TJAL - 0746026-78.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:49
Processo Transferido entre Varas
-
02/07/2025 18:49
Processo recebido pelo CJUS
-
02/07/2025 18:49
Recebimento no CEJUSC
-
02/07/2025 18:49
Remessa para o CEJUSC
-
02/07/2025 18:49
Processo recebido pelo CJUS
-
02/07/2025 18:49
Processo Transferido entre Varas
-
02/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
02/07/2025 13:44
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 11:18
Reativação de Processo Suspenso
-
06/06/2025 11:17
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0746026-78.2023.8.02.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autor: Charles Nilson Oliveira de Arroxelas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas, na pessoa dos seus representantes, para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os cálculos às fls. 139/149. -
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0746026-78.2023.8.02.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autor: Charles Nilson Oliveira de Arroxelas - Autos n° 0746026-78.2023.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Enquadramento Autor: Charles Nilson Oliveira de Arroxelas Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025).
Maceió, 28 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0746026-78.2023.8.02.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autor: Charles Nilson Oliveira de Arroxelas - Em razão de tratar-se de matéria de ordem pública, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam realizados os cálculos para apuração dos valores.
Neste sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À CONTADORIA JUDICIAL - APURAÇÃO DO CORRETO VALOR EXEQUENDO - ART. 524, § 2º, DO CPC/2015 - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, para a verificação dos cálculos o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo - Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de sentença cuja liquidação dependa somente de cálculos aritméticos, ainda que a elaboração da memória de cálculo seja do credor, o magistrado pode, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial, caso haja dúvida sobre o valor da execução, sobretudo em se considerando que a conformidade do montante exequendo ao julgado constitui matéria de ordem pública - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000220402168001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 08/09/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022) (grifos nossos) Destaque-se que devem incidir, sobre o valor arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Em seguida, realizada a confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para que manifestem-se acerca destes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0746026-78.2023.8.02.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autor: Charles Nilson Oliveira de Arroxelas - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Charles Nilson Oliveira de Arroxelas em face do Município de Maceió, partes devidamente qualificadas, em que busca a execução da condenação fixada na sentença de fls. 113/116 dos autos principais, transitada em julgado (fl. 155), referente à obrigação de pagar concernente às verbas retroativas.
Assim, intime-se o Município demandado, via portal eletrônico, para impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Somente após tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 13 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
23/07/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 11:26
Execução de Sentença Iniciada
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10/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:23
Transitado em Julgado
-
10/07/2024 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 17:26
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2024 01:41
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2024 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 13:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 12:52
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2024 12:52
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/04/2024 23:13
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
08/04/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 18:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 18:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/03/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 15:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/03/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/10/2023 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/10/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/10/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 08:23
Expedição de Carta.
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26/10/2023 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 11:30
deferimento
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26/10/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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