas em leis especiais.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 12:35:41, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
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04/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 13:40
Expedição de Carta.
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08/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
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05/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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